quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

FIAT é condenada por submeter trabalhador a revista íntima.



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiat Automóveis S.A a indenizar em R$ 20 mil um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória.

O empregado trabalhava na fábrica da Fiat em Betim (MG) e relatou que constantemente era submetido a revista pessoal, na qual tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Ressaltou também que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.

A Fiat afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e individual, podendo recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o alegado toque em partes íntimas.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização, por entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito e que causasse dano à esfera moral do empregado. O magistrado observou que o fato de a empresa realizar a revista não configura excesso ou abuso de direito, apenas zelo para com o seu patrimônio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

O recurso de revista do trabalhador foi conhecido no TST por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e imagem pessoal. O processo foi analisado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva, com ofensa à intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que a empresa dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito interno de televisão.

Para Belmonte, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é intolerável. "Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um", afirmou. Por unanimidade, a decisão fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Parênteses para uma dúvida: como pôde o TST chegar à conclusão acima, sem realizar a análise casuística dos fatos e das provas constantes na ação, como veda a sua Súmula 126, tantas vezes citadas como impeditiva do julgamento de recursos das empresas?

De toda forma, cumpre ressaltar que nem toda revista pessoal viola a intimidade, a privacidade e a dignidade dos trabalhadores. Muitas vezes, a empresa adota em seus estabelecimentos a utilização de etiquetas magnéticas nos produtos, a controle de entrada e saída de pessoal no estoque, detectores de metais e vigilância por empresas especializadas. Porém, em estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos pequenos, de alto valor agregado, é preciso adotar mecanismos que, de forma razoável e proporcional, possibilitem a defesa do patrimônio sem o constrangimento dos trabalhadores.

A revista pessoal e íntima será sempre ofensiva à privacidade do trabalhador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. Por exemplo, a prática de revistas em bolsas e sacolas que ingressaram nos estabelecimentos como objetos pessoais dos empregados, de maneira aleatória e mediante prévio consentimento, mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Principalmente se a empresa recomenda que os trabalhadores deixem tais objetos fora do local de trabalho, em lugares apropriados para tanto.

É importante destacar, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu sobre o conflito entre privacidade e propriedade, destacado no julgamento do TST em questão, dando validade à revista quando justificada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por isso, quando absolutamente necessária e realizada de maneira aleatória em objetos pessoais dos empregados, sem qualquer contato ou exposição corporal, a revista se encontra em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, inexistindo qualquer ato contrário à dignidade. 

Ministério do Trabalho divulga balanço do combate ao trabalho escravo em 2015.

Hoje, dia 28 de janeiro, é o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. A data presta homenagem aos agentes do Ministério do Trabalho mortos em serviço durante uma ação de fiscalização, em 2004, e alerta para a contínua necessidade de combate à escravidão moderna.

Ontem, o Ministério divulgou o saldo das 140 operações realizadas, em 2015, pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel para combater o trabalho escravo no país. De acordo com balanço, as ações identificaram 1.010 trabalhadores em condições análogas às de escravo, em 90 dos 257 estabelecimentos fiscalizados.

Mantendo a tendência de 2014, a maioria das vítimas de trabalho escravo no Brasil foi localizada em áreas urbanas que concentraram 61% dos casos (607 trabalhadores em 85 ações). Nas 55 operações realizadas na área rural, 403 pessoas foram identificadas.

Nós não toleramos e não iremos tolerar a submissão de um cidadão brasileiro, de uma cidadã brasileira ou de qualquer país a esta condição degradante que retira sua condição humana. Nossas instituições vêm enfrentando este tema de forma corajosa e determinada há muito tempo. Em 20 anos de atuação do Grupo Móvel, localizamos quase 50 mil vítimas nessa situação”, destacou o ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, ministério que coordena as ações de fiscalização.

