terça-feira, 22 de março de 2016

TRT 10ª Região aprova 58 enunciados a respeito do Novo Código de Processo Civil


Juízes e Desembargadores do TRT 10ª Região (DF) se reuniram no evento “Jornada sobre o novo CPC: Revisão e Aprovação de Novos Enunciados”, realizado no dia 11 desse mês, e elaboraram 58 enunciados sobre a aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil (NCPC) ao processo do trabalho.

Registre-se que o TST adotou iniciativa semelhante, ao editar a Instrução Normativa nº 39, que trata dos dispositivos do NCPC aplicáveis e inaplicáveis à Justiça do Trabalho.

Os enunciados do TRT 10ª Região e a IN 39 do TST não possuem força de lei, mas sinalizam importantes posicionamentos dos tribunais trabalhistas a respeito da nova legislação processual comum.

Para ter acesso ao interessante conteúdo dos enunciados, acesse aqui.

quinta-feira, 10 de março de 2016

Advocacia-Geral da União (AGU) e Ministério Público do Trabalho (MPT) celebraram acordo de cooperação técnica e criam equipe especializada em ações regressivas por acidentes de trabalho.


A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) celebraram um novo acordo de cooperação técnica para a troca de informações relativas a responsabilização judicial de empregadores que descumprem normas de saúde e segurança do trabalho. Uma das principais novidades é a criação de uma equipe de procuradores especializada no tema, o Grupo de Atuação Especial em Matéria de Ações Regressivas (GAER).

As ações regressivas são ajuizadas para cobrar de empresas negligentes o ressarcimento dos valores desembolsados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento de benefícios a vítimas de acidentes e doenças de trabalho. Caberá ao GAER coordenar a atuação conjunta entre AGU e MPT no ajuizamento das ações, principalmente as coletivas, nas quais é cobrado o ressarcimento por um elevado número de benefícios concedidos por causa do descumprimento de normas por parte de um único empregador.

O acordo prevê que o grupo se reúna pelo menos uma vez a cada três meses para analisar dados estratégicos e planejar o ajuizamento das ações. Ainda está previsto o repasse direto de informações do sistema digital do MPT para os procuradores federais da AGU, além do aumento da participação da Procuradoria-Geral Federal em operações e diligências conduzidas pelo MPT que posteriormente poderão fundamentar ações regressivas.

Os dois órgãos também assumiram o compromisso de elaborarem notas técnicas conjuntas sobre o tema e de combaterem a subnotificação de acidentes de trabalho. "O Brasil ocupa o 4º lugar mundial em número de acidentes de trabalho, com mais de 500 mil casos por ano. E este número, infelizmente, só faz crescer. Então algo precisa ser feito e vem sendo feito", alerta o procurador-geral Federal, Renato Vieira.

Efeito pedagógico

O dirigente assinou o termo de cooperação juntamente com o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury. "O objetivo principal das ações regressivas não é arrecadar, é incutir na mentalidade do empregador a ideia de que é muito melhor preservar o ambiente de trabalho e prevenir acidentes do que desembolsar valores indenizatórios posteriormente", completa Vieira.

A parceria entre AGU e MPT existe desde 2010, quando o primeiro acordo entre os dois órgãos foi celebrado. Para o chefe do MPT, a sociedade será a maior beneficiada pelo novo termo, que deverá ampliar e dar mais eficiência à atuação conjunta. "Grande parte dos empregadores ainda não tem a preocupação que deveria ter com o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, o que causa um número muito grande de mortes e adoecimentos. E os custos disso acabam sendo repassados para a Previdência Social, ou seja, para toda a sociedade", explica Fleury.


Fonte: AGU

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Seminário internacional promovido pelo TRT 9ª Região aborda o direito fundamental ao trabalho em tempos de crise mundial.


"É exatamente durante a tormenta que podemos ver a força de um barco". Com esta imagem, a professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e desembargadora do TRT-RJ,Sayonara Grillo Leonardo Coutinho da Silva, expôs o desafio de garantir o direito ao trabalho diante da atual crise brasileira e internacional. 

