A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória
e declarou nula a dispensa de uma auxiliar de enfermagem hospitalar portadora
do vírus HIV.
Em julgamento de embargos na quinta-feira
(25), a Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho reformou
decisão da Quarta Turma e determinou a reintegração da auxiliar e o pagamento
de salários e demais verbas referentes ao período de afastamento. A decisão foi
unânime.
A auxiliar trabalhou sete anos no
pronto-socorro do hospital, em São Paulo (SP), tendo dito que, em fevereiro de
2007, soube que havia contraído o vírus HIV de seu ex-marido e, durante um ano,
ficou afastada pelo INSS devido a diversos sintomas decorrentes dessa condição.
Ao voltar ao trabalho, afirmou ter sido
vítima de discriminação e constrangimentos por parte da supervisora, até ser
dispensada em outubro de 2008.
A empresa sustentou que a rescisão se deu
por desenvolvimento insatisfatório do trabalho, porque a auxiliar, após a alta,
passou a ser negligente e imprudente em suas tarefas e a faltar
injustificadamente e sem avisar os superiores. Apresentou e-mails da gerência
de enfermagem ao departamento de recursos humanos e cópias de três advertências
dirigidas à empregada para provar a alegação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, por entender que a
auxiliar não produziu prova contra a argumentação da empresa, indicando, em
depoimento, que era bom o ambiente de trabalho, inclusive em relação aos
superiores hierárquicos, o que afastaria a hipótese de atitude discriminatória
e assédio moral.
A Quarta Turma do TST não conheceu de novo
recurso da trabalhadora com base na Súmula
126, que impede o reexame de fatos e provas. No recurso de embargos à
SDI-1, a auxiliar argumentou que a dispensa imotivada de portadora de HIV já é,
por si só, discriminatória, nos termos da Súmula 443.
Súmula
nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se
discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra
doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado
tem direito à reintegração no emprego.
O teor da súmula é manifestamente inconstitucional,
por ofender os princípios da legalidade, da presunção de inocência, da
isonomia, da função social da propriedade e da livre iniciativa, apenas a
título ilustrativo.
E é, além de tudo, preconceituosa e
injusta. Preconceito com os empregados portadores de doença grave, pois não é
correto o silogismo de que o portador do vírus HIV, com os medicamentos modernos
e a ciência médica atual, seja presumidamente alguém suscetível de estigma.
Todavia, ao examinar o quadro descrito pelo
TRT-SP, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que, apesar
das advertências, trechos do acórdão demonstravam que a desatenção no trabalho
surgiu depois do diagnóstico da doença, e indicavam que os desgastes
decorrentes das chamadas "doenças oportunistas" contribuíram para
esse quadro.
Com esses fundamentos, a SDI-1 entendeu,
por unanimidade, que as decisões anteriores negativas da reintegração da
reclamante contrariaram a Súmula 443, tendo sido dado provimento aos embargos
da auxiliar de enfermagem.