O
Tribunal Superior do Trabalho entendeu, através de julgamento da Subseção de Dissídios
Individuais 1 – SDI1, que, nos termos do art. 200 do Código Civil, conta-se a
prescrição da pretensão relativa à indenização por danos morais e materiais
decorrentes de falsa imputação de crime efetuada por ex-empregador a partir do
trânsito em julgado da sentença penal definitiva.
Ministro Alexandre Agra Belmonte |
No
julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-201300-40.2008.5.02.0361, entendeu-se
que a causa de pedir da reclamação trabalhista não estava alicerçada na
reversão da justa causa aplicada, mas sim na má-fé da empresa em falsificar o
atestado médico e imputá-lo à reclamante, de modo que a ciência inequívoca da
responsabilidade pelo dano somente ocorreria com o trânsito em julgado da
sentença penal absolutória.
Assim,
verificado o trânsito em julgado da ação penal em 16/01/2007, a qual atribuiu à
própria empresa a autoria e a materialidade da adulteração do atestado médico,
e o ajuizamento da reclamação em 14/08/2008, antes de esgotado o prazo
prescricional bienal, não há prescrição a ser declarada.
Sob
esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento
para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do
recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário