Ministro Marco Aurélio Mello |
A
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no
Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, na
qual questiona dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que
disciplinam o recolhimento da contribuição sindical (artigos 2º, 513, alínea “e”, 579 e 580).
Através
da referida ADI, a entidade pede que o STF dê a esses dispositivos
interpretação conforme a Constituição Federal ao vocábulo “empregador”, no sentido de admitir que empresas sem empregados
também sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição.
A
entidade afirma que a Justiça do Trabalho vem adotando o entendimento de que a
empresa que não possui empregados e empresas como as holdings, que têm como
objeto social apenas a participação em outras sociedades, também sem
empregados, estariam desobrigadas do recolhimento da parcela.
Argumenta,
porém, que a contribuição sindical, que suporta o movimento corporativo ou
sindical no Brasil, foi constitucionalizada com perfil tributário (artigo 8º,
inciso IV, Constituição Federal), seu fato gerador não pode ser alterado pela
CLT. “Pertencendo a pessoa jurídica a
determinada categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus
direitos e interesses, tenha ou não empregados”, sustenta.
Para
a CNC, empresas como as holdings em geral não possuem empregados porque se
utilizam das estruturas de suas controladas, mas gozam da defesa da categoria,
e “não é razoável que deixem de
contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu
favor”.
Com
essa argumentação, a entidade sindical pede que o STF confira aos dispositivos
apontados interpretação conforme aos artigos 8º, inciso IV, e 149 da
Constituição Federal, atribuindo ao vocábulo “empregador” o sentido de “pessoa
jurídica potencialmente empregadora”, e julgue inconstitucional a exclusão
da obrigatoriedade da incidência de contribuição sindical patronal às pessoas
jurídicas que não possuam empregados.
O
relator da ADI 5429, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado, previsto
no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faz com que o mérito seja
diretamente julgado pelo Plenário do STF, sem exame prévio do pedido de
liminar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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