terça-feira, 27 de outubro de 2015

Reclamação do Município de Vitória sobre terceirização é julgada improcedente.

Ministro Edson Fachin
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22129, por meio da qual o Município de Vitória (ES) questionava decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária para pagamento de débitos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços.

O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada contra a Sociedade dos Amigos do Hospital Universitário Cassiano Morais (SAHUCAM), que foi condenada ao pagamento de FGTS, multa de 40%, salário-família, seguro-desemprego, demais verbas rescisórias e multas a um ex-funcionário.

A sentença também declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Vitória e da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, alegando que não era empregador direto nem tomador de serviços prestados pelo ex-funcionário. Reconheceu também a existência de convênio com a SAHUCAM, “mas apenas para o repasse dos recursos financeiros à entidade que prestava serviços complementares aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Contudo, o TRT-17 não acolheu o recurso, mantendo a sentença.

Na Reclamação, o município sustentou que a decisão questionada afrontaria o decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Alegou que o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), o qual inviabilizaria a responsabilidade da Administração Pública.

O ministro Edson Fachin verificou que a decisão do TRT-17, no sentido de responsabilizar o ente público, foi tomada “com base na análise das provas produzidas no curso do processo”. O relator destacou que o ato questionado “reconheceu a culpa in vigilando da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal” e “sua culpa in eligendo, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços”.

Ele explicou que a jurisprudência do STF entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16 quando fica evidenciado, nas instâncias ordinárias, que a responsabilidade decorreu de culpa do ente público, como no caso de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. O ministro citou diversos precedentes da Corte nesse sentido.

Assim, após “detida análise dos autos”, o ministro julgou improcedente a RCL ajuizada pelo Município de Vitória.

Fonte: STF

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Liminar do STF suspende decisão do TST sobre aplicação do IPCA-E para correção de débitos trabalhistas.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. 

A decisão do TST, proferida em agosto deste ano nos autos da Ação Trabalhista n. 0000479-60.2011.5.04.0231, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todos os processos trabalhistas em curso em que ainda não houve pagamento ou foi extinta a obrigação.

Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas.

Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.

Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a norma do artigo 39 da Lei 8.177/1991, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública, por se tratarem de hipóteses distintas.

Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento”, afirmou.

Como consequência, o ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT, valendo a decisão do TST que determinou a aplicação do IPCA-E apenas às partes da Ação Trabalhista n. 0000479-60.2011.5.04.0231, sem prejuízo dos prazos recursais pertinentes.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Legitimidade do MP para discutir direitos relacionados ao FGTS é tema com repercussão geral.


Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 643978, em que se discute se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Na instância de origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para questionar o fato de a instituição abrir uma conta vinculada para cada relação empregatícia do trabalhador. O correto de acordo com a lei é que o trabalhador possua uma única conta de FGTS durante toda a vida profissional, sustentou o MPF.

Na ação, o órgão defendeu que fossem liberados os valores de todas as contas nas hipóteses de movimentação previstas no artigo 20 (incisos I, II, IX e X) da Lei 8.036/1990 ou a adoção do regime de conta única por trabalhador, para os atuais e futuros integrantes do regime de FGTS, reunindo os depósitos das diversas contas titularizadas por um mesmo trabalhador em sua conta atual ou mais recente.

Na oportunidade, o Ministério Público frisou ter legitimidade para atuar no caso, por considerar inconstitucional o artigo 1º (parágrafo único) da Lei 7.347/1985, que veda o uso da ação civil pública para tratar de pretensões que envolvam o FTGS.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que declarou extinta a causa sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que não caberia ação civil pública movida pelo MPF para pleitear a reforma do sistema de contas relativas ao FGTS – interesse de natureza homogênea e disponível.

O plenário daquela corte, contudo, deu provimento a embargos infringentes opostos pelo MPF contra essa decisão, por entender que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, desde que possuam conotação social ou tenham repercussão social.

A CEF, então, interpôs recurso extraordinário dirigido ao Supremo pedindo que seja reconhecida a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 7.347/1985 e a consequente extinção do processo por falta de interesse de agir, decorrente da inadequação da via processual eleita.

Para o relator, ministro Teori Zavascki, o que está sendo submetida ao STF é a análise da compatibilidade entre o disposto no artigo 1º (parágrafo único) da Lei 7.347/1985 e o artigo 129 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, que confere ao Ministério Público a atribuição de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Em hipóteses semelhantes, relativas à ação civil pública em matéria tributária, o STF reconheceu a repercussão geral dos temas submetidos à sua apreciação, salientou o ministro.

A matéria, portanto, tem natureza constitucional e, por envolver as funções institucionais do Ministério Público, é dotada de evidente relevância jurídica e social”, destacou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral. A decisão do Plenário Virtual foi unânime.