A professora foi uma das participantes do I Seminário Internacional O Direito Humano e Fundamental ao Trabalho em Tempos de Crise Mundial, promovido nesta semana pela Escola Judicial do TRT-PR.

Na atual realidade, há um perigo de retrocesso na legislação trabalhista, o que atentaria contra os princípios dos tratados dos quais o Brasil é signatário. O alerta foi da professora Daniela Muradas, da Universidade Federal de Minas Gerais, que sublinhou que "o Principio da Vedação do Retrocesso está presente na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, assim como na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948".

Para o professor Carlos Alberto Molinaro, da PUC/RS, a ordem jurídica deve se basear em respeito, reconhecimento e reciprocidade, para que possa gerar responsabilidades aos atores sociais, de onde haveria uma redistribuição equilibrada do poder social. Trata-se de sua teoria dos cinco "R". 

Outro painelista, o professor de Direito Internacional da UniBrasil, Eduardo Biacchi Gomes, observou que os tratados internacionais na área de Direito Trabalhista poderiam ser mais utilizados nos julgamentos, como ocorre em outras áreas do Direito.

Juristas destacam papel ético e social do trabalho

Na mesa de debates sobre o tema "Trabalho e Direitos Fundamentais", o juiz e professor da UniBrasil, Leonardo Vieira Wandelli, criticou a visão do trabalho como mercadoria e do trabalhador como alguém que busca meramente meios de sobrevivência. O magistrado frisou que o trabalho tem a perspectiva de realização pessoal, desenvolvimento da personalidade e de aprendizado ético e político.

Também compôs a mesa o professor Carlos Luiz Strapazzon, da UNOESC, para quem o Brasil está sofrendo não apenas uma crise econômica, mas uma "grave" tensão social, de retrocesso e ameaça à segurança aos direitos fundamentais. "Estamos num momento importante para densificar o discurso de proteção constitucional aos trabalhadores". O jurista alertou que dados de 2013 apontam que 17% da população ocupada não tem amparo previdenciário.

Para a procuradora do trabalho e professora da UFPR, Aldacy Rachid Coutinho, não é apenas agora, com a crise econômica, que se faz necessária uma reflexão sobre a proteção dos direitos dos empregados. "A crise sempre aconteceu, sempre esteve entre nós. Toda perspectiva de reduzir o direito ao trabalho a aspectos meramente jurídicos em nada enfrentará o problema central que é de natureza ética", afirmou.

Na conferência "Trabalho, Constituição e Democracia", o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e professor da PUC/RS, Ingo Wolfgang Sarlet, fez um relato histórico sobre a evolução da proteção aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Para o jurista, o fato de os direitos dos trabalhadores estarem inseridos na Constituição Federal como direitos fundamentais impede o aprimoramento das normas trabalhistas relacionadas ao 13º, ao terço de férias e, principalmente, às questões sindicais. As regras constitucionais de associação dos trabalhadores, segundo o palestrante, são de "uma timidez descarada", o que as torna até mesmo "antidemocráticas".

O conteúdo do I Seminário Internacional O Direito Humano e Fundamental ao Trabalho em Tempos de Crise Mundial permanece disponível no canal do TRT 9ª Região no Youtube.

Fonte: TRT 9ª Região

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

TRT 4ª Região (RS) suspende a demissão de 450 empregados pela empresa Robertshaw, de Caxias do Sul (RS).


O Sindicato dos Trabalhadores em Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos (Stimmme) ajuizou o Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica n. 0020110-28.2016.5.04.0000 contra a Robertshaw Soluções de Controles Ltda., alegando a realização de dispensa de 450 empregados pela empresa sem negociação prévia com a entidade sindical.

Segundo a peça inicial, no retorno das férias coletivas concedidas na virada do ano de 2015 para 2016, os trabalhadores metalúrgicos da ROBERTSHAW CAXIAS foram surpreendidos com a notícia do fechamento da unidade industrial. A empresa dispensou os trabalhadores, pois pretende transferir sua planta industrial para Manaus (AM).

