segunda-feira, 29 de junho de 2015

Empregada que contraiu o vírus HIV do ex-marido é reintegrada ao emprego por presunção de dispensa discriminatória; empresa alegava desempenho insatisfatório.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória e declarou nula a dispensa de uma auxiliar de enfermagem hospitalar portadora do vírus HIV.

Em julgamento de embargos na quinta-feira (25), a Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Quarta Turma e determinou a reintegração da auxiliar e o pagamento de salários e demais verbas referentes ao período de afastamento. A decisão foi unânime.

A auxiliar trabalhou sete anos no pronto-socorro do hospital, em São Paulo (SP), tendo dito que, em fevereiro de 2007, soube que havia contraído o vírus HIV de seu ex-marido e, durante um ano, ficou afastada pelo INSS devido a diversos sintomas decorrentes dessa condição.

Ao voltar ao trabalho, afirmou ter sido vítima de discriminação e constrangimentos por parte da supervisora, até ser dispensada em outubro de 2008.

A empresa sustentou que a rescisão se deu por desenvolvimento insatisfatório do trabalho, porque a auxiliar, após a alta, passou a ser negligente e imprudente em suas tarefas e a faltar injustificadamente e sem avisar os superiores. Apresentou e-mails da gerência de enfermagem ao departamento de recursos humanos e cópias de três advertências dirigidas à empregada para provar a alegação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferiu a reintegração, por entender que a auxiliar não produziu prova contra a argumentação da empresa, indicando, em depoimento, que era bom o ambiente de trabalho, inclusive em relação aos superiores hierárquicos, o que afastaria a hipótese de atitude discriminatória e assédio moral.

A Quarta Turma do TST não conheceu de novo recurso da trabalhadora com base na Súmula 126, que impede o reexame de fatos e provas. No recurso de embargos à SDI-1, a auxiliar argumentou que a dispensa imotivada de portadora de HIV já é, por si só, discriminatória, nos termos da Súmula 443.

Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

O teor da súmula é manifestamente inconstitucional, por ofender os princípios da legalidade, da presunção de inocência, da isonomia, da função social da propriedade e da livre iniciativa, apenas a título ilustrativo.

E é, além de tudo, preconceituosa e injusta. Preconceito com os empregados portadores de doença grave, pois não é correto o silogismo de que o portador do vírus HIV, com os medicamentos modernos e a ciência médica atual, seja presumidamente alguém suscetível de estigma.

Todavia, ao examinar o quadro descrito pelo TRT-SP, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que, apesar das advertências, trechos do acórdão demonstravam que a desatenção no trabalho surgiu depois do diagnóstico da doença, e indicavam que os desgastes decorrentes das chamadas "doenças oportunistas" contribuíram para esse quadro.


Com esses fundamentos, a SDI-1 entendeu, por unanimidade, que as decisões anteriores negativas da reintegração da reclamante contrariaram a Súmula 443, tendo sido dado provimento aos embargos da auxiliar de enfermagem.

Portaria nº 857 do Ministério do Trabalho altera a Norma Regulamentadora 12, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.


Com o objetivo de aprimorar a legislação para melhorar a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (27) a Portaria nº 857, que altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12).

A Portaria é resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com empregadores e trabalhadores no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR12 e da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

As principais inovações da Portaria foram o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte nas obrigações de capacitação, reconstituição de manual de instruções de máquinas antigas e elaboração de inventário, a dispensa do cumprimento dos requisitos da NR-12 quanto às máquinas e aos equipamentos de fabricação nacional destinados à exportação e a permissão de movimentação de máquinas e equipamentos que não atendem à norma fora das instalações da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.

O ministro Manoel Dias afirmou que sua prioridade é atualização e modernização dos processos. “Desde que cheguei ao Ministério estamos procurando atualizar a discussão e modernizar a interpretação da legislação em pontos que são importantes como as máquinas e equipamentos”, afirmou Dias.

Aprovado projeto que torna mais rápida a cobrança de débitos trabalhistas.

Projeto de lei aprovado na terça-feira (23) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) torna mais célere a cobrança dos débitos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Estatísticas indicam que, de cada cem trabalhadores que ganham a causa, apenas 30, em média, conseguem efetivamente receber o crédito.

O Projeto de Lei do Senado n. 606/2011, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é assinado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) e resultou de sugestão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Formalmente, o texto propõe novas regras para o cumprimento das sentenças e a execução dos títulos extrajudiciais, como os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação originários das comissões de conciliação prévia.

A proposta procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas.

Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)
O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto substitutivo, que é acolhido também pela relatora na CAE, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

Um dos objetivos do projeto é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria, as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial. O texto original também amplia a atual lista de títulos executivos extrajudiciais, mas a CCJ optou pela exclusão da maior parte dos itens. A comissão deixou de fora, por exemplo, os termos de compromisso firmados pelo empregador com a fiscalização do trabalho.

Tramitação

O projeto vinha tramitando na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), mas foi redistribuído para exame prévio na CCJ e na CAE em decorrência de requerimentos ao Plenário. Após passar pelas duas comissões, retornará à CAS para decisão terminativa.

A matéria está sendo examinada em conjunto com outras duas proposições: o Projeto de Lei do Senado n. 92/2012, de autoria do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), que dispensa os microemprendedores e as empresas de pequeno porte do depósito recursal para usar o recurso de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho; e o Projeto de Lei do Senado n. 351/2012, de Lindbergh Farias (PT-RJ), que altera regras de correção monetária e juros devidos nas causas trabalhistas.

O relatório de Vanessa Grazziotin sugere a rejeição dessas duas propostas, alegando em relação ao projeto de Amorim que o impacto poderia ser enorme, pois a maioria das empresas do país é de pequeno porte e não seria justo que tivessem um benefício processual exclusivo. Com relação ao segundo, argumentou que não seria conveniente mudar critérios de cálculo que atendem satisfatoriamente às partes.


Fonte: Agência Senado

Prescrição da ação de indenização pela falsa imputação de crime conta-se da absolvição criminal definitiva na ação criminal proposta após a dispensa por justa causa.

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu, através de julgamento da Subseção de Dissídios Individuais 1 – SDI1, que, nos termos do art. 200 do Código Civil, conta-se a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos morais e materiais decorrentes de falsa imputação de crime efetuada por ex-empregador a partir do trânsito em julgado da sentença penal definitiva.

Ministro Alexandre Agra Belmonte

No julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-201300-40.2008.5.02.0361, entendeu-se que a causa de pedir da reclamação trabalhista não estava alicerçada na reversão da justa causa aplicada, mas sim na má-fé da empresa em falsificar o atestado médico e imputá-lo à reclamante, de modo que a ciência inequívoca da responsabilidade pelo dano somente ocorreria com o trânsito em julgado da sentença penal absolutória.

Assim, verificado o trânsito em julgado da ação penal em 16/01/2007, a qual atribuiu à própria empresa a autoria e a materialidade da adulteração do atestado médico, e o ajuizamento da reclamação em 14/08/2008, antes de esgotado o prazo prescricional bienal, não há prescrição a ser declarada.

Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, afastada a prescrição total, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Monitoramento de conta corrente de empregado de instituição bancária não configura dano moral quando indiscriminado em relação aos outros correntistas.

No Recurso de Revista nº 1447-77.2010.5.05.0561, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho já não havia conhecido do recurso de revista interposto pelo reclamante, que versava o tema indenização por dano moral por quebra de sigilo bancário a empregado de instituição bancária.

Inconformado, interpôs o reclamante o Recurso de Embargos, afirmando estar caracterizado o dano moral, decorrente da quebra do seu sigilo bancário por parte do empregador. Sustentou, para tanto, violação aos artigos 5º, X e XII, da Constituição da República, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, 187 e 927 do Código Civil e 10 da Lei Complementar n.º 105/2001.

