Ministro Hugo Carlos Scheuermann |
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da
Pinho Past Ltda., que alegava prescrição em ação de um servente que sofreu
acidente de trabalho em 1980, quando tinha 14 anos, e ajuizou ação 24 anos
depois, em 2004. A Turma manteve o entendimento de que o prazo prescricional
aplicável ao caso é o de 20 anos, previsto no Código Civil de
1916, e que só começa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador
atingiu a maioridade, em 1984.
O
acidente ocorreu antes mesmo de o servente completar de dez dias no posto,
quando operava uma serra circular. Ao tentar cortar um fardo, ele lesionou a
mão direita, resultando um déficit de mobilidade do membro e a perda permanente
de 30% da capacidade laboral.
O
juízo da Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) negou o pedido de reparação por
considerar prescrito o direito de ação. No entendimento do primeiro grau, o
prazo aplicado ao caso seria o trabalhista, previsto na Constituição
Federal, contados a partir do momento em que o menor completou 16 anos.
Esse entendimento afastou inclusive a aplicação do prazo vintenário, já que em
2004 já teriam transcorridos 22 anos da ciência da lesão.
Ação
imprescrita
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR) afastou a prescrição com base
no artigo 402 da CLT,
que considera menor, para efeito de relação trabalhista, o trabalhador entre 14
a 18 anos. Com isso, declarou que a ação, ajuizada em janeiro de 2004, estava
dentro do prazo, uma vez que a prescrição apenas se daria em março do mesmo
ano, data do vigésimo aniversário da maioridade do servente. Com a decisão, a
Pinho Past foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 20 mil.
O
relator do recurso da empresa ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, manteve
a acórdão regional e ressaltou que a relação jurídica entre o trabalhador e a
fábrica de papel é regida pela CLT, segundo a qual não ocorre nenhum prazo de
prescrição contra menores de 18 anos (artigo 440).
O
ministro ainda destacou que, mesmo com o advento do novo Código Civil,
em 2002, a prescrição vintenária da norma de 1916 foi mantida em respeito ao
período de transição previsto no artigo 2028, uma vez que já tinha transcorrido
mais da metade daquele prazo prescricional.
A
decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos
declinatórios, ainda não analisados.
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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