O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho
decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4), que os créditos
trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do
Trabalho (Tabela Única).
A decisão foi tomada no julgamento de
arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em
relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91)
que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela
Taxa Referencial Diária (TRD).
Por unanimidade, o Pleno declarou a
inconstitucionalidade da expressão "equivalentes
à TRD", contida no caput do
artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o
restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária
dos créditos trabalhistas.
Recomposição
Em seu voto, o ministro observou que o
Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional
a expressão "índice oficial da
remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do
artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial
(TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e
deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação
do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa
julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do
título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
"Diante
desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD'
também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à
recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em
julgado", afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado
"declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por
atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de
inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou
interdependentes.
Brandão destacou a necessidade de se
reparar a defasagem do índice de correção. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas
crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não
reflete a variação da taxa inflacionária", afirmou, ressaltando que a
TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.
Interpretação conforme
A declaração da inconstitucionalidade deu
origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para
evitar um "vazio normativo",
o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para
o restante do caput do artigo 39 da
Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas,
extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando
o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os
diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).
Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E
segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou
esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno
valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo
utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.
A medida corrige o que o ministro Cláudio
Brandão definiu como um "interessante
efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a
correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável
desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os
credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus
créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores
privados continuaram a ser atualizados pela TR.
Modulação
Os ministros também modularam os efeitos da
decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que
entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato
jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações
jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos
judiciais que resultaram no cumprimento da obrigação. "São atos já consumados segundo a lei vigente
ao tempo em que praticados", explicou Brandão.
A modulação, portanto, vale apenas para os
processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo
o relator, "não há direito a ser
resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações
resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico
concluído que mereça proteção".
A decisão quanto à inconstitucionalidade
foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria
da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o
entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza
Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.
O acórdão será encaminhado à Comissão de
Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre
a Orientação
Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1).
Processo: ArgInc-479-60.2011.5.04.0231
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