O
presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou a Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015, que altera dispositivos da Lei nº 9.307/96 e da Lei nº
6.404/76, com o objetivo de diminuir o número de processos no judiciário, com a
ampliação da arbitragem contratual entre as partes.
O
Projeto de Lei n. 406, aprovado pelo Congresso Nacional, continha grande
inovação, com a introdução da previsão de arbitragem para solucionar embates
relacionados às relações trabalhistas mantidas com altos executivos.
Todavia,
o texto da nova lei teve três vetos, dentre os quais o parágrafo que previa a
possibilidade de se pactuar cláusula compromissória de arbitragem com empregado
que ocupasse ou viesse a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor
estatutário.
Na mensagem de veto divulgada, foi comunicado ao Presidente do Senado Federal, que
o dispositivo que autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato
individual de trabalho realizaria nas relações de determinados empregados, a
depender de sua ocupação, realizando uma distinção indesejada entre empregados,
além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista.
Com isso, segundo aduziu o nobre Vice-Presidente, colocaria em risco a generalidade
de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.
Razões
absolutamente impertinentes, pois não atentam aos motivos que levaram o
Congresso Nacional a limitar, sem qualquer discriminação, a aplicação da nova norma
aos empregados que ocupassem cargo de administrador ou diretor estatutário. Na
verdade, a arbitragem não é utilizada nas relações de trabalho por expressa
vedação legal (indisponibilidade de direitos) e pela limitação da autonomia da
vontade das partes integrantes que o ordenamento jurídico juslaboral impõe a
todos.
Pela
texto aprovado pelo Congresso Nacional, afastar-se-ia a vedação legal, para
permitir que empregados ocupantes de cargos de administradores e diretores
estatutários – portanto, sem qualquer traço de hipossuficiência – adotem cláusulas
compromissórias de arbitragem, para dirimir eventuais conflitos perante um
árbitro, com todas as garantias e a privacidade que a modalidade oferece.
Assim,
a regra aprovada pelo Congresso não enseja discriminação, pois é corolário do
princípio da isonomia o tratamento diferenciado aos diferentes, sendo o tratamento
igualitário resguardado apenas aos iguais. Como ainda não é possível presumir a
plenitude da capacidade de todos os trabalhadores brasileiros, infelizmente,
permitir que altos executivos possam negociar sem as amarras por vezes
indesejadas da legislação é medida razoável, adequada à realidade dos fatos e
sem qualquer vício de constitucionalidade ou de valor.
Portanto, Ilmo. Vice-Presidente da República, na próxima oportunidade em que for chancelar ou vetar uma norma de direito do trabalho, busque ouvir mais, consultar outras opiniões, pois como constitucionalista V. Sa. bem sabe que uma lei desconectada da realidade é uma norma caduca, carente de efetividade e de pertinência social, que desafia a atualização legislativa pelo poder competente. Ou, no popular, na próxima vez veja se não atrapalha.
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