A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao
pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado vítima
de assaltos durante o transporte de cargas. Segundo o entendimento majoritário no TST, o transporte de mercadorias visadas, como cigarros, constitui atividade de
risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador.
Para
o trabalhador, houve negligência e imprudência da empresa, que deveria garantir
a segurança de sua frota, visto que lida com transporte e armazenamento de bens
que a tornam alvo de roubo. Por sua vez, a Souza Cruz afirmou que faz um grande
investimento em sistemas de segurança e promove todas as medidas que estão ao
seu alcance, com foco na prevenção e no treinamento de seus empregados.
A
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido, fixando a
indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. O TRT da 4ª Região (RS)
reformou a sentença e indeferiu o pedido, atribuindo aos assaltos a
configuração de "caso fortuito" ou "força maior", afastando
a culpa da empresa.
No
TST, prevaleceu o posicionamento de que a indenização por danos morais decorre,
em atividades de risco como o transporte de mercadorias valiosas ou visadas, da
responsabilidade objetiva do empregador, independente da configuração de culpa
da empresa. Com isso, a condenação foi restabelecida e os danos foram majorados
para R$ 35 mil.
Fonte: TST
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