O Sindicato dos Trabalhadores em Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos (Stimmme) ajuizou o Dissídio
Coletivo de Natureza Jurídica n. 0020110-28.2016.5.04.0000 contra a Robertshaw Soluções
de Controles Ltda., alegando a realização de dispensa de 450 empregados pela
empresa sem negociação prévia com a entidade sindical.
Segundo a peça inicial, no retorno das
férias coletivas concedidas na virada do ano de 2015 para 2016, os trabalhadores
metalúrgicos da ROBERTSHAW CAXIAS foram surpreendidos com a notícia do
fechamento da unidade industrial. A empresa dispensou os trabalhadores, pois
pretende transferir sua planta industrial para Manaus (AM).
O sindicato argumentou que as regras e os
princípios constitucionais que consagram o respeito à dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CF/88), a valorização do trabalho e a proteção do emprego
(arts. 1º, IV, 6º, e 170, VIII, CF/88), aliadas à obrigação de cumprimento da função
social da propriedade, impõem a distinção normativa entre as dispensas
meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas. Aduz ser inválida
(ou ineficaz) a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de
trabalhadores.
Diante disso, o Sindicato requereu
liminarmente a suspensão da eficácia dos atos de demissão, mantendo-se íntegros
os vínculos de todos os empregados atingidos pela demissão em massa, com o
regular pagamento dos salários e demais vantagens, vencidos e vincendos, até o
julgamento do dissídio.
A empresa sustentou ser desnecessária a
negociação prévia para o desligamento dos empregados, , visto que efetuou o
pagamento das verbas rescisórias, relativamente às demissões implementadas, com
o acréscimo de compensação financeira espontânea (50% do salário nominal e
manutenção do plano de saúde por dois meses).
Decidindo em caráter liminar, o
vice-presidente do TRT da 4ª Região, desembargador João Pedro Silvestrin, destacou
o iminente encerramento das atividades da empresa no local, afirmando que, “conquanto
o empregador detenha o poder de rescindir unilateralmente contratos de trabalho
no plano individual, tal poder diretivo não é absoluto, especialmente quando
alçado à esfera coletiva.”
Para tanto, citou o nobre julgador o
julgamento do processo nº 309/2009-000-15-00.4 pelo Tribunal Superior do
Trabalho, em 10/8/2009, de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, oportunidade
na qual, julgando a dispensa em massa promovida pela EMBRAER, o TST alterou sua
jurisprudência e passou a exigir a participação de sindicatos em negociação
coletiva para dispensa em massa, sob pena de nulidade das demissões.
Por maior que seja o esforço argumentativo,
teleológico e social para justificar tal entendimento, tal exigência não passa
de uma clara ofensa aos termos do art. 10, inciso I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), norma de hierarquia constitucional, que
determina expressamente a faculdade da rescisão imotivada dos contratos de trabalho
pelos empregadores, desde que paga uma indenização à base de 40% do FGTS
depositado no período contratual.
Vale para um empregado, vale para toda a
coletividade. Trata-se de corolário do princípio da livre iniciativa (art. 1º,
IV, e art. 170, CF/88), tratando-se de direito fundamental das pessoas
(naturais e jurídicas) no país, cuja efetividade deve ser imediata (art. 5º, §
1º, CF/88). Exigir que uma empresa negocie com o sindicato dos trabalhadores
uma compensação pela dispensa da coletividade dos empregados além daquela
indenização prevista no art. 10, I, ADCT, é querer promover distribuição de
riqueza com patrimônio alheio. Esse posicionamento da Justiça do Trabalho deve
ser enfrentado perante o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição.
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