Como resultado das operações, a fiscalização emitiu no ano passado 2.748 autos de infração, com pagamento de R$ 3,1 bilhões em indenização para os trabalhadores. Além da emissão de 694 guias para recebimento do Seguro-desemprego e 171 Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Os dados revelam que doze trabalhadores resgatados de trabalho escravo em 2015, tinham idade inferior aos 16 anos e que, outros 28 tinham idade entre 16 e 18 anos, atuando em atividades da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (TIP). Do total de trabalhadores alcançados, 65 deles eram imigrantes de diversas nacionalidades, entre bolivianos, chineses, peruanos e haitianos.

A extração de minérios concentrou 31,05% dos trabalhadores alcançados no ano, com 313 vítimas trabalhando na extração e britamento de pedras, extração de minério de ferro e extração de minérios de metais preciosos. O ramo da construção civil representa 18,55% do total (187 trabalhadores localizados). A agricultura e a pecuária, atividades com histórico de resgate aparecem em seguida com 15,18% e 14,29% do número de trabalhadores identificados em condições análogas a de escravo.

O estado de Minas Gerais liderou o número de trabalhadores resgatados, com 432 vítimas (43%). Em seguida estão o Maranhão com 107 resgates (11%), Rio de Janeiro com 87 (9%), Ceará com 70 resgates (7%) e São Paulo com 66 vítimas (6%).Pernambuco não teve sequer um caso de trabalhador encontrado em situação análoga à de escravo.

Trabalho escravo

O combate ao trabalho escravo no Brasil suscita dúvidas e controvérsias entre órgãos públicos de fiscalização, Poder Judiciário e representantes dos setores patronal e profissional.

Para entender a celeuma, é preciso analisar as normas e tratados internacionais relacionados à matéria, visto que, em virtude dos compromissos assumidos no plano internacional, o Brasil realizou diversas alterações legislativas e age, desde então, para cumpri-los.

Em 28/6/1930, a Organização Internacional do Trabalho – OIT adotou a Convenção n. 29, também denominada como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, trazendo conceitos e objetivos, além de regular a realização do trabalho forçado ou obrigatório no mundo.

Mais recentemente, em 5 de junho de 1957, a OIT adotou a Convenção n. 105, em complemento ao tratado internacional anterior, prevendo a necessidade de abolição do trabalho forçado como método de desenvolvimento econômico (dumping social). Há, ainda, no plano internacional, a Convenção sobre a Escravatura de 1926 e o Pacto de San José da Costa Rica.

No âmbito interno, o art. 149 do Código Penal tratou de indicar taxativamente as hipóteses em que se configuraria a existência do trabalho em condições análogas às de escravo:


Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.


O legislador indicou critérios objetivos para caracterização do trabalho moderno em condições análogas às de escravo, como a submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho, a restrição à locomoção em virtude de dívida, cerceio ao uso de qualquer meio de transporte ou vigilância ostensiva.

Esses elementos balizadores foram complementados através de sucessivas normas infralegais emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todas de duvidosa constitucionalidade, pois estendem os critérios e flexibilizam condições objetivas, que deveriam estar presentes para que se atestasse a existência de trabalho degradante. As normas permitem ampla subjetividade e estipulam penas com base apenas em decisões administrativas tomadas no âmbito do mesmo órgão que aplica as sanções. 

Em 17 de novembro de 2003, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 1.234, estabeleceu procedimentos para encaminhamento de informações sobre inspeções do trabalho a outros órgãos, criando assim a relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou os mantêm em condições análogas à de escravo.

Menos de um ano depois, a Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego criou o “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”. O Cadastro, mais conhecido como “lista suja do trabalho escravo”, reúne empregadores flagrados cometendo esse crime, após decisão definitiva administrativa dos autos de infração lavrados. As informações do cadastro subsidiavam as empresas signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, estabelecendo restrições quanto à realização de negócios com quem está na “lista suja”.


Desde então, o Judiciário tem sido inundado por ações de empresas autuadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, questionando a subjetividade das inspeções trabalhistas.

O trabalho de combate à escravidão moderna é importante e deve prosseguir. Porém, atribuir competência aos agentes de fiscalização para atestar a ocorrência de trabalho análogo ao de escravo, aplicar graves penas nas empresas e ainda apreciar as eventuais insurgências foi, sem dúvidas, um erro, que ofende valores e dispositivos constitucionais, como, por exemplo, a exclusividade do exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário.

