quinta-feira, 28 de maio de 2015

Michel Temer sanciona alterações na Lei de Arbitragem com veto à aplicação nas relações trabalhistas.



O presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou a Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015, que altera dispositivos da Lei nº 9.307/96 e da Lei nº 6.404/76, com o objetivo de diminuir o número de processos no judiciário, com a ampliação da arbitragem contratual entre as partes.

O Projeto de Lei n. 406, aprovado pelo Congresso Nacional, continha grande inovação, com a introdução da previsão de arbitragem para solucionar embates relacionados às relações trabalhistas mantidas com altos executivos.

Todavia, o texto da nova lei teve três vetos, dentre os quais o parágrafo que previa a possibilidade de se pactuar cláusula compromissória de arbitragem com empregado que ocupasse ou viesse a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário.

Na mensagem de veto divulgada, foi comunicado ao Presidente do Senado Federal, que o dispositivo que autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho realizaria nas relações de determinados empregados, a depender de sua ocupação, realizando uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, segundo aduziu o nobre Vice-Presidente, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.

Razões absolutamente impertinentes, pois não atentam aos motivos que levaram o Congresso Nacional a limitar, sem qualquer discriminação, a aplicação da nova norma aos empregados que ocupassem cargo de administrador ou diretor estatutário. Na verdade, a arbitragem não é utilizada nas relações de trabalho por expressa vedação legal (indisponibilidade de direitos) e pela limitação da autonomia da vontade das partes integrantes que o ordenamento jurídico juslaboral impõe a todos.

Pela texto aprovado pelo Congresso Nacional, afastar-se-ia a vedação legal, para permitir que empregados ocupantes de cargos de administradores e diretores estatutários – portanto, sem qualquer traço de hipossuficiência – adotem cláusulas compromissórias de arbitragem, para dirimir eventuais conflitos perante um árbitro, com todas as garantias e a privacidade que a modalidade oferece.

Assim, a regra aprovada pelo Congresso não enseja discriminação, pois é corolário do princípio da isonomia o tratamento diferenciado aos diferentes, sendo o tratamento igualitário resguardado apenas aos iguais. Como ainda não é possível presumir a plenitude da capacidade de todos os trabalhadores brasileiros, infelizmente, permitir que altos executivos possam negociar sem as amarras por vezes indesejadas da legislação é medida razoável, adequada à realidade dos fatos e sem qualquer vício de constitucionalidade ou de valor.

Portanto, Ilmo. Vice-Presidente da República, na próxima oportunidade em que for chancelar ou vetar uma norma de direito do trabalho, busque ouvir mais, consultar outras opiniões, pois como constitucionalista V. Sa. bem sabe que uma lei desconectada da realidade é uma norma caduca, carente de efetividade e de pertinência social, que desafia a atualização legislativa pelo poder competente. Ou, no popular, na próxima vez veja se não atrapalha.

Senado aprova projeto de lei que reduz exigências para a suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econômica.

Para Edison Lobão (PMDB-MA), não se deve punir o capital em tempos de crise.


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (27), o Projeto de Lei (PLS) n. 62/2013, que autoriza a adoção da suspensão dos contratos de trabalho por período de dois a cinco meses, quando o empregador, em razão de crise econômico-financeira, comprovadamente não puder manter a produção ou a garantia de serviços. A principal mudança é que, hoje, essa suspensão ocorre apenas para o empregado participar de cursos de qualificação profissional, enquanto o projeto afasta essa exigência.

A proposta foi elogiada pelos integrantes da comissão, que consideraram oportuna a aprovação justamente no período de crise pelo qual o país está passando.

É ilusão entender que o capital em si mesmo é inimigo do trabalho, e que o trabalho por sua vez é inimigo do capital. O que vejo é uma simbiose entre os dois, uma junção de interesses. O que se faz com esse projeto é exatamente premiar a negociação, o entendimento. A intolerância em momentos de crise não prospera e não serve, sobretudo ao trabalhador, mas também ao capital”, opinou o presidente da CAS, Senador Edison Lobão (PMDB-MA).

O chamado layoff exige previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, além de concordância formal do empregador. É também uma alternativa para momentos de crise: o trabalhador fica sem salário, recebendo apenas o seguro-desemprego, na forma de Bolsa Qualificação Profissional.

O projeto inclui na CLT uma alternativa de layoff sem a necessidade de oferta de curso de qualificação ao empregado durante o período de afastamento, quando as empresas já ficam dispensadas de pagar salários e recolher os encargos trabalhistas.

