quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Contrário à jurisprudência do STF, TST reafirma entendimento quanto à relatividade da imunidade de execução dos Estados estrangeiros.


Foi publicada hoje no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho decisão da lavra do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Batista Brito Pereira, que julgou improcedente o Pedido de Providências nº 0024251-38.2015.5.00.0000, proposto perante o Tribunal Superior do Trabalho pelo Consulado Geral da República de Angola no Rio de Janeiro.

Trata-se de medida interposta contra atos atribuídos ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, consistentes na ordem de penhora, via Bacen Jud, de numerário na sua conta bancária e penhora de veículos de sua propriedade, para garantir a execução que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0026700-16.2009.5.01.0011, proposta pelo Sr. José Gomes Barbosa.

O Consulado invoca em seu favor a imunidade de execução, com suporte na Convenção de Viena celebrada em 1963, ratificada pelo Estado Brasileiro através do Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, e em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

E conclui, segundo consta na publicação oficial, que a "constrição de bens de Estado estrangeiro utilizados em atividade diplomática e consular importa dano irreparável a República de Angola, as relações diplomáticas e comerciais entre Brasil e Angola e a segurança jurídica internacional (expressamente tutelada no art. 4° da Constituição Federal), evidenciando a potencial ineficácia da ordem judicial concedida a final, justificando assim a suspensão liminar do ato impugnado. Resta evidenciado, em conclusão, que a luz do sistema jurídico brasileiro, da normativa internacional e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, inexiste amparo jurídico para medidas constritivas sobre bens de Estado estrangeiro".

Por considerar tratar-se de situação excepcional, a justificar um provimento cautelar até concluir o exame completo da questão, visando a prevenir lesão de difícil reparação, o Ministro Corregedor determinou a suspensão da execução, até ulterior decisão a ser proferida, e requisitou informações ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O Juízo encaminhou as informações, relatando a celebração de acordo na execução entre o Consulado e o Sr. José Gomes Barbosa, por meio do qual a repartição consular se obrigou ao pagamento da importância liquida de R$ 172.000,00, em 43 parcelas de R$ 4.000,00, mediante depósito em conta corrente.

Segundo as razões de decidir adotadas pelo Ministro Corregedor, que rejeitou o pedido de suspensão dos efeitos dos atos de constrição formulado pelo Consulado da República de Angola, “a imunidade de execução do Estado estrangeiro é relativa”, destacando-se os seguintes fundamentos, ipsis litteris:


No caso em exame a questão envolve a autoridade da coisa julgada que reconheceu o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Somente esse fato constitui razão suficiente para afastar, in casu, a famigerada imunidade de execução. (...) Ademais, o requerente celebrou acordo judicial com o requerido na fase de execução, comprometendo-se a pagar a dívida trabalhista em parcelas mensais (...). Aludido acordo foi cumprido em parte. Estes atos (acordo e cumprimento parcial) são incompatíveis com a defesa da imunidade de execução em favor do requerente e equivale a renuncia expressa da garantia da imunidade. (...) Além disso, não houve comprovação de que os valores bloqueados são afetados à atividade do Consulado. Não basta o Consulado declarar que suas contas bancárias estão vinculados à missão diplomática, tem de comprovar, de forma clara, que os bens indicados para penhora têm relação direta com a atividade de diplomacia. (...)”


Todavia, sempre com a devida vênia, os fundamentos adotados pelo Exmo. Ministro Corregedor reafirmam o posicionamento flexível do Tribunal Superior do Trabalho quanto a uma máxima inquebrantável das relações internacionais entre Estados Estrangeiros soberanos: a inviolabilidade dos bens destinados às atividades diplomáticas ou consulares. 

Ora, não se trata de uma "famigerada" imunidade, mas do alicerce que equilibra as relações internacionais entre os Estados soberanos. Imagine-se, então, se os demais países resolverem não mais respeitar a imunidade dos bens brasileiros localizados em seu território, dispensando o mesmo tratamento com base no princípio da reciprocidade. 

É fato que não há imunidade absoluta de jurisdição, pois os Estados Estrangeiros podem figurar como réus em ações perante a Justiça brasileira. No entanto, a imunidade de execução dos bens afetos às atividades diplomáticas ou consulares reflete um compromisso multilateral assumido pelo Brasil nas suas relações com os demais países, conforme consta no artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto Lei nº 56.435, de 8 de junho de 1965.

A determinação e a manutenção de bloqueio de valores bancários e a penhora de bens móveis são atos de flagrante ilegalidade, que expõem a relação do Brasil no âmbito internacional a retaliações e submetem de modo inaceitável o Estado Estrangeiro ao risco na demora do provimento jurisdicional final. 

Além da subsistência da medida de constrição patrimonial até que a repartição comprove a vinculação do bem e dos valores às suas atividades consulares, o que é de improvável viabilidade e já importa em flagrante violação da imunidade, a exigência de tais provas implica em violenta ofensa ao sigilo das atividades da repartição consular.

Portanto, muito mais que um equívoco, a flexibilização da imunidade de execução encampada pelo Tribunal Superior do Trabalho pode dar ensejo a grave incidente diplomático.

Data venia maxima, é impossível imaginar uma dissociação dos bens (móveis e imóveis) em solo nacional de propriedade dos Estados Estrangeiros das atividades consulares e diplomáticas por eles desenvolvidas no país. Nesse sentido, citem-se as limitações constantes no texto constitucional e o expresso teor do art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Inclusive, em recente decisão proferida em favor dos Estados Unidos da América, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 do TST firmou entendimento de que deve, na verdade, ser produzida prova inconteste de que os bens não são vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática para sua expropriação judicial, e não, do contrário, exigir-se da repartição consular a prova da sua desvinculação.

Na aludida decisão proferida pela SDI2, rejeitou-se a aplicação de qualquer presunção quanto à desvinculação do patrimônio às atividades consulares, não cabendo ao Estado Estrangeiro fazer prova da destinação dos bens indicados à penhora, mas ao exequente comprovar que o patrimônio não se relaciona com as atividades consulares e diplomáticas. 

Assim, pelo entendimento alcançado pela SDI2 do TST, cabe ao exequente e ao Juízo produzir provas da possibilidade de constrição dos bens dos Estados estrangeiros, diferentemente dos fundamentos utilizados pelo Ministro Corregedor para rejeitar o pedido do Consulado de Angola. 

É importante destacar, ainda, que a flexibilização da imunidade de execução emplacada pelo Tribunal Superior do Trabalho não tem encontrado eco no Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência recente tem reiterado o entendimento de que, relativamente aos trâmites dos processos de execução, impõe-se a imunidade absoluta do patrimônio dos Estados Estrangeiros em relação à jurisdição brasileira, in verbis:


IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROSNÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. (...) Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. (...) A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. (STF - RE 222368 AgR / PE – Segunda Turma; julgamento em 30/4/2002, DJ 14/2/2003, Relator Min. Celso de Mello; Consulado Geral do Japão vs. Espólio de Iracy Ribeiro de Lima)

Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003. (STF - ACO 543 AgR / SP – Tribunal Pleno; julgamento em 30/8/2006, DJ 24/11/2006, Relator Min. Sepúlveda Pertence, União vs. República da Coréia)


Desse modo, ao contrário do posicionamento adotado pelo Ministro Corregedor do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento pacífico e uniforme existente no âmbito do Supremo Tribunal Federal é da absoluta imunidade de execução dos bens dos Estados Estrangeiros em face de pretensões executivas em seu desfavor. 

Não se deve cogitar de provas da desvinculação dos bens às atividades consulares, portanto, face às reiteradas reafirmações pelo Supremo Tribunal Federal quanto à imperatividade da lei na hipótese, devendo prevalecer o inequívoco comando disposto no artigo 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Confederação Nacional do Comércio questiona isenção de contribuição sindical de empresas sem empregados.

Ministro Marco Aurélio Mello
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, na qual questiona dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical (artigos 2º, 513, alínea “e”, 579 e 580).

Através da referida ADI, a entidade pede que o STF dê a esses dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal ao vocábulo “empregador”, no sentido de admitir que empresas sem empregados também sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição.

A entidade afirma que a Justiça do Trabalho vem adotando o entendimento de que a empresa que não possui empregados e empresas como as holdings, que têm como objeto social apenas a participação em outras sociedades, também sem empregados, estariam desobrigadas do recolhimento da parcela.

Argumenta, porém, que a contribuição sindical, que suporta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, foi constitucionalizada com perfil tributário (artigo 8º, inciso IV, Constituição Federal), seu fato gerador não pode ser alterado pela CLT. “Pertencendo a pessoa jurídica a determinada categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus direitos e interesses, tenha ou não empregados”, sustenta.

Para a CNC, empresas como as holdings em geral não possuem empregados porque se utilizam das estruturas de suas controladas, mas gozam da defesa da categoria, e “não é razoável que deixem de contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu favor”.

