Em
2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de 40
temas discutidos em recursos que aguardam o julgamento de mérito. Muitos deles
tem relação direta com a área trabalhista.
Nesses
casos, os recursos extraordinários (RE) com matéria idêntica ficam sobrestados
nas demais instâncias até o pronunciamento final do STF, que deverá ser
aplicado aos processos suspensos.
O
instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004
(Reforma do Judiciário) e regulamentado no Código de Processo Civil e no
Regimento Interno do Tribunal (RISTF), visa delimitar a competência da Corte,
no julgamento de REs, às questões constitucionais com relevância social,
política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do
caso concreto, de forma a uniformizar a interpretação constitucional sem exigir
que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre uma mesma questão.
A
decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral é tomada por meio
de deliberação do Plenário Virtual da Corte. Confira, abaixo, alguns temas que
tiveram repercussão geral reconhecida em 2015:
Ação
Civil Pública – No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, a Corte
definirá se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa
julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para
ajuizamento de ação rescisória.
Administração
Pública – O RE 817338 discute se a Administração Pública pode anular ato
administrativo após o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja
constatada manifesta inconstitucionalidade.
Contribuição
social – O tema tratado no RE 878313 é a manutenção de contribuição social
depois de atingida a finalidade que motivou sua criação.
Dissídio
coletivo – No ARE 679137, será debatida a necessidade de comum acordo entre as
partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza
econômica na Justiça do Trabalho.
Legitimidade
do MP – No RE 643978, o Supremo irá deliberar se o Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Liberdade
de expressão – No RE 662055 a corte deve definir os limites da liberdade de
expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como
os da inviolabilidade da honra e da imagem, e estabelecer parâmetros para
identificar hipóteses em que publicações devem ser proibidas e/ou o declarante
condenado ao pagamento de danos morais.
Liberdade
de reunião – O RE 806339 trata do alcance do artigo 5º, inciso XVI, da
Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade
competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Previdência
– A forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado e pelo trabalhador avulso é tratada no RE 852796.
Tatuagens
– O RE 898450 discute se é constitucional a proibição de certos tipos de
tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso
público. O recurso foi interposto por um candidato ao cargo de soldado da
Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local
(TJ-SP) que manteve sua desclassificação do concurso.
Transporte
coletivo – O ARE 743485 discute se a prestação de serviço público de transporte
coletivo mediante simples credenciamento, sem licitação, afronta o artigo 175
da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Público prestar serviços
públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio
de licitação.
Informações
detalhadas sobre o instituto da repercussão geral estão disponíveis em www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarRepercussaoGeral.asp
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