A suspensão do contrato de trabalho pode ser superior ao tempo previsto na lei - de dois a cinco meses - mas cabe ao empregador arcar com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Governo, Congresso, empresas e sindicatos não se entendem quanto ao layoff e aos efeitos da suspensão dos contratos de trabalho.

Crise atinge todos os setores e o desemprego no país disparou.


Em tempos de crise econômica, ganham destaque no noticiário nacional os cortes de postos de trabalho e as demissões em massa realizadas em quase todos os setores da economia.

Na última sexta-feira (22), foi divulgado pelo Ministro do Trabalho que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED registrou em abril um declínio de 0,24% no estoque de empregos formais no país, o que representa uma redução de 97.828 postos de trabalho, resultado de 1.527.681 admissões contra 1.625.509 desligamentos.

Trata-se do pior resultado para o mês de abril em 23 anos, o que fez com que integrantes do governo federal apressassem a elaboração de um programa para segurar o nível de emprego na indústria.

Sob suposta inspiração em modelo alemão, que prevê a redução da jornada de trabalho e de salários nas empresas afetadas pela crise econômica, sem causar perda de arrecadação ao governo federal, o governo estuda os percentuais de redução, enquanto as centrais sindicais defendem uma diminuição na jornada de 30%, com corte nos salários de 15%.

Tristemente, trata-se de suposta tentativa de reafirmação do modelo tradicional, previsto na Lei n. 4.923/65, porém com a marca do intervencionismo que tem norteado a desastrosa condução da economia brasileira pelo governo federal.

Pela Lei em questão, a definição quanto aos percentuais de redução da jornada e do salário é remetida à negociação coletiva direta e bilateral, o que privilegia as decisões consensuais e a adequação setorial negociada feita diretamente pelas partes atingidas e, portanto, interessadas, respeitadas as condições mínimas expressamente previstas.

Por essa modalidade, a empresa que estiver em dificuldades financeiras em face de conjuntura econômica devidamente comprovada pode celebrar acordo coletivo de trabalho com o sindicato representativo da categoria profissional para a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho.

Com isso, realiza-se a redução proporcional do salário mensal dos empregados por um período não superior a 3 meses, prorrogável, desde que não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, seja respeitado o valor do salário mínimo regional e sejam também reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

Assim, além do abatimento direto no custo da folha salarial, a empresa em comprovada dificuldade terá uma diminuição da carga tributária e das contribuições sociais incidentes sobre os salários mensalmente pagos.

Todavia, nessa primeira modalidade de layoff, a empresa permanece custeando os salários e os impostos pertinentes. Por isso, o sistema que tem sido adotado pela indústria é o da suspensão de contratos de trabalho para requalificação de mão de obra, tratado pelo art. 476-A da CLT em conjunto com a Lei n. 7.998/90, e regulamentado pela Resolução n. 591 do MTE.

Segundo dispõe o artigo 476-A da CLT, o contrato de trabalho pode ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

O dispositivo da CLT detalha as regras dessa modalidade de suspensão contratual, que não pode ser realizada mais de uma vez no período de dezesseis meses. Por ela, o empregador reduz até integralmente o custo dos salários, pois pode ou não conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal - sem natureza salarial, em valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

Durante a qualificação, contudo, o empregado faz jus a receber "bolsa de qualificação profissional", que são parcelas de Seguro Desemprego custeadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, além de outros benefícios porventura concedidos pelo empregador, como plano de saúde.

Apenas se demitido durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregado fará jus, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, a multa estabelecida em convenção ou acordo coletivo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão.

O problema está justamente na fonte do custeio dessa espécie de socorro patronal em benefício da manutenção temporária de postos de trabalho. A conta não fecha e as contrapartidas oferecidas pela indústria estão sendo consideradas insuficientes, principalmente porque o número de demissões não para de crescer.

Alheia ao problema, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode concluir, nessa quarta-feira (27), a votação do Projeto de Lei do Senado n. 62/2013, que cria nova alternativa para a suspensão de contratos de trabalho.

O projeto inclui na CLT uma alternativa de layoff de 2 a 5 meses, quando o empregador, em razão de crise econômica, comprovar que não pode manter a produção ou o fornecimento de serviços, porém sem a necessidade de oferta de curso de qualificação ao empregado durante o período de afastamento.

Se aprovada, a matéria seguirá diretamente para exame na Câmara dos Deputados, sem passar pelo Plenário do Senado. O relator original do projeto, Senador Armando Monteiro (PTB-PE), tinha apresentado um substitutivo suprimindo a exigência da aquiescência formal do empregado, já prevista na CLT, por se tratar de formalidade burocrática desnecessária.