O sindicato argumentou que as regras e os princípios constitucionais que consagram o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), a valorização do trabalho e a proteção do emprego (arts. 1º, IV, 6º, e 170, VIII, CF/88), aliadas à obrigação de cumprimento da função social da propriedade, impõem a distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuais e as dispensas massivas, coletivas. Aduz ser inválida (ou ineficaz) a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores.

Diante disso, o Sindicato requereu liminarmente a suspensão da eficácia dos atos de demissão, mantendo-se íntegros os vínculos de todos os empregados atingidos pela demissão em massa, com o regular pagamento dos salários e demais vantagens, vencidos e vincendos, até o julgamento do dissídio.

A empresa sustentou ser desnecessária a negociação prévia para o desligamento dos empregados, , visto que efetuou o pagamento das verbas rescisórias, relativamente às demissões implementadas, com o acréscimo de compensação financeira espontânea (50% do salário nominal e manutenção do plano de saúde por dois meses).

Decidindo em caráter liminar, o vice-presidente do TRT da 4ª Região, desembargador João Pedro Silvestrin, destacou o iminente encerramento das atividades da empresa no local, afirmando que, “conquanto o empregador detenha o poder de rescindir unilateralmente contratos de trabalho no plano individual, tal poder diretivo não é absoluto, especialmente quando alçado à esfera coletiva.”

Para tanto, citou o nobre julgador o julgamento do processo nº 309/2009-000-15-00.4 pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 10/8/2009, de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado, oportunidade na qual, julgando a dispensa em massa promovida pela EMBRAER, o TST alterou sua jurisprudência e passou a exigir a participação de sindicatos em negociação coletiva para dispensa em massa, sob pena de nulidade das demissões.

Por maior que seja o esforço argumentativo, teleológico e social para justificar tal entendimento, tal exigência não passa de uma clara ofensa aos termos do art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), norma de hierarquia constitucional, que determina expressamente a faculdade da rescisão imotivada dos contratos de trabalho pelos empregadores, desde que paga uma indenização à base de 40% do FGTS depositado no período contratual.

Vale para um empregado, vale para toda a coletividade. Trata-se de corolário do princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e art. 170, CF/88), tratando-se de direito fundamental das pessoas (naturais e jurídicas) no país, cuja efetividade deve ser imediata (art. 5º, § 1º, CF/88). Exigir que uma empresa negocie com o sindicato dos trabalhadores uma compensação pela dispensa da coletividade dos empregados além daquela indenização prevista no art. 10, I, ADCT, é querer promover distribuição de riqueza com patrimônio alheio. Esse posicionamento da Justiça do Trabalho deve ser enfrentado perante o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Para TRT 22ª Região, ausência de registro do sindicato não impede a estabilidade sindical.

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reconheceu a estabilidade do dirigente sindical de entidade sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego.


Na Reclamação Trabalhista n. 0080454-36.2014.5.22.0002, o trabalhador requereu sua reintegração depois de ter sido demitido sem justa causa, apenas uma semana após ter informado à empresa sobre sua eleição como diretor do Sindicato dos Técnicos da Segurança do Trabalho do Estado do Piauí (SINTEST/PI).

No caso, o sindicato fez um pedido de registro em 2011, que foi arquivado em agosto de 2013, e o novo pedido de registro somente foi apresentado em fevereiro de 2014. Nada obstante, a eleição do sindicato foi realizada e a diretoria empossada no dia 28 de dezembro de 2013.

A empresa foi notificada sobre a eleição e posse do dirigente no dia 07 de janeiro de 2014. No dia 14, o empregado foi dispensado sem justa causa. A empresa afirmou que ele não gozava de estabilidade sindical, por não possuir o Sindicado registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O desembargador Francisco Meton Marques de Lima, prolator da tese vencedora, destacou que a legitimidade sindical surge de sua atuação efetiva. Ele afirmou que a prerrogativa do sindicato de "representar os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida" não está adstrita a nenhuma condição de ordem formal.

Para o julgador "o registro no Ministério do Trabalho e Emprego é exigido apenas para controle da unicidade sindical. No entanto, utiliza-se uma formalidade, que não retira a representatividade sindical, para praticar um ato antissindical".