O Relator, Min. Lelio Bentes Corrêa, sustentou que não configura dano moral a quebra do sigilo bancário pelo empregador, quando este mesmo procedimento é adotado indistintamente em relação a todos os correntistas, na estrita observância à determinação legal inserta no artigo 11, inciso II e § 2º da Lei nº 9.613/98.

Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Observa-se, assim, que a SBDI-I do TST tem reiteradamente decidido no sentido de que não configura dano moral a quebra do sigilo bancário pelo empregador quando demonstrada a atuação da instituição bancária de forma indiscriminada, na estrita observância aos dispositivos da Lei nº 9.613/98.

domingo, 14 de junho de 2015

Exigência de antecedentes criminais de candidatos a emprego não é medida discriminatória.


Recentes decisões da Justiça do Trabalho trouxeram a público um debate acirrado acerca do polêmico tema da exigência de antecedentes criminais para candidatos a vagas de emprego, o que atinge uma parcela relevante da mão de obra disponível no país e suscita, por vezes, reações injuriosas entre os empregadores.

O Tribunal Superior do Trabalho já se inclinou, em diversos julgamentos, no sentido de admitir que empresas possam exigir a apresentação de antecedentes criminais, desde que explorem atividade que presuma a necessidade de comportamento ilibado. São hipóteses ilustrativas as tarefas relacionadas à visitação de residências de clientes, à manipulação de numerários, à vigilância patrimonial, entre tantas outras.

Em julgados recentes, contudo, a Corte Superior Trabalhista entendeu que, sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente necessárias ao trabalho, a exigência de atestado de vida pregressa viola a intimidade e a honra dos trabalhadores e, por isso, ofende garantias constitucionais. Será mesmo?

Não é razoável sustentar, registre-se logo de início, que determinadas atividades justificam a solicitação de atestado de antecedentes criminais e outras não. É o mesmo de admitir que alguns trabalhos requerem bom comportamento, enquanto que outros são feitos para trabalhadores não tão honestos assim. E quanto à ocorrência de discriminação nos processos seletivos que solicitam a certidão de vida ilibada, entendemos, mesmo, que não deveria sequer ser tema de controvérsia, pois a relação de emprego pressupõe a fidúcia entre empregador e empregado.

Nesse sentido, a Administração Pública deve observar as mesmas garantias constitucionais fundamentais citadas pela Justiça do Trabalho nos julgados que condenam a exigência de atestado de antecedentes criminais. No entanto, como também deve continência aos preceitos da moralidade, da eficiência e da publicidade, a Administração só pode contratar mediante concurso público, exceto nas hipóteses nefastas das indicações políticas para cargos comissionados.

Através do teste de conhecimentos e das provas de títulos, a Administração seleciona os melhores candidatos. E sem que exista qualquer alegação de discriminação, os editais dos concursos públicos condicionam a aprovação dos candidatos selecionados à apresentação de atestado de antecedentes criminais, sob pena de desclassificação.

Ora, se é assim nos concursos públicos, grita-se alto no meio empresarial, também deve sê-lo na iniciativa privada. Seja pelo princípio da isonomia, porque a vida pregressa é critério básico e óbvio em toda e qualquer seleção de mão de obra, ou pelo fato de a lei impor a responsabilidade dos empregadores pelos atos praticados pelos seus empregados em detrimento de terceiros. Não se trata de por em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, mas de proclamar a meritocracia, proteger o direito à informação e prestigiar a liberdade de escolha.

Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 9.029/1995 veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, mas nada fala acerca da exigência de atestado de antecedentes criminais. E onde o legislador silenciou, não cabe à Justiça do Trabalho discordar, pois na escala de valores que deve nortear a sociedade, o direito indisponível dos cidadãos à segurança se sobressai.

