Pedido
de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu na quarta-feira, dia 27, o
julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral. Em discussão está a
incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações
temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno e adicional de insalubridade.
O
recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma
Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança
da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário antes da
vigência da Lei federal 10.887/2004.
A
Justiça catarinense decidiu que “a
gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a
remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos
assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os
adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração,
sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária”.
No
momento do pedido de vista do Min. Luiz Fux, haviam votado pelo parcial
provimento do RE o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, e a
ministra Rosa Weber. No entendimento de ambos, não seria aplicável a cobrança
de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da
aposentadoria.
A
divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que, mesmo
sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança
da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da
remuneração dos servidores.
O
ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF até o momento exclui a
incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao
salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da
aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido
de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só
deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”,
salientou.
O
ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de
Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio
dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo
ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer
benefício efetivo.
Barroso
ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as
parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012,
a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido
pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide
unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em
benefícios. “Como consequência, ficam
excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão
contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição
previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou
potencial”, frisou.
O
julgamento foi retomado na sessão extraordinária da manhã do dia 27, com o
voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Luís
Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso. O ministro Luiz Fux
destacou que a leitura da Constituição Federal, com suas emendas que a
alteraram, permite afirmar que o regime previdenciário dos servidores públicos
migrou de um regime solidário e distributivo para um regime também
contributivo. “O princípio contributivo
impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado
qualquer contraprestação, seja efetiva ou potencial em termos de serviço e
benefício”, citou.
Por
sua vez, o ministro Dias Toffoli seguiu a divergência aberta anteriormente pelo
ministro Teori Zavascki, negando provimento ao RE. Ele sustentou que o grau de
vinculação nas contribuições destinadas à seguridade social deve ser médio, e
não máximo. “Deve haver proporcionalidade
entre as contribuições exigidas e o benefício concedido. O servidor deve estar
protegido de alterações abruptas do regime, mas não tem direito subjetivo a uma
estrita vinculação do valor do benefício com as contribuições”, apontou.
A
decisão do Tribunal sobre a matéria terá impacto em, pelo menos, 30.403
processos sobrestados em outras instâncias.
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