Por meio do Plenário Virtual, o Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão
geral no Recurso Extraordinário (RE) 643978, em que se discute se o Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos
relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na instância de origem, o Ministério
Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica
Federal (CEF) para questionar o fato de a instituição abrir uma conta vinculada
para cada relação empregatícia do trabalhador. O correto de acordo com a lei é
que o trabalhador possua uma única conta de FGTS durante toda a vida
profissional, sustentou o MPF.
Na ação, o órgão defendeu que fossem
liberados os valores de todas as contas nas hipóteses de movimentação previstas
no artigo 20 (incisos I, II, IX e X) da Lei 8.036/1990 ou a adoção do regime de
conta única por trabalhador, para os atuais e futuros integrantes do regime de
FGTS, reunindo os depósitos das diversas contas titularizadas por um mesmo
trabalhador em sua conta atual ou mais recente.
Na oportunidade, o Ministério Público
frisou ter legitimidade para atuar no caso, por considerar inconstitucional o
artigo 1º (parágrafo único) da Lei 7.347/1985, que veda o uso da ação civil
pública para tratar de pretensões que envolvam o FTGS.
O juízo de primeira instância julgou
procedente o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF-5), que declarou extinta a causa sem julgamento de mérito,
sob o fundamento de que não caberia ação civil pública movida pelo MPF para
pleitear a reforma do sistema de contas relativas ao FGTS – interesse de
natureza homogênea e disponível.
O plenário daquela corte, contudo, deu
provimento a embargos infringentes opostos pelo MPF contra essa decisão, por
entender que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública na defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis,
desde que possuam conotação social ou tenham repercussão social.
A CEF, então, interpôs recurso
extraordinário dirigido ao Supremo pedindo que seja reconhecida a
constitucionalidade do artigo 1º da Lei 7.347/1985 e a consequente extinção do
processo por falta de interesse de agir, decorrente da inadequação da via
processual eleita.
Para o relator, ministro Teori Zavascki, o
que está sendo submetida ao STF é a análise da compatibilidade entre o disposto
no artigo 1º (parágrafo único) da Lei 7.347/1985 e o artigo 129 (inciso III) da
Constituição Federal de 1988, que confere ao Ministério Público a atribuição de
promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Em hipóteses semelhantes, relativas à ação civil pública em matéria tributária,
o STF reconheceu a repercussão geral dos temas submetidos à sua apreciação,
salientou o ministro.
“A
matéria, portanto, tem natureza constitucional e, por envolver as funções
institucionais do Ministério Público, é dotada de evidente relevância jurídica
e social”, destacou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento da
repercussão geral. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.
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