No entanto, durante a votação, foi aprovado o projeto original, sem a supressão dessa formalidade. Segundo o Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), atual relator da proposta, é “salutar” o restabelecimento da aquiescência formal do empregado, pois, "na prática, pode o empregador abusar da faculdade a ele atribuída pelo instrumento de autocomposição dos conflitos envolvendo capital e trabalho”.

O texto que vai à votação privilegia o afastamento dos empregados com o custeio pelo governo, sem a contrapartida da qualificação pela empresa, e reafirma a aquiescência formal do empregado, que é burocracia desnecessária que tende a interferir e atrapalhar a concretização dos efeitos do layoff.

Em tempos de crise econômica que assusta a todos e atinge diretamente o mercado de trabalho, é questionável que o Congresso Nacional pretenda permitir que empresa em dificuldades financeiras suspenda os contratos de trabalho e transfira temporariamente o custeio de sua folha de salários para a Viúva sem qualquer contrapartida.

É errado, pois ofende o princípio básico de que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, e não ao empregado. Além disso, o projeto que vai à votação desconhece a realidade das relações trabalhistas e o papel de fiscalização exercido em conjunto por sindicatos, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e coletividade de trabalhadores perante a Justiça do Trabalho.

Sem dúvidas, o Congresso Nacional deve oferecer à sociedade todas as ferramentas necessárias à preservação dos postos de trabalho. Contudo, a relação entre governo, trabalhadores e empregadores deve ser sempre de mão dupla, ou seja, todos doam e todos recebem de volta.

A atual composição do Congresso Nacional acerta ao resgatar o ativismo legislativo das Casas do Povo e da Federação, mas os resultados práticos devem ser condizentes com as exigências de um mundo moderno e de uma sociedade ávida por mais igualdade, respeito e dignidade.

O modelo tradicional previsto na Lei n. 4.923/65 já prevê um mecanismo baseado na negociação coletiva e na distribuição equânime dos benefícios e dos custos do layoff, com exigências de padrões mínimos, comprovação da necessidade e da pertinência da crise econômica e de contrapartidas de ambas as partes.

Enquanto o governo deseja retirar de seus ombros o peso das suspensões dos contratos de trabalho, sem fomentar o desemprego já crescente, as empresas fogem do modelo tradicional para a utilização da qualificação custeada pelo FAT. O caminho socrático se revela, contudo, como sempre o mais adequado, pois “a virtude deve ter a qualidade de visar ao meio-termo”.

Nem imposição governista, nem oportunismo empresarial. A negociação entre as partes com a redução da jornada de trabalho pelo período necessário ao restabelecimento do empregador e da economia do país, com garantias mínimas e com a redução proporcional das remunerações, com possibilidade de oferta de programas de qualificação e incentivos e fomentos governistas, sem que importem em ameaça ao necessário ajuste das contas públicas, é solução já prevista na legislação pátria e só carece de um melhor diálogo entre os principais atores econômicos.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho nega dano moral coletivo em caso de dispensa em massa de terceirizados no Banco do Brasil.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia condenar a Conservar Serviços Ltda., de Belo Horizonte (MG), e o Banco do Brasil por dano moral coletivo devido à dispensa de cerca de mil empregados de serviços gerais sem a quitação das verbas rescisórias. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que excluiu o dano moral da sentença que condenou a Conservar e, subsidiariamente, o banco, pelos débitos.

Os contratos de terceirização de serviços gerais em Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo mantidos pela Conservar e o BB foram rescindidos unilateralmente pela prestadora, que alegou problemas de fluxo de caixa e dispensou os empregados, pagando apenas parte das verbas rescisórias. Os sindicatos da categoria profissional em Belo Horizonte e o BB pediram a mediação do MPT para a quitação das verbas, mas a empresa não cumpriu o acordo. Com isso, o MPT acionou as empresas na Justiça pedindo o bloqueio dos valores devidos pelo banco à Conservar, como garantia aos empregados, a responsabilização subsidiária do banco, indenização por danos morais individuais de R$ 10 mil por empregado e coletivo, de R$ 1 milhão.

