quarta-feira, 22 de julho de 2015

Empresa é condenada a pagar auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez.



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a manter o pagamento do auxílio-alimentação de um empregado aposentado por invalidez em decorrência de neoplasia maligna cerebral, nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade. As instâncias inferiores haviam julgado improcedente o pedido do trabalhador por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, concluindo que o benefício seria devido apenas aos empregados da ativa.

Mas, para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas e valorizadas, a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador "justamente no momento de sua maior necessidade, como se o trabalhador pudesse ser descartado e abandonado à própria sorte porque não apresenta mais utilidade, tal e qual uma máquina defeituosa e imprestável aos seus fins lucrativos". Essa orientação está consolidada na Súmula 440, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez. "Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde", observa.

O ministro até ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, "não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso", sustenta. Será?

Com a devida vênia, a jurisprudência do TST pode até ter sido sedimentada em súmula e os fundamentos de valores morais e naturais postos, mas não há embasamento jurídico na conclusão alcançada para o caso do auxílio-alimentação, bem como não há norma jurídica positiva que embase a orientação sumular quanto à questão do plano de saúde.

Enquanto durar o período de afastamento do empregado em benefício previdenciário, todas as obrigações do empregador são suspensas e inexigíveis, por força de expressa imposição legal, conforme artigos 475 e 476 da CLT e artigo 63 da Lei nº 8.213/91:

Art. 475 da CLT. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

Art. 476 da CLT. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Art. 63 da Lei nº 8.213/91. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

Além do texto expresso da lei, a doutrina trabalhista sempre foi uníssona em afirmar que, nas hipóteses de suspensão contratual na relação empregatícia, o principal efeito decorrente é a sustação das obrigações recíprocas, exceto em casos de afastamento por doença profissional, pois há legislação (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90) e, permissa venia, razoabilidade na manutenção das obrigações patronais, pois há nexo de causalidade direto entre trabalho e mazela, independente de culpa.

Porém, em casos de afastamento por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos quais não há qualquer relação entre o trabalho e a doença incapacitante, a manutenção das obrigações patronais é injusta e, principalmente, ilegal, pois a lei[1] – e apenas ela! – já determina as consequências de eventual reassunção da capacidade laborativa do empregado afastado pelo INSS, inclusive na hipótese de ter sido contratado um empregado substituto.

Assim, sempre com as devidas vênias, o entendimento sedimentado na Súmula 440 do TST, utilizado para julgamento do caso concreto acima referido, viola frontalmente o texto da lei, o que infringe, por consequência inercial inequívoca, a própria Constituição Federal, que erigiu o império da lei no ordenamento jurídico brasileiro. A jurisprudência consolidada anteriormente ao atual viés protecionista refletia a tese ora advogada, justamente com o amparo legal invocado:

Se não existe o dever da empregadora em arcar com os salários do obreiro durante o período de suspensão do contrato de trabalho, da mesma forma não pode ser atribuída a ela a responsabilidade em custear eventual benefício outorgado por mera liberalidade, como é o caso do plano de saúde, menos ainda obrigação de ressarcimento pelas despesas médicas e similares contraídas pelo trabalhador, quanto mais sob pena de multa diária[2].

Como é sabido, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. E durante essa suspensão, as obrigações contratuais das partes se tornam inexigíveis. Consequentemente, como bem salientado na decisão de origem, não está a empresa obrigada a assegurar ao obreiro a manutenção de planos de benefícios, tais como seguro-saúde, assistência médico-hospitalar, etc., durante o período em que se encontram suspensos os efeitos do pacto laboral, eis que, nessa hipótese, os direitos do empregado se limitam àqueles expressamente previstos na legislação[3].

Então, repita-se, nada obstante as inegáveis razões de cunho moral e humanista, não há fundamento jurídico para a imposição de responsabilidade às empresas pelo fornecimento de alimentação e saúde para seus empregados com contratos de trabalho suspensos. Na ordem jurídica pátria, a saúde e o bem estar são direito do povo, mas um dever do Estado, e não das pessoas (jurídicas, mas pessoas) que o compõem. 

