O Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria tratada
no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio de
Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de comum acordo entre
as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza
econômica na Justiça do Trabalho. A regra está prevista no artigo 114,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do Judiciário.
Na origem, o dissídio coletivo foi ajuizado
pelo Simerj em 2007 contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado
do Rio de Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para
o período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou
expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do processo sem resolução
de mérito em razão da ausência do pressuposto do comum acordo para o
ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova redação do artigo 114,
parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
No Supremo, o sindicato alega que a
alteração introduzida no dispositivo constitucional pela EC 45/2004 ofendeu
cláusula pétrea por restringir o acesso das entidades sindicais de
trabalhadores ao Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse
no processamento de dissídios coletivos. Outro argumento apresentado é o de que
a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo formalizado
em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança implementada pela emenda
constitucional.
Para o relator do recurso, ministro Marco
Aurélio, a controvérsia “reclama o crivo
do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os sindicatos
encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de natureza econômica
devido à ausência de comum acordo entre as partes. “Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º,
incisos XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a
constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte
derivado”, concluiu.
A manifestação do relator pelo
reconhecimento de repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em
deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencidos os ministro Edson Fachin e
Roberto Barroso.