Recentes decisões da Justiça do Trabalho trouxeram
a público um debate acirrado acerca do polêmico tema da exigência de
antecedentes criminais para candidatos a vagas de emprego, o que atinge uma
parcela relevante da mão de obra disponível no país e suscita, por vezes,
reações injuriosas entre os empregadores.
O Tribunal Superior do Trabalho já se inclinou, em
diversos julgamentos, no sentido de admitir que empresas possam exigir a
apresentação de antecedentes criminais, desde que explorem atividade que
presuma a necessidade de comportamento ilibado. São hipóteses ilustrativas as
tarefas relacionadas à visitação de residências de clientes, à manipulação de
numerários, à vigilância patrimonial, entre tantas outras.
Em julgados recentes, contudo, a Corte Superior
Trabalhista entendeu que, sem que tal
providência guarde pertinência com as condições objetivamente necessárias ao
trabalho, a exigência de atestado de vida pregressa viola a
intimidade e a honra dos trabalhadores e, por isso, ofende garantias
constitucionais. Será mesmo?
Não é
razoável sustentar, registre-se logo de início, que determinadas atividades
justificam a solicitação de atestado de antecedentes criminais e outras não. É
o mesmo de admitir que alguns trabalhos requerem bom comportamento, enquanto
que outros são feitos para trabalhadores não tão honestos assim. E quanto à
ocorrência de discriminação nos processos seletivos que solicitam a certidão de
vida ilibada, entendemos, mesmo, que não deveria sequer ser tema de
controvérsia, pois a relação de emprego pressupõe a fidúcia entre empregador e
empregado.
Nesse
sentido, a Administração Pública deve observar as mesmas garantias constitucionais
fundamentais citadas pela Justiça do Trabalho nos julgados que condenam a
exigência de atestado de antecedentes criminais. No entanto, como também deve continência
aos preceitos da moralidade, da eficiência e da publicidade, a Administração só
pode contratar mediante concurso público, exceto nas hipóteses nefastas das
indicações políticas para cargos comissionados.
Através do
teste de conhecimentos e das provas de títulos, a Administração seleciona os
melhores candidatos. E sem que exista qualquer alegação de discriminação, os
editais dos concursos públicos condicionam a aprovação dos candidatos selecionados
à apresentação de atestado de antecedentes criminais, sob pena de
desclassificação.
Ora, se é
assim nos concursos públicos, grita-se alto no meio empresarial, também deve sê-lo
na iniciativa privada. Seja pelo princípio da isonomia, porque a vida pregressa
é critério básico e óbvio em toda e qualquer seleção de mão de obra, ou pelo
fato de a lei impor a responsabilidade dos empregadores pelos atos praticados
pelos seus empregados em detrimento de terceiros. Não se trata de por em dúvida
a honestidade do candidato ao trabalho, mas de proclamar a meritocracia,
proteger o direito à informação e prestigiar a liberdade de escolha.
Ressalte-se, ainda,
que a Lei nº 9.029/1995 veda a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por
motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade,
mas nada fala acerca da exigência de atestado de antecedentes criminais. E onde
o legislador silenciou, não cabe à Justiça do Trabalho discordar, pois na
escala de valores que deve nortear a sociedade, o direito indisponível dos
cidadãos à segurança se sobressai.
Desse modo, é
ou não razoável que o empregador saiba, antes de levar adiante uma contratação,
que um candidato tenha em seus antecedentes criminais registro de condenação
por crime violento contra a pessoa, por exemplo?
Portanto, efetuada diretamente ao candidato, a
simples solicitação de certidão negativa quanto a antecedentes criminais não
configura atitude discriminatória, pois não se pode negar o direito da empresa de
obter informações acerca dos candidatos, independente da atividade a ser
desenvolvida, para escolher o melhor dentre os que se apresentaram.
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