No
Recurso de Revista nº 1447-77.2010.5.05.0561, a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho já não havia conhecido do recurso de revista interposto
pelo reclamante, que versava o tema indenização por dano moral por quebra de
sigilo bancário a empregado de instituição bancária.
Inconformado,
interpôs o reclamante o Recurso de Embargos, afirmando estar caracterizado o
dano moral, decorrente da quebra do seu sigilo bancário por parte do
empregador. Sustentou, para tanto, violação aos artigos 5º, X e XII, da
Constituição da República, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, 187 e 927
do Código Civil e 10 da Lei Complementar n.º 105/2001.
O
Relator, Min. Lelio Bentes Corrêa, sustentou que não configura dano moral a
quebra do sigilo bancário pelo empregador, quando este mesmo procedimento é
adotado indistintamente em relação a todos os correntistas, na estrita
observância à determinação legal inserta no artigo 11, inciso II e § 2º da Lei
nº 9.613/98.
Sob
esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de
embargos interposto pelo reclamante. Observa-se, assim, que a SBDI-I do TST tem
reiteradamente decidido no sentido de que não configura dano moral a quebra do
sigilo bancário pelo empregador quando demonstrada a atuação da instituição
bancária de forma indiscriminada, na estrita observância aos dispositivos da
Lei nº 9.613/98.
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