A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias reagiu às sucessivas inspeções nas empresas de construção civil e ingressou, perante o Supremo Tribunal Federal, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5209, requerendo, liminarmente, a imediata proibição da veiculação da Lista Suja (Cadastro de Empregadores), o que foi deferido por decisão do Ministro Ricardo Lewandovski, em 23/12/2014.

Surpreendentemente, notificado para dar cumprimento à decisão da máxima autoridade judiciária do país, o Ministério do Trabalho e Emprego revogou a Portaria Interministerial n. 2 e editou a Portaria Interministerial MTE e SDH nº 02, de 31 de março de 2015 (publicada em Diário Oficial da União em 01/04/2015).

Tratou-se de uma clara tentativa de subterfúgio, para que a ADIN 5209 perdesse seu objeto, em uma triste demonstração de desrespeito institucional. Provocado, o STF determinou o respeito à decisão de seu Ministro Presidente, mantendo a proibição da veiculação do Cadastro de Empregadores.

No entanto, ainda hoje é possível ter fácil acesso à lista, em uma lamentável demonstração de desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal e de pouco apreço desse governo ao Estado de Direito e às instituições republicanas. Brasil deveria estar em um estágio mais avançado quanto a isso.

Nesse cenário de pouca clareza normativa e de desapego à ordem institucional, enxerga-se com preocupação a alteração promovida, pela Emenda Constitucional n. 81, de 5 de junho de 2014, no artigo 243 da Constituição Federal.

Originalmente, o dispositivo constitucional previa a expropriação para destinação à reforma agrária, sem qualquer indenização ao proprietário, de qualquer imóvel onde forem constatadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Com a nova redação, também serão expropriadas as propriedades, rurais ou urbanas, onde for flagrada a exploração de trabalho escravo “na forma da lei”.


Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.


Nesse contexto de insegurança e controvérsias jurídicas, causa temor e preocupação a nova disposição constitucional. Há grandes questões que precisam ser respondidas. Na forma de qual lei? Quem será o responsável pela “localização” de tais propriedades, os agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego? A Justiça será necessariamente provocada, ou a ideia desse governo é agir à revelia da lei e das instituições?

Como visto acima, cerca de 20% dos flagrantes realizados em 2015 foram em áreas urbanas no setor da construção civil. Com isso, as incorporações imobiliárias serão expropriadas? E os terceiros de boa fé adquirentes de unidades? Terão seus bens imóveis destinados a assentamentos?

Na maior parte dos casos, a Justiça tem decidido em favor dos empresários os imbróglios envolvendo os “flagrantes” realizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O conceito de trabalho degradante é de um subjetivismo totalmente indesejável, não havendo consenso sequer entre os próprios órgãos de fiscalização.

Adicionando mais polêmica ao assunto, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado n. 432, do senador Romero Jucá, que, a pretexto de regulamentar a Emenda Constitucional n. 81, pretende alterar o disposto no art. 149 do Código Penal, para retirar as condições degradantes e jornada exaustiva, reduzindo o conceito de trabalho análogo ao de escravo apenas às situações de trabalhos forçados e servidão.

A proposta enfrenta a oposição declarada do Ministério Público do Trabalho e do governo, mas conta com a simpatia dos empresários e dos representantes dos setores atingidos pelas fiscalizações do Ministério do Trabalho. Em 15 de dezembro do ano passado, a proposta quase foi levada à votação no plenário do Senado e permanece em regime de urgência, podendo ser votada no início desse ano.

E é assim, nesse contexto de dúvidas, enfrentamentos institucionais, litígios judiciais, arbitrariedades e persistência da exploração da mão de obra em condições desumanas que o Brasil celebra (?) o seu Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

A saúde e a segurança do trabalhador brasileiro podem e devem conviver com a livre iniciativa e com a exploração econômica das atividades empresariais. Para tanto, o país pede menos ideologia e mais objetividade no trato desse tema tão importante, que precisa ser de uma vez superado para o Brasil ser afirmar como uma economia de mercado do Século XXI.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Empresa é condenada em indenização por danos morais a motorista assaltado durante transporte das mercadorias.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado vítima de assaltos durante o transporte de cargas. Segundo o entendimento majoritário no TST, o transporte de mercadorias visadas, como cigarros, constitui atividade de risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador.

