Pedido de vista da ministra Rosa Weber
suspendeu o julgamento de liminar em ação que tramita no Supremo Tribunal
Federal (STF) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério
Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que dispõem sobre a competência
da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para
crianças e adolescentes. A matéria é objeto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira
de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).
Na ação, a entidade questiona as
Recomendações Conjuntas 01/2014-SP e 01/2014-MT, bem como o Ato GP 19/2013 e o
Provimento GP/CR 07/2014, que, segundo a ABERT, atribuíram indevidamente nova
competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual.
Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e
adolescentes, inclusive artístico”.
De acordo com a ABERT, o artigo 114 da
Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho
para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em
representações artísticas. A associação destaca que o tema sempre foi processado
e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas,
em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses
da juventude.
Relator
Até o momento, votaram pelo deferimento da
medida cautelar os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. Em seu
voto, o ministro Marco Aurélio concluiu que os atos normativos questionados
padecem de inconstitucionalidade formal e material. Quanto à
inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da
distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da
Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram
produzidos mediante lei ordinária. Com base nos artigos 22, inciso I, 113 e
114, inciso IX, da Constituição Federal, o ministro Marco Aurélio observou que
tais medidas estão sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade
estrita.
O relator destacou a existência de
inconstitucionalidade material em razão da circunstância de ter sido
estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição
Federal. “Não há dúvida quanto à
obrigatoriedade dos pedidos de autorização para crianças e adolescentes atuarem
em eventos artísticos serem submetidos a juízos da Infância e da Juventude. A
questão é definir se devem ser juízos próprios da Justiça comum ou se podem ser
os criados no âmbito da Justiça do Trabalho”, observou.
Ao citar parecer da jurista Ada Pellegrini
Grinover juntado aos autos, o ministro considerou que a competência para a
matéria é da Justiça comum. Segundo o parecer, o legislador – quando
estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – previu a Justiça da
Infância e da Juventude e determinou que fosse o juiz da Infância e da
Juventude a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela
integral dos menores. “Trata-se,
portanto, de ramo especializado da Justiça comum”, acrescentou o relator.
Ainda com base no parecer, o ministro
salientou que a participação de crianças e adolescentes em representações
artísticas deve ser examinada harmonicamente com os direitos a saúde, educação,
lazer, profissionalização, cultura, dignidade, liberdade e convivência familiar
dos menores. O relator ressaltou que, no caso, “cuida-se de uma avaliação holística a ser realizada pelo juízo
competente, considerados diversos aspectos da vida da criança e do adolescente.
Deve o juiz investigar se a participação artística coloca em risco o adequado
desenvolvimento do menor em especial os que compõem o núcleo concessão”.
O ministro Marco Aurélio avaliou, ainda,
que aspectos contratuais poderão gerar controvérsias de índole trabalhista a
serem solucionadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, explicou que o
procedimento para autorização se trata de atividade de jurisdição voluntária,
"de natureza eminentemente civil,
envolvida tutela tão somente do adequado desenvolvimento social e cultural do
menor”. O ministro Edson Fachin seguiu integralmente o voto do relator.
Leia a íntegra
do voto do relator.
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