Com essa argumentação, a entidade sindical pede que o STF confira aos dispositivos apontados interpretação conforme aos artigos 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal, atribuindo ao vocábulo “empregador” o sentido de “pessoa jurídica potencialmente empregadora”, e julgue inconstitucional a exclusão da obrigatoriedade da incidência de contribuição sindical patronal às pessoas jurídicas que não possuam empregados.

O relator da ADI 5429, ministro Marco Aurélio, aplicou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faz com que o mérito seja diretamente julgado pelo Plenário do STF, sem exame prévio do pedido de liminar.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

U.S. states pass laws backing Uber's view of drivers as contractors.


State legislators in Ohio and Florida are moving ahead with regulations governing Uber and other ride services that would designate all drivers as independent contractors, bolstering a critical but much-disputed aspect of Uber's business model.

The states would join North Carolina, Arkansas, and Indiana in requiring the contractor designation as part of new laws governing so-called transportation network companies.

The contractor provisions of the current and proposed laws in the five states have not previously been reported.

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Uber has built its business on the contractor model, arguing that its smartphone app simply connects riders and drivers, who own their cars and pay their own expenses.

But Uber is fighting a class-action lawsuit in California by drivers who said they should be treated as employees. Many of a group of 160,000 California drivers could potentially be part of the class, according to a judge's ruling Dec. 9, and possibly be eligible for back pay and reimbursement of expenses.

The contractor requirement in the new state laws could help Uber limit the potential damage if it were to lose the California lawsuit and also head off similar challenges in other states.

An Uber spokeswoman said the company supported the Arkansas, Indiana and North Carolina laws, as well as the pending Ohio and Florida bills. She declined to comment on the company's involvement in drafting those laws, however.

In Ohio, state Rep. Bob Hackett said Uber, Lyft, the taxi industry and other parties were involved in drafting the bill. At one point, Uber sent five representatives to a meeting with members of the insurance industry to negotiate language in the bill, Hackett said.

"I believe they are independent contractors. And the bill says the State of Ohio believes that they are independent contractors," Hackett said.

The state Senate cleared the bill on Wednesday, sending it to the House. Sponsors in both houses said they expected it to be approved.
Bills on the designation of Uber drivers have also been introduced in New Jersey and Alabama but they have not been enacted.

Uber ruling adds more drivers to class-action suit

A California judge ruled Wednesday to expand a class-action suit that could challenge Uber Technologies Inc.'s fundamental business model. As a result of the ruling, Uber drivers who didn't opt out of an arbitration agreement in their contracts can be added to the class-action suit.

It wasn't immediately clear how many drivers that covers, but the drivers had previously sought to certify a class of 160,000.

In September, the same federal judge-U. S. District Judge Edward Chen-granted class-action status to a lawsuit brought by three drivers who claim they are Uber employees, not contractors, and therefore deserve health benefits and other expenses normally covered by an employer. At the time, Judge Chen's decision applied only to Uber drivers in California who had opted out of a class-action arbitration agreement.

On Wednesday, the judge ruled that Uber's arbitration agreement was unenforceable. “This is a significant ruling on both counts and we are very pleased with it", said Shannon Liss-Riordan, an employment lawyer with Lichten & Liss-Riordan PC in Boston, who represents the drivers.

Global enterprise

Uber operates in more than 300 cities in 67 countries and has raised $7.4 billion from investors. Its war chest has helped fund legal and regulatory battles across the world, and lobbying efforts at the state and national levels.


Source: Reuters and Migalhas International

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.

Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento, por maioria, a recurso extraordinário interposto contra acórdão que declarara a competência da justiça estadual para julgar o crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

Supremo Tribunal Federal

O Tribunal aduziu que o caso dos autos seria similar ao tratado no RE 398.041/PA, oportunidade em que se teria firmado a competência da justiça federal para processar e julgar ação penal referente ao crime do art. 149 do CP. 

Assim, a Corte assinalou que o constituinte teria dado importância especial à valorização da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, de maneira que a existência comprovada de trabalhadores submetidos à escravidão afrontaria não apenas os princípios constitucionais do art. 5º da CF, mas toda a sociedade, em seu aspecto moral e ético.

Os crimes contra a organização do trabalho comportariam outras dimensões, para além de aspectos puramente orgânicos. Não se cuidaria apenas de velar pela preservação de um sistema institucional voltado à proteção coletiva dos direitos e deveres dos trabalhadores. A tutela da organização do trabalho deveria necessariamente englobar outro elemento: o homem, abarcados aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade.