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, local de maior concentração de terceirizados (mais de 800), condenou as empresas ao pagamento das verbas e fixou indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil, a ser revertida a organizações não-governamentais indicadas pelo MPT ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O BB apelou reiterando sua ilegitimidade para figurar na ação e informando ter acionado seguro para garantir os pagamentos. O TRT da 3ª Região (MG) manteve a condenação quanto às rescisões, mas excluiu a indenização por dano moral coletivo. Segundo o Regional, não há norma que proíba a dispensa coletiva, nem gera dano moral a falta de pagamento de verbas rescisórias.

No recurso ao TST, o MPT reiterou a tese de que não era aceitável a conduta da empresa de demitir em massa e ainda não quitar os débitos trabalhistas. Mas, segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora, não se verifica, na decisão, nenhuma situação objetiva que demonstre a violação de interesses extrapatrimoniais da coletividade. "Não há nenhum elemento que autorize o reconhecimento de que a coletividade de trabalhadores tenha sido abalada em seus valores morais", concluiu a relatora.

Após a publicação do acórdão, o MPT interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda pendentes de julgamento.

In the meantime...

Cameron´s immigration bill to include crackdown on illegal foreign workers.


Published by The Guardian – May 21, 2015.


David Cameron will try to brush off embarrassing net migration figures on Thursday by announcing details of a new immigration bill to be included in the Queen’s speech, which will propose a new criminal offence of illegal working that will allow police to seize the wages of anyone employed unlawfully.

It has been estimated that the backlog of people in Britain who have overstayed their visas and whose whereabouts are unknown is 300,000, but it is not known how many are working. Cameron managed to survive the general election, even though he once urged voters to kick him out if he failed to bring net migration down to the tens of thousands.

The last official quarterly net migration figures showed net migration was 298,000 last year, 54,000 higher than when he made the pledge in 2010.

Cameron promised in the Tory manifesto to keep the pledge, although he also said he would be adding new metrics to test whether migration was being reduced.

In practice, his success in this parliament will not depend solely on new legislation but also on deeper trends in the European labour market and any agreements reached on tightening social security entitlements within the EU – one of his key targets in his renegotiation of the UK relationship with the rest of the trading bloc.

The last published figures covered the 12 months to September 2014 and showed that immigration rose from 530,000 the previous year to 624,000, while emigration remained stable at 327,000.

In his latest speech on immigration – clearly designed to address the latest figures – Cameron will promise that the Queen’s speech will contain an immigration bill designed to bring the whole of government into the battle to reduce migration flows. He will promise the bill will make “Britain a less attractive place to come and work illegally”.

Migrants with current leave to remain but who are working illegally in breach of their conditions may be prosecuted under the Immigration Act 1971 and be liable on summary conviction to a six-month custodial sentence and/or an unlimited fine.

But ministers say there is a loophole for migrants who entered illegally or have overstayed their leave and are not therefore subject to current conditions of stay.

This new offence will address this gap and close a loophole whereby the wages of some illegal migrants fall outside of the scope of the confiscation provisions in the Proceeds of Crime Act, unlike those individuals who are working in breach of leave conditions.The offence will apply to those who arrived illegally or those who entered the UK legally but then overstayed.

Cameron said: “A strong country isn’t one that pulls up the drawbridge, it is one that controls immigration. Because if you have uncontrolled immigration, you have uncontrolled pressure on public services. Reforming our immigration and labour market rules so we reduce the demand for skilled migrant labour and crack down on the exploitation of unskilled workers. That starts with making Britain a less attractive place to come and work illegally”.

The home secretary said on BBC Radio 4’s Today that the amendments would act as a deterrent to people working in the UK illegally.

Theresa May said: “It is not about revenue raising. It is about making it harder for people to be working illegally and setting a clear deterrent for those that want to stay here illegally I think most people would think it is entirely fair and right to say that if you’re here illegally you have got no right to be here and you’re working, that is an offence, and we should be able to deal with the wages as the proceeds of crime.

The main powers, many previously trailed but rejected by the Liberal Democrats, include new measures for councils to crack down on unscrupulous landlords and evict illegal migrants more quickly.

Banks will also be required to do more to check bank accounts against databases of people in the UK illegally.

The right to deport first and for the migrant to appeal later will be extended to all immigration appeals and judicial reviews. Satellite tracking tags will be placed on foreign criminals awaiting deportation so it is easier for Home Office officials to follow their location.

A new offence of illegal working will also be introduced to close a loophole that means people who are in the UK illegally cannot benefit from working and their wages will be given the same status as a proceed of crime so making it subject to seizure by police.

No businesses and recruitment agency will be permitted to recruit abroad without advertising in the UK.

In addition, a new labour market enforcement agency will established to crack down on the worst cases of labour market exploitation, such as workers being paid the minimum wage but then being housed in tied accommodation at extortionate rents.