Ousa-se discordar, contudo, do nobre julgador. Para o exercício da representação sindical, com as prerrogativas decorrentes, incumbe à demonstração do registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho, responsável pelo controle da unicidade sindical prevista no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.

De acordo com a lei, é o registro da carta sindical perante o Ministério do Trabalho o que comprova a regularidade (e a validade) da atuação sindical, nos termos dos artigos 512, 520, caput e parágrafo único, e 558, §§ 2º e 3º, todos da CLT:


Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

Art. 558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.

§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.

§ 2º O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.


Nesse sentido, a Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho divulgou, com base em reiterados precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST, a Orientação Jurisprudencial SDC nº 15:


Sindicato. Legitimidade Ad Processum. Imprescindibilidade do Registro no Ministério do Trabalho. A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1.988" (Orientação Jurisprudencial - TST-SDC nº 15).


Desse modo, ao contrário do que fora decidido, sempre data vênia máxima, o registro da entidade sindical e a respectiva carta sindical são condições imprescindíveis ao regular exercício das prerrogativas sindicais, o que efetivamente confere o direito à estabilidade dos dirigentes, cuja titularidade pertence à coletividade representada.

Por ilação lógica, ausente a demonstração da regularidade da representação dessa referida coletividade pela invocada entidade sindical, não há que se falar, portanto, em garantia de emprego aos respectivos dirigentes.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Gravidez contraída durante contrato a prazo determinado não da direito à garantia de emprego, segundo TRT 1ª Região.

Segundo a 9ª Turma do TRT 1ª Região (RJ), a gravidez constatada durante contrato de aprendizagem não da direito à estabilidade provisória, dada a ciência prévia das partes a respeito da natureza precária do pacto.


Decisão recente da lavra da 9ª Turma do TRT 1ª Região (RJ) rejeitou, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010802-73.2014.5.01.0241, o pedido de reconhecimento da garantia de emprego à gravidez contraída durante contrato de aprendizagem, dada a ciência prévia das partes a respeito da natureza precária do pacto.

Segundo noticiado no sítio eletrônico do Tribunal, uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing, ingressou com reclamação trabalhista, alegando ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato celebrado tenha sido de aprendizagem, com prazo de término previamente fixado.

Em sentença, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Niterói rejeitou o pedido. Interposto recurso ordinário pela reclamante ao TRT, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do recurso, avaliou que não merecia reforma a decisão.

Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou a estabilidade provisória. A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo artigo 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

A decisão foi brilhante, visto que, sem qualquer sombra de dúvidas, os termos do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT não conferem garantia de emprego ou estabilidade provisória a gestante em contratos a prazo determinado. A ressalva feita quanto à aplicabilidade da absurda Súmula do TST foi um equívoco periférico, mas, data vênia, grave.

Ora, a garantia provisória de emprego da gestante encontra-se prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que assevera:


Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) omissis;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


Desse modo, a garantia de emprego da gestante se opõe a toda e qualquer dispensa arbitrária ou imotivada, que ocorre através de ato unilateral do empregador. Todavia, a contratação de determinada empregada através de alguma das poucas modalidades de contrato a prazo determinado admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (ex vi art. 443 da CLT) não pode dar ensejo à estabilidade em decorrência de gravidez, pois não há demissão.


Art. 443 da CLT. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.


A tese ora advogada conta com forte sustentação na doutrina de MAURÍCIO GODINHO DELGADO[1], para quem a pactuação regular de contrato de trabalho a prazo determinado afasta a incidência das garantias de emprego, pois significaria a alteração do ajuste eficaz e legalmente válido, transformando em contrato a prazo indeterminado:


Os contratos a termo propiciam parcelas rescisórias mais restritas em favor do empregado, se comparadas àquelas características aos contratos indeterminados no tempo. (...)

Ciente de que os contratos a termo não atendem aos objetivos básicos do Direito do Trabalho, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Contudo, caso licitamente pactuados, não retira o ramo justrabalhista as consequências próprias e específicas a esse modelo de contratação empregatícia.