Para o trabalhador, houve negligência e imprudência da empresa, que deveria garantir a segurança de sua frota, visto que lida com transporte e armazenamento de bens que a tornam alvo de roubo. Por sua vez, a Souza Cruz afirmou que faz um grande investimento em sistemas de segurança e promove todas as medidas que estão ao seu alcance, com foco na prevenção e no treinamento de seus empregados.

A 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. O TRT da 4ª Região (RS) reformou a sentença e indeferiu o pedido, atribuindo aos assaltos a configuração de "caso fortuito" ou "força maior", afastando a culpa da empresa.

No TST, prevaleceu o posicionamento de que a indenização por danos morais decorre, em atividades de risco como o transporte de mercadorias valiosas ou visadas, da responsabilidade objetiva do empregador, independente da configuração de culpa da empresa. Com isso, a condenação foi restabelecida e os danos foram majorados para R$ 35 mil.

Fonte: TST

Demissões devem elevar gastos das empresas com litígios trabalhistas.

Dados divulgados pelo CAGED indicam que o país fechou 1,5 milhão de postos formais de trabalho em 2015.

Desse total, 608,8 mil perdas ocorreram na indústria e 416,9 mil na construção civil. Para 2016, a perspectiva é ainda mais negativa, com previsão de 1,6 milhão de empregos cortados.

Os (já bastante altos) custos das empresas com litígios judiciais trabalhistas tendem a aumentar.

Com seus métodos de execução patrimonial cada vez mais efetivos, a Justiça do Trabalho impõe um grande desafio a sociedades e empresários. Uma atenta administração do passivo trabalhista e o controle pragmático dos custos processuais são medidas imprescindíveis para superação das adversidades e, principalmente, para a retomada do crescimento.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

STF reconhece a repercussão geral de 40 temas em 2015.


Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de 40 temas discutidos em recursos que aguardam o julgamento de mérito. Muitos deles tem relação direta com a área trabalhista.

Nesses casos, os recursos extraordinários (RE) com matéria idêntica ficam sobrestados nas demais instâncias até o pronunciamento final do STF, que deverá ser aplicado aos processos suspensos.

O instituto da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) e regulamentado no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal (RISTF), visa delimitar a competência da Corte, no julgamento de REs, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica que transcendam os interesses subjetivos do caso concreto, de forma a uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre uma mesma questão.

A decisão quanto ao reconhecimento ou não de repercussão geral é tomada por meio de deliberação do Plenário Virtual da Corte. Confira, abaixo, alguns temas que tiveram repercussão geral reconhecida em 2015:

Ação Civil Pública – No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 780152, a Corte definirá se a ação civil pública é instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação rescisória.

Administração Pública – O RE 817338 discute se a Administração Pública pode anular ato administrativo após o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade.

Contribuição social – O tema tratado no RE 878313 é a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação.

Dissídio coletivo – No ARE 679137, será debatida a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

Legitimidade do MP – No RE 643978, o Supremo irá deliberar se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de diretos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Liberdade de expressão – No RE 662055 a corte deve definir os limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica, como os da inviolabilidade da honra e da imagem, e estabelecer parâmetros para identificar hipóteses em que publicações devem ser proibidas e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais.

Liberdade de reunião – O RE 806339 trata do alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

Previdência – A forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso é tratada no RE 852796.

Tatuagens – O RE 898450 discute se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. O recurso foi interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que manteve sua desclassificação do concurso.

Transporte coletivo – O ARE 743485 discute se a prestação de serviço público de transporte coletivo mediante simples credenciamento, sem licitação, afronta o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Público prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação.

Informações detalhadas sobre o instituto da repercussão geral estão disponíveis em www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/listarRepercussaoGeral.asp