Comissão de Relações Exteriores do Senado aprova nova Lei da Migração para substituir Estatuto do Estrangeiro.



A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quinta-feira (21) o Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 288/13, de autoria do presidente do colegiado, Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que estabelece uma nova Lei de Migração para o país. Como destacou o relator, Ricardo Ferraço (PMDB-ES), o projeto — aprovado na forma de substitutivo — é mais adequado ao espírito do século 21, da globalização, enterrando o "entulho autoritário" representado pelo Estatuto do Estrangeiro.

Para Ferraço, o atual Estatuto, que vigora desde o regime militar, apresentaria uma "defasagem evidente". O senador defende que a nova Lei da Migração, que passará por turno suplementar na próxima semana e então poderá seguir para a Câmara, apresenta enfoques de cooperação tanto na área trabalhista quanto humanitária.

Ferraço acredita que a nova lei, quando estiver em vigor, possibilitará ao país lidar de forma mais estruturada com fluxos migratórios que passaram a acontecer nos últimos anos, como o de migrantes do Haiti e da África. “Enfrentamos crises geradas por fluxos de migração que a falta de uma legislação adequada e de políticas públicas gera violações aos direitos humanos”.

O senador ainda lembra que hoje convivem no país regimes de acolhida e de autorização para trabalho que são diversos. O substitutivo aprovado é um texto de consenso de cuja elaboração participou o Ministério da Justiça.

Por sugestão do senador Lasier Martins (PDT-RS), foi incluído um novo inciso proibindo a concessão de residência para estrangeiros condenados por algum crime tanto no Brasil quanto no exterior. Isto desde que a respectiva conduta esteja tipificada na legislação brasileira.

Em relação à migração, Jorge Viana (PT-AC) elogiou a comissão pela aprovação da proposta, lembrando a importância do tema hoje nas relações internacionais. “Desde 2010 meu estado (Acre) já recebeu mais de 40 mil haitianos. Só ontem chegaram mais 200”, disse.

Aloysio destacou que a proposta foi intensamente negociada na Casa, tanto na CRE quanto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde foram analisadas antes.

Pelo texto final, o repúdio à xenofobia, a não criminalização da imigração, a acolhida humanitária e a garantia à reunião familiar passam a figurar como princípios da política migratória de nosso país. O projeto também prevê uma série de direitos e garantias para os imigrantes, como o amplo acesso à justiça e medidas destinadas a promover a integração social.

A proposta também estabelece uma nova regulamentação para os tipos de visto a serem concedidos (de trânsito, turismo e negócios, temporário, permanente, diplomático e oficial e de cortesia), dentre outros pontos.


Pedro França/Agência Senado

Comissão de Assuntos Sociais do Senado vota projeto que permite suspender contrato de trabalho em caso de crise econômica.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode concluir, na quarta-feira (27), a votação de projeto que cria nova alternativa legal para a suspensão de contratos de trabalho. Pelo PLS n. 62/2013, esse contrato poderá ser suspenso, entre dois e cinco meses, quando o empregador, em razão de crise econômica, comprovar que não pode manter a produção ou o fornecimento de serviços.

A proposta, do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), foi aprovada pela comissão ao fim de 2013, na forma do substitutivo apresentado pelo relator, o ex-senador Sérgio Souza. O projeto terá que ser votado em turno suplementar, pois se trata de texto substitutivo submetido a votação terminativa na comissão.

Se aprovada, a matéria seguirá diretamente para exame na Câmara dos Deputados, sem passar pelo Plenário do Senado, a menos que haja recursos com essa finalidade.

A suspensão temporária de contratos já é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), igualmente por período de dois a cinco meses (artigo 476-A). Nesse caso, porém, o empregado deixa de trabalhar para obrigatoriamente participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, de igual duração.

O chamado layoff exige previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, além de concordância formal do empregador. É também uma alternativa para momentos de crise: o trabalhador fica sem salário, recebendo apenas o seguro-desemprego, na forma de Bolsa Qualificação Profissional.

O projeto inclui na CLT uma alternativa de layoff sem a necessidade de oferta de curso de qualificação ao empregado durante o período de afastamento, quando as empresas já ficam dispensadas de pagar salários e recolher os encargos trabalhistas.

O relator original do projeto, Armando Monteiro (PTB-PE), que se licenciou para assumir o comando do Ministério da Indústria e Comércio, tinha apresentado um substitutivo ao projeto incluindo dispositivo para suprimir a exigência da aquiescência formal do empregado, já prevista na CLT. O senador afirmou ser burocrática e desnecessária a exigência da formalidade nesse caso.


