Ministro Edson Fachin |
O caso teve início em reclamação
trabalhista ajuizada contra a Sociedade dos Amigos do Hospital Universitário
Cassiano Morais (SAHUCAM), que foi condenada ao pagamento de FGTS, multa de
40%, salário-família, seguro-desemprego, demais verbas rescisórias e multas a
um ex-funcionário.
A sentença também declarou a
responsabilidade subsidiária do Município de Vitória e da Universidade Federal
do Espírito Santo (UFES). O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) da 17ª Região, alegando que não era empregador direto nem tomador de
serviços prestados pelo ex-funcionário. Reconheceu também a existência de
convênio com a SAHUCAM, “mas apenas para
o repasse dos recursos financeiros à entidade que prestava serviços
complementares aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Contudo, o
TRT-17 não acolheu o recurso, mantendo a sentença.
Na Reclamação, o município sustentou que a
decisão questionada afrontaria o decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 16. Alegou que o Plenário do STF reconheceu a
constitucionalidade artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das
Licitações), o qual inviabilizaria a responsabilidade da Administração Pública.
O ministro Edson Fachin verificou que a
decisão do TRT-17, no sentido de responsabilizar o ente público, foi tomada “com base na análise das provas produzidas no
curso do processo”. O relator destacou que o ato questionado “reconheceu a culpa in vigilando da
Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da devedora principal” e “sua culpa in eligendo, ao escolher mal
a empresa prestadora de serviços”.
Ele explicou que a jurisprudência do STF
entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16 quando
fica evidenciado, nas instâncias ordinárias, que a responsabilidade decorreu de
culpa do ente público, como no caso de omissão na fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao
contrato celebrado. O ministro citou diversos precedentes da Corte nesse
sentido.
Assim, após “detida análise dos autos”, o ministro julgou improcedente a RCL
ajuizada pelo Município de Vitória.
Fonte: STF