Desse modo, é ou não razoável que o empregador saiba, antes de levar adiante uma contratação, que um candidato tenha em seus antecedentes criminais registro de condenação por crime violento contra a pessoa, por exemplo?

Portanto, efetuada diretamente ao candidato, a simples solicitação de certidão negativa quanto a antecedentes criminais não configura atitude discriminatória, pois não se pode negar o direito da empresa de obter informações acerca dos candidatos, independente da atividade a ser desenvolvida, para escolher o melhor dentre os que se apresentaram. 

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Pedido de vista suspende novamente julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas adicionais.


Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu na quarta-feira, dia 27, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral. Em discussão está a incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

O recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004.

A Justiça catarinense decidiu que “a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária”.

No momento do pedido de vista do Min. Luiz Fux, haviam votado pelo parcial provimento do RE o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, e a ministra Rosa Weber. No entendimento de ambos, não seria aplicável a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria.

A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores.

O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF até o momento exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, salientou.

O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo.

Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. “Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”, frisou.

O julgamento foi retomado na sessão extraordinária da manhã do dia 27, com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso. O ministro Luiz Fux destacou que a leitura da Constituição Federal, com suas emendas que a alteraram, permite afirmar que o regime previdenciário dos servidores públicos migrou de um regime solidário e distributivo para um regime também contributivo. “O princípio contributivo impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, seja efetiva ou potencial em termos de serviço e benefício”, citou.

Por sua vez, o ministro Dias Toffoli seguiu a divergência aberta anteriormente pelo ministro Teori Zavascki, negando provimento ao RE. Ele sustentou que o grau de vinculação nas contribuições destinadas à seguridade social deve ser médio, e não máximo. “Deve haver proporcionalidade entre as contribuições exigidas e o benefício concedido. O servidor deve estar protegido de alterações abruptas do regime, mas não tem direito subjetivo a uma estrita vinculação do valor do benefício com as contribuições”, apontou.


A decisão do Tribunal sobre a matéria terá impacto em, pelo menos, 30.403 processos sobrestados em outras instâncias.

Produtividade de um trabalhador americano equivale a de quatro brasileiros.

Quatro trabalhadores brasileiros são necessários para atingir a mesma produtividade de um norte-americano.

A distância, que vem se acentuando e está próxima da do nível dos anos 1950, reflete o baixo nível educacional no Brasil, a falta de qualificação da mão de obra, os gargalos na infraestrutura e os poucos investimentos em inovação e tecnologia no país.

Fatores apontados por empresários e por quem estuda o assunto como os principais entraves para a produtividade crescer no país – e que também ajudam a explicar o desempenho fraco do PIB brasileiro nos últimos anos.

A comparação entre Brasil e EUA considera como indicador a produtividade do trabalho, uma medida de eficiência que significa quanto cada trabalhador contribui para o PIB de seu país.

O dado é do Conference Board, organização americana que reúne cerca de 1.200 empresas públicas e privadas de 60 países e pesquisadores.

Ele é importante porque mostra a força de fatores como educação e investimento em setores de ponta, que tornam mais eficiente o uso de recursos. A produtividade costuma ser menor nas empresas de trabalho intensivo.

O baixo nível educacional no Brasil é destacado pelo pesquisador Fernando Veloso, da FGV/Ibre (Instituto Brasileiro de Economia), como um dos mais graves problemas para uma economia que precisa crescer e aumentar o padrão de vida da população.

"O brasileiro estuda em média sete anos, nem completa o ensino fundamental. Nos EUA, são de 12 a 13 anos, o que inclui uma etapa do ensino superior, sem mencionar a qualidade do ensino."

A média de treinamento (qualificação) que um americano recebe varia de 120 a 140 horas ao ano. No Brasil, são 30 horas por ano, destaca Hugo Braga Tadeu, professor da Fundação Dom Cabral.