Armando Monteiro (PTB-PE) queria avançar na desburocratização.


No entanto, durante a votação, o senador Paulo Paim (PT-RS) pediu a ele e aos demais senadores da comissão que aprovassem o projeto original, sem a supressão dessa formalidade. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), atual relator da proposta, apresentou voto favorável ao projeto e à emenda de Paim. Crivella considerou “salutar” o restabelecimento da aquiescência formal do empregado.


"Isso porque, na prática, pode o empregador abusar da faculdade a ele atribuída pelo instrumento de autocomposição dos conflitos envolvendo capital e trabalho. Ante tal quadro fático, a única defesa de que disporá o empregado contra o ato ilícito do empregador será a recusa em suspender o seu contrato de trabalho", argumenta.

Projeto que prevê a emissão de Carteira de Trabalho Eletrônica avança na Câmara dos Deputados.

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio eletrônico, se houver requerimento escrito do trabalhador.

A medida está prevista no Projeto de Lei n. 7705/14 do Senado Federal e recebeu parecer pela aprovação da relatora na comissão, deputada Gorete Pereira (PR-CE).



O projeto acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43). Pelo texto, o titular da carteira de trabalho expedida em meio físico poderá optar pela sua emissão em meio eletrônico, na forma do regulamento que disciplinará a transferência das informações contidas no documento físico para o meio eletrônico.

Gorete Pereira avalia que a modificação vai desburocratizar e modernizar as relações de trabalho, “além de tornar o processo de emissão da CTPS mais rápido e seguro, a manutenção de anotações em meio eletrônico possibilita arquivar e recuperar, com muito mais segurança e facilidade, as informações sobre o histórico profissional para diversas finalidades, especialmente para fins previdenciários”.

Ela também concordou com o fato de a proposta estabelecer um prazo para início da vigência da nova medida, que deverá ser regulamentada posteriormente. “A nova sistemática precisa de flexibilidade, uma vez que a alteração produzirá uma grande demanda para o Poder Executivo e muitos ajustes serão necessários”, disse a deputada.


Conforme observou ainda, apesar de o mundo do trabalho ser dinâmico, as mudanças na lei trabalhista são lentas a fim de resguardar os trabalhadores, “parte mais frágil”. O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Pleno do TST aprova modificações na jurisprudência da Corte.

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão extraordinária do Pleno do dia 12/5/2015, as seguintes modificações na sua jurisprudência sumulada, ainda pendentes de publicação.




A Súmula nº 25 foi alterada, com a incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SBDI-I e a adição do item IV, que prevê o reembolso pela parte vencida em grau recursal mesmo se beneficiária da Justiça Gratuita.


SÚMULA Nº 25. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.

Ex-OJ Nº 104 DA SBDI-I. CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25)
Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.

Ex-OJ Nº 186 DA SBDI-I. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25)
No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, ressarcir a quantia.


No que tange à Súmula nº 219, que versa sobre condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, houve alteração no item I apenas para afastar qualquer divergência acerca dos requisitos para o deferimento da verba: a) assistência por sindicato da categoria profissional; b) comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Ex-OJ Nº 305 DA SBDI-I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada em decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 219)
Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.


A Orientação Jurisprudencial nº 115 DA SBDI-I foi literalmente convertida na Súmula nº 459, reafirmando o Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o conhecimento de recurso de revista, por alegação de negativa de prestação jurisdicional, prescinde da indicação normativa correta.


SÚMULA Nº 459. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.


A nova redação atribuída à Súmula nº 366 deve ser bastante criticada, por fazer letra morta de texto expresso de lei, gerando insegurança jurídica e servindo para aumentar o número de ações trabalhistas aventureiras e indevidas no Judiciário.


SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).


Lamenta-se profundamente a alteração indevidamente levada a cabo pela atual composição plenária do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois o tempo despendido com troca de uniformes, lanches e higiene pessoal não pode ser contabilizado como tempo aguardando ou executando ordens, conforme expressamente disciplina o art. 4º da CLT:


Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.


A nova redação desconsidera em absoluto os termos da norma celetista, sem que houvesse qualquer alegação de sua inconstitucionalidade – tecnicamente, falar-se-ia de não recepção, pois o Decreto é anterior à atual Carta Maior.

