A
decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de uma norma não produz a automática reforma ou rescisão
das decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que isso ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se
for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do
Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo 495.
A
tese foi firmada na sessão da quinta-feira, dia 28, por decisão unânime dos
ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 730462. Esse processo
aborda a possibilidade de desconstituir decisão com trânsito em julgado, mesmo
após o prazo da ação rescisória, em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade
de norma pelo STF em sede de controle concentrado.
No
caso dos autos, os autores do recurso questionam acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido de arbitramento de honorários
advocatícios expressamente afastados por meio de sentença judicial que entendeu
válido o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória
2.164/2001. Esse dispositivo, que vedava a fixação de honorários nas ações
entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas
vinculadas, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736.
O
acórdão questionado assentou que a declaração de inconstitucionalidade, como
regra, produz efeitos para todos (erga omnes), alcançando os atos pretéritos
(ex tunc) que contenham vício de nulidade. Contudo, “não significa dizer que a retroatividade possa alcançar, inclusive, as
decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança
nas relações sociais e jurídicas”.
No
STF, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, ao considerar que o advogado não é parte e a condenação, nos
honorários – conforme exige o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) –,
não pode ser objeto do trânsito em julgado. Com base nessa violação
constitucional, eles também alegam que o efeito retroativo (ex tunc) no
julgamento da ADI 2736 retirou do ordenamento jurídico a Medida Provisória
2.164/2001, fazendo com que os honorários pudessem ser cobrados nas ações entre
o FGTS e os titulares das contas vinculadas.
Em
sua manifestação, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, destacou que a
matéria constitucional discutida diz respeito apenas ao alcance da eficácia das
sentenças que, em controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de um
preceito normativo. “Mais
especificamente: cumpre decidir se a declaração de inconstitucionalidade tomada
em ADI atinge desde logo sentenças anteriores já cobertas por trânsito em
julgado, que tenham decidido em sentido contrário”.
No
caso dos autos, o relator entendeu que se passaram mais de dois anos entre o
trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF que declarou a
inconstitucionalidade do preceito normativo. “Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo inviabiliza a própria ação
rescisória, ficando a sentença, consequentemente, insuscetível de ser
rescindida por efeito da decisão em controle concentrado”, afirmou.
O
relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em
si, mas sim da decisão que a declara. “Por
isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do
Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso
que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória”,
afirmou.
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) havia reconhecido, por
unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada. Isso significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os
processos que discutam a mesma questão.
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