Desse modo, quaisquer condutas violadoras não somente do sistema voltado à proteção dos direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, seriam enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. A Constituição teria considerado o ser humano como um dos componentes axiológicos aptos a dar sentido a todo o arcabouço jurídico-constitucional pátrio.

Ademais, teria atribuído à dignidade humana a condição de centro de gravidade de toda a ordem jurídica. O constituinte, neste sentido, teria outorgado aos princípios fundamentais a qualidade de normas embasadoras e informativas de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentais, que integrariam o núcleo essencial da Constituição.

O STF ponderou que, diante da opção constitucional pela tutela da dignidade intrínseca do homem, seria inadmissível pensar que o sistema de organização do trabalho pudesse ser concebido unicamente à luz de órgãos e instituições, excluído dessa relação o próprio ser humano. O art. 109, VI, da CF estabelece competir à justiça federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, sem explicitar quais delitos estariam nessa categoria.

Embora houvesse um capítulo destinado a esses crimes no Código Penal, inexistiria correspondência taxativa entre os delitos capitulados naquele diploma e os crimes indicados na Constituição, e caberia ao intérprete verificar em quais casos se estaria diante de delitos contra a organização do trabalho. 

Além disso, o bem jurídico protegido no tipo penal do art. 149 do CP seria a liberdade individual, compreendida sob o enfoque ético-social e da dignidade, no sentido de evitar que a pessoa humana fosse transformada em “res”. A conduta criminosa contra a organização do trabalho atingiria interesse de ordem geral, que seria a manutenção dos princípios básicos sobre os quais estruturado o trabalho em todo o País.

A Corte concluiu que o tipo previsto no art. 149 do CP se caracterizaria como crime contra a organização do trabalho, e atrairia a competência da justiça federal. Afastou tese no sentido de que a extensão normativa do crime teria como resultado o processamento e a condenação de pessoas inocentes pelo simples fato de se valerem de trabalho prestado em condições ambientais adversas. Sob esse aspecto, um tipo aberto ou fechado deveria ser interpretado pela justiça considerada competente nos termos da Constituição. Dessa maneira, a má redação ou a contrariedade diante da disciplina penal de determinado tema não desautorizaria a escolha do constituinte.

O Ministro Luiz Fux pontuou que a competência seria da justiça federal quando houvesse lesão à organização do trabalho, na hipótese de multiplicidade de vítimas, de modo que o delito alcançasse uma coletividade de trabalhadores. Na espécie, o delito vitimara 53 trabalhadores, número expressivo suficiente para caracterizar a ofensa à organização do trabalho.

O Ministro Gilmar Mendes sublinhou que a competência da justiça federal seria inequívoca quando ocorresse lesão à organização do trabalho, como por exemplo, nas hipóteses de violação aos direitos humanos, como no caso de negativa a um grupo de empregados de sair do local. No mais, seria matéria da competência da justiça estadual. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) ressaltou que, em princípio, a competência poderia ser concorrente.

Vencido o Ministro Cezar Peluso, que negava provimento ao recurso.


Fonte: Informativo STF nº 809.

Primeira Turma do TST mantém prescrição de 20 anos para trabalhador que era menor quando sofreu acidente.

Ministro Hugo Carlos Scheuermann
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Pinho Past Ltda., que alegava prescrição em ação de um servente que sofreu acidente de trabalho em 1980, quando tinha 14 anos, e ajuizou ação 24 anos depois, em 2004. A Turma manteve o entendimento de que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e que só começa a ser contado a partir do momento em que o trabalhador atingiu a maioridade, em 1984.

O acidente ocorreu antes mesmo de o servente completar de dez dias no posto, quando operava uma serra circular. Ao tentar cortar um fardo, ele lesionou a mão direita, resultando um déficit de mobilidade do membro e a perda permanente de 30% da capacidade laboral.

O juízo da Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) negou o pedido de reparação por considerar prescrito o direito de ação. No entendimento do primeiro grau, o prazo aplicado ao caso seria o trabalhista, previsto na Constituição Federal, contados a partir do momento em que o menor completou 16 anos. Esse entendimento afastou inclusive a aplicação do prazo vintenário, já que em 2004 já teriam transcorridos 22 anos da ciência da lesão.