Bem mais adequado à lei e condizente com a função de resguardo da legislação federal atribuído ao TST pela Constituição estava a redação anterior, que refletia o entendimento pacificado e maturado através da conversão, há exatos 10 anos, das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1:


Ex-Súmula nº 366 do TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e  326 - DJ 09.12.2003)


O verbete ratificava o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, apenas e tão somente, sem lançar generalizações à guisa de interpretar, mas que na verdade restringem a busca pela verdade real dos fatos – afinal, os minutos adicionais podem efetivamente ser por um lanche fornecido ou por um banho tomado.


Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.



Portanto, data venia maxima, critica-se a nova redação da Súmula nº 366 do TST, pois, acaso comprovado que os minutos adicionais na jornada diária se referem às atividades como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal não podem, sem que aguardem ou executem ordens, não podem ser considerados como extraordinários, pois não configurado o tempo dos empregados à disposição do empregador.

quinta-feira, 14 de maio de 2015

55º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho será realizado pela Editora LTr na cidade de São Paulo entre os dias 22 e 24 de junho.

Estão abertas as inscrições para o 55º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho, evento anual da Editora LTr, que será realizado na cidade de São Paulo entre os dias 22 e 24 de junho.


PROGRAMAÇÃO

Dia 22/06/15 - Segunda-Feira

12h00 - Entrega de credenciais

14h00 - Sessão Solene de Abertura e Conferência - Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

15h15 – Intervalo

15h30 - 1º Painel — Os Princípios no Direito do Trabalho Contemporâneo

• Qual a relação entre os princípios da Proteção e da Subsidiariedade e como aplicar adequadamente o princípio da Dignidade da Pessoa Humana nas relações trabalhistas?
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Ministro Vice-Presidente do TST e Doutor em Direito pela UFRGS.

• Como equacionar a aplicação dos princípios da Liberdade de Expressão contra Lesão à Honra e Imagem?
Arion Sayão Romita
Professor titular (aposentado) de Direito do Trabalho nas Faculdades de Direito da UERJ e da UFRJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

• Como se relacionam o Princípio da Primazia da Realidade frente ao da Boa Fé Objetiva nos contratos?
Cassio Mesquita Barros
Presidente da Fundação Arcadas. Presidente honorário da ANDT Professor associado da Faculdade de Direito de Lima-Peru. Doutor "honoris causa" pela Universidade "Constantin Brâncusi" da Romênia.

16h45 – Intervalo

17h00 - 2º Painel — A Terceirização e o Supremo Tribunal Federal

• Quais os aspectos jurídicos a serem considerados na análise da constitucionalidade da Súmula n. 331 do TST?
Maria Garcia
Professora Associada Livre-Docente - PUC /SP. Procuradora do Estado de São Paulo.
Ex-Assistente Jurídico da Reitoria da USP. Diretora Geral do IBDC.

• O operador do direito tem competência técnica para definir, num caso concreto, o que vem a ser atividade fim e meio?
Mauricio Godinho Delgado
Ministro do TST. Professor Titular do Centro Universitário UDF, em Brasília. Autor do "Curso de Direito do Trabalho" (LTR, 2015) e outras obras jurídicas.

• É possível, em gênero, diferenciar-se entre atividade fim e atividade meio de uma empresa, considerando-se o modelo de organização empresarial atualmente?
José Pastore
Professor de relações do trabalho da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo.

• Quais os reflexos da Terceirização no mundo do trabalho?
Luís Antônio Camargo de Melo
Procurador-Geral do Trabalho. Membro da Câmara de Desenvolvimento Científico da ESMPU. Professor de Direito do Trabalho do IESB-Instituto de Educação Superior de Brasília.

Dia 23/06/15 - Terça-Feira

9h00 - 3º Painel — Execução Trabalhista

• Como é vista a desconsideração da pessoa jurídica no processo civil?
Francisco Antonio de Oliveira
Mestre e Doutor pela PUC-SP. Consultoria Contenciosa e Administrativa, Pareceres. Advogado em Campinas e São Paulo. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

• É correta a responsabilidade de ex-sócio por dívidas da empresa?
Adriana Calvo
Advogada. Professora de Direito do Trabalho. Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

• O novo CPC traz alguma inovação para a execução trabalhista?
José Augusto Rodrigues Pinto
Desembargador Federal do Trabalho aposentado. Professor Adjunto de Direito do Trabalho UFBA. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia.