Entre tais consequências está aquela que informa que, nos contratos a prazo, os institutos da interrupção e suspensão contratuais não produzem os mesmos efeitos típicos aos contratos indeterminados. (...)

Os mesmos fundamentos inviabilizam, efetivamente, conferir-se incidência às garantias de emprego no âmbito dos contratos a prazo. A prefixação de um termo final ao contrato, em hipóteses legalmente já restringidas, torna incompatível o posterior acoplamento de uma consequência legal típica de contratos de duração incerta – e que teria o condão de indeterminar o contrato, alargando o lapso contratual por período licitamente pactuado.


Assim, uma vez encerrada a relação de trabalho no prazo previamente ajustado entre as partes para tanto, não há dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas extinção do contrato pelo decurso do tempo.

A jurisprudência do Colendo TST sempre foi no sentido de, firmado validamente o contrato de experiência e rescindido no prazo previamente fixado, não há que se falar em garantia de emprego para a gestante, visto que a extinção contratual não decorre de ato arbitrário.

Todavia, com hipotético suporte em decisão do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua sessão plenária de 14/9/2012, realizou mais uma infeliz mudança radical em sua jurisprudência sumulada, alterando a redação do item III de sua Súmula 244:


Súmula nº 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


Ora, por que a empregada gestante contratada a prazo determinado tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, se esse mesmo dispositivo constitucional condiciona a garantia à ocorrência de dispensa arbitrária ou sem justa causa? Ou será que o TST considera a extinção de contrato pelo decurso do prazo uma dispensa imotivada ou discricionária? E quanto ao ato jurídico perfeito, à imutabilidade das cláusulas contratuais, ao primado da legalidade, à hierarquia das normas constitucionais?

Não há qualquer lei que ampare a extensão do contrato de experiência por superveniência de gravidez. Pelo contrário, o entendimento ofende o disposto no artigo 468 da CLT, pois “só é lícita a alteração das respectivas condições (do contrato de trabalho) por mútuo consentimento”.

Além disso, conforme se extrai da Resolução nº 185/2012, do Tribunal Pleno do TST, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25, 26 e 27/9/2012, a alteração do aludido item III se encontra fundamentada em jurisprudência do STF totalmente inespecífica e inaplicável à hipótese de garantias de emprego em contratos a prazo determinado, consoante se extrai das razões de decidir abaixo transcritas:


“(...) Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro.

A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem se posicionado no sentido de que as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, "b", do ADCT.

Neste sentido cito os seguintes precedentes:

‘CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b, DO ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 10, II, b, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento’. (RE 287.905/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 30-06-2006) (...)[2]”.


O precedente do STF reiteradamente utilizado pelo TST como razão da alteração sumular é inespecífico, pois julga caso de servidora que celebrou sucessivos contratos temporários, enquanto que a súmula trata de contrato a prazo determinado extinto pelo decurso do prazo previamente ajustado.

Além disso, chama a atenção o fato de as decisões que subsidiaram a reformulação do item III da Súmula 244 do TST, conforme divulgado na referida Resolução nº 185/2012, terem sido, em sua grande parte, proferidas sem unanimidade entre os ministros julgadores quanto ao mérito da garantia de emprego em contratos a prazo determinado, sendo a maior parcela das unânimes relacionadas ao não conhecimento dos apelos.

A nova redação do item III ofende direta e literalmente diversos dispositivos constitucionais, a começar pelo próprio comando do art. 10, II, b, do ADCT. Assim, a imutabilidade das cláusulas do contrato é direito também da empresa, previsto na CLT, devendo ser protegido ante o disposto no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...).