Ação imprescrita

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Regional (PR) afastou a prescrição com base no artigo 402 da CLT, que considera menor, para efeito de relação trabalhista, o trabalhador entre 14 a 18 anos. Com isso, declarou que a ação, ajuizada em janeiro de 2004, estava dentro do prazo, uma vez que a prescrição apenas se daria em março do mesmo ano, data do vigésimo aniversário da maioridade do servente. Com a decisão, a Pinho Past foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, manteve a acórdão regional e ressaltou que a relação jurídica entre o trabalhador e a fábrica de papel é regida pela CLT, segundo a qual não ocorre nenhum prazo de prescrição contra menores de 18 anos (artigo 440).

O ministro ainda destacou que, mesmo com o advento do novo Código Civil, em 2002, a prescrição vintenária da norma de 1916 foi mantida em respeito ao período de transição previsto no artigo 2028, uma vez que já tinha transcorrido mais da metade daquele prazo prescricional.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos declinatórios, ainda não analisados.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cabe à Justiça do Trabalho julgar reclamação de servidora celetista do Estado do Piauí.

Ministro Gilmar Mendes
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por uma agente operacional de serviços contratada em 1987, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo Estado do Piauí. A decisão foi proferida no Conflito de Competência (CC) 7942, suscitado pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Antônio Almeida (PI).

A ação, na qual a trabalhadora pretende o pagamento de FGTS, tramitou regularmente na Vara do Trabalho de Floriano e no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, determinou a remessa dos autos à Justiça comum do Estado do Piauí. O fundamento foi a jurisprudência do STF no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar as causas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem jurídico-administrativa.

O ministro Gilmar Mendes, ao decidir o conflito, ressaltou que o caso dos autos se refere a servidor regido pela CLT, contratado sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal. E, nessa hipótese, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, com repercussão geral reconhecida, reafirmou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas por servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública, sem concurso, antes da Constituição de 1988, pelo regime celetista.

Ainda naquele julgamento, explicou o ministro, a Corte afastou a aplicação, nessas hipóteses, do entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que fundamentou a decisão do TST.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Suspenso julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre destinação de contribuição sindical a centrais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou no último dia 26 o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais sindicais.

O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

A ADI 4067 foi ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que sustenta que os recursos da contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente constitucional”, e não podem ser utilizados para o custeio de atividades que extrapolem os limites das categorias profissionais. Segundo o partido, as centrais não têm como finalidade primordial a defesa de interesses de uma ou outra categoria. Outro ponto questionado é a possibilidade de que as centrais participem de fóruns e órgãos públicos organizados de forma tripartite (com representantes do Estado, dos trabalhadores e patronais).

O julgamento da ADI 4067 foi iniciado em 2009 e estava suspenso desde 2010, com vista para o ministro Ayres Britto (aposentado). O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela inconstitucionalidade da regra que prevê a destinação de percentual da contribuição às centrais, por entender que elas não integram a estrutura sindical e não podem substituir as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) nas situações definidas na Constituição Federal ou na lei. Desta forma, não poderiam igualmente receber parte da receita gerada por um tributo destinado a custear as atividades sindicais. Seguiram esse entendimento os ministros Cezar Peluso (aposentado) e Ricardo Lewandowski.

Ainda naquela sessão, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, sustentando em seu voto que a contribuição sindical não precisa obrigatoriamente ser destinada às entidades sindicais, e que as centrais têm representação efetiva dos trabalhadores. Seguiram a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Eros Grau (aposentado).

Todos os ministros, porém, reconheceram a possibilidade de as centrais representarem os trabalhadores em fóruns tripartites, dando interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 1º e inciso II, da lei em questão.

Na sessão de hoje, o ministro Barroso, sucessor de Ayres Britto, seguiu a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, considerando legítima a destinação de 10% para as centrais. Ele destacou que a característica essencial das contribuições compulsórias, que têm natureza tributária, é a destinação clara de seu produto e a idoneidade constitucional do fim a que se destinam. E o artigo 149 da Constituição, que trata da matéria, a seu ver, “em nenhum momento estabelece que a contribuição deve ser destinada exclusivamente ao sistema sindical ou confederativo, e sim que deve atender aos interesses das categorias, o que engloba entidades que não têm natureza sindical”.

O ministro observou ainda que não há prejuízo às entidades do sistema confederativo, uma vez que a mudança introduzida pelo artigo 15 da Lei 11.648/2008 diz respeito a um percentual de 20%, que antes era destinado à Conta Especial Emprego e Salário (CEES), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Com a nova lei, metade desse percentual (10%) passou a ser destinado às centrais, permanecendo inalterada a parte ligada aos sindicatos, federações e confederações.

A ministra Rosa Weber seguiu integralmente a divergência, adotando os fundamentos do voto do ministro Roberto Barroso.


Fonte: STF