10h15 – Intervalo

10h30 - Conferência - Ives Gandra da Silva Martins

11h15 – Intervalo

11h30 - 4º Painel — O Pluralismo Jurídico e a Autonomia Privada Coletiva

• Quais as tendências de interpretação na afixação da Súmula n. 277 TST?
Nelson Mannrich
Professor e advogado em São Paulo. Presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

• Como se deve coadunar as disposições de regulamento interno da empresa frente a regulamentação coletiva?
Georgenor de Sousa Franco Filho
Desembargador do TRT da 8ª Região/PA-AP. Doutor em Direito pela USP. Doutor "honoris causa" e Professor Titular da UNAMA. Presidente Honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

• Qual o critério mais apropriado para a decisão de conflitos de representatividade sindical?
Renato Rua de Almeida
Advogado Trabalhista. Professor da Faculdade de Direito do Trabalho da PUC-SP. Doutor em Direito pela Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne).

13h00 – Almoço

14h30 - 5º Painel — Acidentes do Trabalho e Responsabilidades do Empregador

• Existe gradação da responsabilidade do empregador nas atividades de risco?
Raimundo Simão de Melo
Advogado e Consultor Jurídico. Procurador Regional do Trabalho Aposentado da 15ª região (Campinas/SP)

• É possível falar em responsabilidade do trabalhador nos acidentes de trabalho?
José Affonso Dallegrave Neto
Advogado, Mestre e Doutor pela UFPR. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Professor convidado da Universidade Clássica de Lisboa.

• Há espaço no Direito do Trabalho para a aplicação da teoria do risco integral?
Sebastião Geraldo de Oliveira
Desembargador do TRT da 3ª Região/MG. Mestre em Direito pela UFMG. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

• Quais os requisitos para o assédio moral ser considerado acidente de trabalho?
Sônia Mascaro Nascimento
Especialista, Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela USP. Membro do Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho. Advogada-Sócia de Mascaro Nascimento - advocacia trabalhista. Diretora Acadêmica do Núcleo Mascaro - Educação em Direito.

• Qual critério deve ser utilizado para que a atividade do empregador seja considerada de risco?
Vantuil Abdala
Ex-Ministro e Ex-Presidente do TST. Ex-Conselheiro do CNJ. Acadêmico da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

16h00 – Intervalo

16h15 - 6º Painel — Temas Atuais de Direito e Processo do Trabalho

• Quais os principais desafios e dificuldades trazidos pelo PJE à atuação jurisdicional?
Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani
Desembargador Federal do Trabalho. Diretor da Escola Judicial do TRT da 15ª Região e Membro da Academia Brasileira de Direito Desportivo.

• O dolo ou a culpa são requisitos necessários à configuração do assédio moral?
Valdir Florindo
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Vice-Presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.

• O novo CPC estabelece que seus dispositivos se aplicam, também, ao processo do trabalho. Isso significa a revogação tácita do artigo 769 da CLT?
Emmanuel Teófilo Furtado
Desembargador do TRT da 7ª Região-CE. Professor da Universidade Federal do Ceará. Pós-doutor pela Universidade de Salamanca-Espanha.

• Quais as principais mudanças que o novo CPC trará ao processo do trabalho?
Claudio Mascarenhas Brandão
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Ruy Barbosa (Salvador/BA).

Dia 24/06/15 - Quarta-Feira

9h00 - Conferência - Manoel Antonio Teixeira Filho

9h45 – Intervalo

10h00 - 7º Painel — Recursos no Processo do Trabalho

• Em que medida a nova sistemática recursal trabalhista, trazida pela Lei n. 13.015/14, vai reduzir o tempo de duração do processo, considerando-se a possibilidade de suspensão dos feitos por até um ano?
Mauro Schiavi
Juiz titular da 19ª VT de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor Universitário.

• Há conflitos entre os dispositivos da Lei n. 13.015/14 e a sistemática recursal trazida pelo novo CPC?
Herique Macedo Hinz
Juiz Titular de Vara do Trabalho - TRT da 15ª Região. Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP). Doutor em Desenvolvimento Econômico - UNICAMP. Professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação.

• Quais podem ser as posturas das partes frente a nova sistemática recursal?
Manoel Antonio Teixeira Neto
Advogado Trabalhista. Especialização em Direito Trabalho pela FDC.

• Em quais casos a Lei n. 13.015/14 ampliou e em quais ela restringiu as hipóteses de admissibilidade recursal?
Gaudio Ribeiro de Paula
Assessor de Ministro no TST. Professor de Direito Material e Processual do Trabalho em diversas instituições de ensino e Coordenador dos cursos jurídicos do IBMEC-DF.


11h30 - Encerramento do Congresso