O ministro Dias Toffoli, do Supremo
Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a
substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas.
A decisão do TST, proferida em agosto deste ano nos autos da Ação Trabalhista n. 0000479-60.2011.5.04.0231, afastou o uso da Taxa
Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todos os processos trabalhistas em curso em que ainda não houve pagamento ou foi extinta a obrigação.
Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli,
concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos
(Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425,
relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda
Constitucional (EC) 62/2009.
Além disso, a alteração da correção
monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto,
mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma
decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do
Trabalho.
O relator destacou que a tabela em questão
possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do
artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de
débitos trabalhistas.
Em análise preliminar do caso, o ministro
afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para
decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição
Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado
pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo
submetido à sistemática da repercussão geral.
Por fim, assinalou que a decisão do Supremo
nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional
a EC 62/2009 – não alcançou a norma do artigo 39 da Lei 8.177/1991, relativa a débitos
trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública, por se tratarem de hipóteses distintas.
“Essa
tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em
hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs
4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito
em precatório e seu efetivo pagamento”, afirmou.
Como consequência, o ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT, valendo a decisão do TST que determinou a aplicação do IPCA-E apenas às partes da Ação Trabalhista n. 0000479-60.2011.5.04.0231, sem prejuízo dos prazos recursais pertinentes.
Leia a íntegra da decisão.
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