O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reconheceu
a estabilidade do dirigente sindical de entidade sem registro no Ministério do
Trabalho e Emprego.
Na Reclamação Trabalhista n. 0080454-36.2014.5.22.0002, o trabalhador requereu sua reintegração depois de ter
sido demitido sem justa causa, apenas uma semana após ter informado à empresa
sobre sua eleição como diretor do Sindicato dos Técnicos da Segurança do
Trabalho do Estado do Piauí (SINTEST/PI).
No caso, o sindicato fez um pedido de registro em
2011, que foi arquivado em agosto de 2013, e o novo pedido de registro somente
foi apresentado em fevereiro de 2014. Nada obstante, a eleição do sindicato foi
realizada e a diretoria empossada no dia 28 de dezembro de 2013.
A empresa foi notificada sobre a eleição e posse do
dirigente no dia 07 de janeiro de 2014. No dia 14, o empregado foi dispensado
sem justa causa. A empresa afirmou que ele não gozava de estabilidade sindical,
por não possuir o Sindicado registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
O desembargador Francisco Meton Marques de Lima,
prolator da tese vencedora, destacou que a legitimidade sindical surge de sua
atuação efetiva. Ele afirmou que a prerrogativa do sindicato de "representar os interesses gerais da
respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos
associados relativos à atividade ou profissão exercida" não está
adstrita a nenhuma condição de ordem formal.
Para o julgador "o registro no Ministério do Trabalho e Emprego é exigido apenas para
controle da unicidade sindical. No entanto, utiliza-se uma formalidade, que não
retira a representatividade sindical, para praticar um ato antissindical".
Ousa-se discordar, contudo, do nobre julgador. Para o exercício da representação
sindical, com as prerrogativas decorrentes, incumbe à demonstração do registro
da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho, responsável pelo
controle da unicidade sindical prevista no art. 8º, inciso II, da Constituição
Federal.
De acordo com a lei, é o registro da carta sindical
perante o Ministério do Trabalho o que comprova a regularidade (e a validade) da
atuação sindical, nos termos dos artigos 512, 520, caput e parágrafo único, e 558, §§ 2º e 3º, todos da CLT:
Art.
512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma
do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser
reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 520.
Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta
de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na
qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a
obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções
desta lei.
Art.
558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas
por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o
art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o
Capítulo II deste Título. As associações
profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante
as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos
associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas
as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art.
513.
§ 1º O
registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em
virtude da lei.
§
2º O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da
cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do
patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§
3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em
vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.
Nesse sentido, a Seção de Dissídio Coletivo do
Tribunal Superior do Trabalho divulgou, com base em reiterados precedentes
jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST, a Orientação Jurisprudencial
SDC nº 15:
“Sindicato.
Legitimidade Ad Processum. Imprescindibilidade do Registro no Ministério do
Trabalho. A comprovação da legitimidade
ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente
do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de
1.988" (Orientação Jurisprudencial - TST-SDC nº 15).
Desse modo, ao contrário do que fora decidido, sempre
data vênia máxima, o registro da entidade sindical e a respectiva carta
sindical são condições imprescindíveis ao regular exercício das prerrogativas
sindicais, o que efetivamente confere o direito à estabilidade dos dirigentes,
cuja titularidade pertence à coletividade representada.
Por ilação lógica, ausente a demonstração da
regularidade da representação dessa referida coletividade pela invocada
entidade sindical, não há que se falar, portanto, em garantia de emprego aos respectivos
dirigentes.
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