A produtividade brasileira deve cair neste ano ao menor nível desde 2006 na comparação com a do americano e se aproxima do nível da década de 1950, quando o estudo se iniciou. Em 1980, um brasileiro tinha produtividade equivalente a 40% da de um americano. Hoje, ela está em 24%.

"Voltamos ao patamar dos anos 1950, mesmo com os avanços tecnológicos que ocorreram em 65 anos", afirma José Ricardo Roriz Coelho, diretor do departamento de competitividade da Fiesp.

A dificuldade de competir se acentua com a carga tributária maior, o juro alto para empréstimos, os riscos cambiais, os custos trabalhistas e os gargalos que encarecem a produção, diz o empresário.

A queda na produtividade é consequência do PIB fraco e de condições desfavoráveis, como maior inflação, que levam o setor produtivo a cancelar ou adiar investimentos.

A retração generalizada no consumo das famílias e na demanda de empresas e governos, além da piora na situação da indústria e dos serviços, foi mostrada na queda de 0,2% no PIB de janeiro a março, e a previsão é que o segundo trimestre seja pior.

"O país vive uma crise de isolamento que só o distancia dos países e só se acentua", afirma o economista Cláudio Frischtak, estudioso do tema produtividade.

O isolamento se traduz não só pelo ritmo lento de avanços dentro das fábricas, como processos de inovação, diz o economista, mas também no número baixo de acordos de livre-comércio com outros países (o que dificulta o acesso a bens e serviços, inclusive os de maior tecnologia).

Outro indicador desse distanciamento é a participação de estrangeiros no mercado de trabalho. "São professores, pesquisadores, técnicos e cientistas que enfrentam dificuldades burocráticas para exercer suas atividades no país. Com isso, o conhecimento deixa de circular."



Fonte: Folha de São Paulo, 31/5/2015, Claudia Rolli e Álvaro Gaundes.

Inconstitucionalidade não tem efeito automático sobre sentenças, decide STF.

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma não produz a automática reforma ou rescisão das decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo 495.

A tese foi firmada na sessão da quinta-feira, dia 28, por decisão unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 730462. Esse processo aborda a possibilidade de desconstituir decisão com trânsito em julgado, mesmo após o prazo da ação rescisória, em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF em sede de controle concentrado.

No caso dos autos, os autores do recurso questionam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido de arbitramento de honorários advocatícios expressamente afastados por meio de sentença judicial que entendeu válido o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória 2.164/2001. Esse dispositivo, que vedava a fixação de honorários nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736.

O acórdão questionado assentou que a declaração de inconstitucionalidade, como regra, produz efeitos para todos (erga omnes), alcançando os atos pretéritos (ex tunc) que contenham vício de nulidade. Contudo, “não significa dizer que a retroatividade possa alcançar, inclusive, as decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança nas relações sociais e jurídicas”.

No STF, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao considerar que o advogado não é parte e a condenação, nos honorários – conforme exige o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) –, não pode ser objeto do trânsito em julgado. Com base nessa violação constitucional, eles também alegam que o efeito retroativo (ex tunc) no julgamento da ADI 2736 retirou do ordenamento jurídico a Medida Provisória 2.164/2001, fazendo com que os honorários pudessem ser cobrados nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, destacou que a matéria constitucional discutida diz respeito apenas ao alcance da eficácia das sentenças que, em controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de um preceito normativo. “Mais especificamente: cumpre decidir se a declaração de inconstitucionalidade tomada em ADI atinge desde logo sentenças anteriores já cobertas por trânsito em julgado, que tenham decidido em sentido contrário”.


No caso dos autos, o relator entendeu que se passaram mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do preceito normativo. “Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo inviabiliza a própria ação rescisória, ficando a sentença, consequentemente, insuscetível de ser rescindida por efeito da decisão em controle concentrado”, afirmou.

O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória”, afirmou.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) havia reconhecido, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Isso significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão.