A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiat Automóveis S.A
a indenizar em R$ 20 mil um metalúrgico submetido a revista íntima de forma
vexatória.
O
empregado trabalhava na fábrica da Fiat em Betim (MG) e relatou que
constantemente era submetido a revista pessoal, na qual tinha todas as partes
do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para
vistoriar o bolso traseiro da calça. Ressaltou também que outros empregados conseguiam
ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.
A
Fiat afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e individual,
podendo recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o alegado toque
em partes íntimas.
O
juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização, por
entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito e que causasse dano
à esfera moral do empregado. O magistrado observou que o fato de a empresa
realizar a revista não configura excesso ou abuso de direito, apenas zelo para
com o seu patrimônio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve
a sentença.
O
recurso de revista do trabalhador foi conhecido no TST por violação ao artigo
5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da
intimidade e imagem pessoal. O processo foi analisado pelo ministro Alexandre
Agra Belmonte, que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva, com
ofensa à intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que
a empresa dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito
interno de televisão.
Para
Belmonte, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de
outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é
intolerável. "Se a empresa
desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização,
capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um",
afirmou. Por unanimidade, a decisão fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.
Parênteses
para uma dúvida: como pôde o TST chegar à conclusão acima, sem realizar a
análise casuística dos fatos e das provas constantes na ação, como veda a sua
Súmula 126, tantas vezes citadas como impeditiva do julgamento de recursos das
empresas?
De
toda forma, cumpre ressaltar que nem toda revista pessoal viola a intimidade, a
privacidade e a dignidade dos trabalhadores. Muitas
vezes, a empresa adota em seus estabelecimentos a utilização de etiquetas
magnéticas nos produtos, a controle de entrada e saída de pessoal no estoque,
detectores de metais e vigilância por empresas especializadas. Porém, em estabelecimentos
que produzem ou comercializam produtos pequenos, de alto valor agregado, é
preciso adotar mecanismos que, de forma razoável e proporcional, possibilitem a
defesa do patrimônio sem o constrangimento dos trabalhadores.
A
revista pessoal e íntima será sempre ofensiva à privacidade do trabalhador,
sendo vedada pelo ordenamento jurídico. Por exemplo, a prática de revistas em
bolsas e sacolas que ingressaram nos estabelecimentos como objetos pessoais dos
empregados, de maneira aleatória e mediante prévio consentimento, mostra-se em
consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Principalmente se a empresa recomenda que os trabalhadores deixem tais objetos fora
do local de trabalho, em lugares apropriados para tanto.
É
importante destacar, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu
sobre o conflito entre privacidade e propriedade, destacado no julgamento do
TST em questão, dando validade à revista quando justificada pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Por
isso, quando absolutamente necessária e realizada de maneira aleatória em
objetos pessoais dos empregados, sem qualquer contato ou exposição corporal, a
revista se encontra em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria,
inexistindo qualquer ato contrário à dignidade.
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