Destaque-se, ainda, que de acordo com o princípio do silêncio eloquente, o legislador não escreve palavras inúteis na lei e não silencia em vão. Portanto, verifica-se que, quando o legislador pretendeu alterar o ordenamento, editou norma para tanto, como se extrai da Lei nº 12.812/2013, que acresceu à CLT o art. 391-A, de duvidosa constitucionalidade, mas que não conferiu garantia de emprego à gestante nos contratos firmados a prazo determinado:


Art. 391-A da CLT. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Assim, a alteração do verbete jurisprudencial (Súmula 244, III), promovida através da Resolução TST nº 185/2012, ofende direta e literalmente o disposto no artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigos 443, caput e §§ 1º e 2º, e 445, parágrafo único, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Destaque-se, por fim, que muito recentemente, em 5 de abril de 2005, o mesmo Egrégio Plenário do Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 129, que incorporou à Súmula 244 o há muito consolidado entendimento da antiga Orientação Jurisprudencial nº 196, de 8/11/2000:


(Antiga redação) Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade provisória. (...) III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08.11.2000)


Entendimento perfeito, convergente com a doutrina trabalhista clássica e com os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema. É preciso, pois, combater com vigor a equivocada alteração sumular realizada pelo C. TST, sempre com máxima vênia. Súmulas de jurisprudência são importantes, mas acima de tudo estão os comandos da Carta Magna, a subsidiar o livre convencimento do magistrado em decisões contrárias ao novo item III da referida Súmula 244.

Portanto, à luz da Lei, da doutrina e da melhor jurisprudência pertinentes ao tema, inexistindo dispensa arbitrária ou sem justa causa com o término da relação empregatícia firmada a prazo determinado, já que a extinção do contrato se da com o decurso do termo previamente estipulado, não há que se falar em aplicação da regra do art. 10, II, “b”, do ADCT e, portanto, em garantia de emprego à gestante vinculada através de contrato a prazo determinado.




[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, 4ª ed., pág. 535.
[2] TST-RR-167300-09.2008.5.24.0003 – Sexta Turma; julgado em 14/12/2011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

FIAT é condenada por submeter trabalhador a revista íntima.



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiat Automóveis S.A a indenizar em R$ 20 mil um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória.

O empregado trabalhava na fábrica da Fiat em Betim (MG) e relatou que constantemente era submetido a revista pessoal, na qual tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Ressaltou também que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.

A Fiat afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e individual, podendo recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o alegado toque em partes íntimas.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização, por entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito e que causasse dano à esfera moral do empregado. O magistrado observou que o fato de a empresa realizar a revista não configura excesso ou abuso de direito, apenas zelo para com o seu patrimônio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

O recurso de revista do trabalhador foi conhecido no TST por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e imagem pessoal. O processo foi analisado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva, com ofensa à intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que a empresa dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito interno de televisão.

Para Belmonte, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é intolerável. "Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um", afirmou. Por unanimidade, a decisão fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Parênteses para uma dúvida: como pôde o TST chegar à conclusão acima, sem realizar a análise casuística dos fatos e das provas constantes na ação, como veda a sua Súmula 126, tantas vezes citadas como impeditiva do julgamento de recursos das empresas?

De toda forma, cumpre ressaltar que nem toda revista pessoal viola a intimidade, a privacidade e a dignidade dos trabalhadores. Muitas vezes, a empresa adota em seus estabelecimentos a utilização de etiquetas magnéticas nos produtos, a controle de entrada e saída de pessoal no estoque, detectores de metais e vigilância por empresas especializadas. Porém, em estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos pequenos, de alto valor agregado, é preciso adotar mecanismos que, de forma razoável e proporcional, possibilitem a defesa do patrimônio sem o constrangimento dos trabalhadores.

A revista pessoal e íntima será sempre ofensiva à privacidade do trabalhador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. Por exemplo, a prática de revistas em bolsas e sacolas que ingressaram nos estabelecimentos como objetos pessoais dos empregados, de maneira aleatória e mediante prévio consentimento, mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Principalmente se a empresa recomenda que os trabalhadores deixem tais objetos fora do local de trabalho, em lugares apropriados para tanto.

É importante destacar, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu sobre o conflito entre privacidade e propriedade, destacado no julgamento do TST em questão, dando validade à revista quando justificada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por isso, quando absolutamente necessária e realizada de maneira aleatória em objetos pessoais dos empregados, sem qualquer contato ou exposição corporal, a revista se encontra em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, inexistindo qualquer ato contrário à dignidade.