Sendo assim, a regra geral prevista nos artigos 475 e da CLT e no artigo 63 da Lei nº 8.213/91 deve ser respeitada, pois vigente e não houve declaração de inconstitucionalidade quanto às suas cominações. Se não há restrição, portanto, deve ser aplicada a lei de forma integral.

Desse modo, durante o afastamento por benefício previdenciário não relacionado a doença ou acidente do trabalho, quando o contrato de trabalho do empregado permanece suspenso, todas as obrigações patronais restam inexigíveis, inclusive o pagamento de plano de saúde ou auxílio alimentação aos empregados.




[1] Art. 475 da CLT. § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
[2] TRT 5ª Região – RT 00166.2006.461.05.00.5 – Terceira Turma; julgado em 12/09/2006, DOE/BA 20/09/2006, Rel. Des. Sônia Lima França.
[3] TRT 3ª Região – ROPS 00313.2004.088.03.00.2 – Segunda Turma; julgado em 23/11/2004, DOE/MG 25/11/2004, Rel. Des. Antônio Miranda de Mendonça.

Comitê divulga regulamentação ao Programa de Proteção ao Emprego.

Para aderir ao PPE, empresa necessita promover acordo coletivo específico com os trabalhadores e comprovar, com base nos dados do CAGED, índice de geração líquida de empregos igual ou inferior a 1%.


Comitê anunciou procedimentos para empresas aderirem ao PPE
O Comitê Interministerial do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) anunciou, nesta terça-feira (21), as regras, os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE. O Programa permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.

Definida, mais cedo, durante a reunião do CPPE conduzida pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, a normativa segue os parâmetros estabelecidos na Medida Provisória (MP) nº 680, que foi sancionada, pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 6.

O PPE não conta com recorte setorial para o ingresso e as empresas de diversos portes poderão aderir a partir da publicação das regras no Diário Oficial, que deverá ocorrer amanhã (22). O prazo máximo de permanência está limitado a 12 meses.

Para o ministro, o objetivo principal é permitir a manutenção de milhares de empregos, mas a iniciativa ainda favorece a saúde financeira do FAT, financiador do PPE e do seguro-desemprego. “Além de garantir a permanência do cidadão no posto de trabalho, essa proposta permite a redução de R$ 191 milhões nos gastos com o pagamento do seguro-desemprego, se comparada com a projeção de despesa líquida do PPE, que é de cerca de R$ 68 milhões, em uma estimativa de 50 mil trabalhadores atendidos”, avaliou o ministro.

A estimativa, segundo Dias, é que o público potencial do PPE supere o da bolsa qualificação, conhecido como layoff. A bolsa, que é custeada pelo Fundo e ofertada aos funcionários com vínculo suspenso, vem sendo utilizada pelas empresas em momentos de retração da atividade econômica e risco eminente de demissão.

Critérios - Para aderir ao Programa, a empresa necessita promover acordo coletivo específico com os trabalhadores, prevendo reduções nas jornadas de trabalho e no salário. Além disso, precisa comprovar, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, estar dentro do Indicador Líquido de Emprego, que será calculado com base na razão da geração corrente de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão, sobre o estoque de empregados registrado no 13º mês anterior à adesão ao programa, que será multiplicado por 100 ao final.

No resultado, esse indicador não pode ultrapassar 1%. Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a requerente poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do CPPE, que avaliará novamente a sua elegibilidade ao Programa.

As empresas integrantes ficam proibidas de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a inscrição no programa e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. O empregador também não poderá contratar funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.

Se descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada, ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos. Pagará ainda multa administrativa correspondente a 100% desse valor, também destinada ao Fundo.

Cadastramento – A inclusão será por meio de formulário específico dirigido ao Comitê. A empresa deverá apresentar: CNPJ com, no mínimo, dois anos de cadastro; certidões de regularidade junto à Fazenda Federal, Previdência Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; enquadramento no indicador de geração líquida de empregos; Requerimento de Registro (MR), bem como os demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.

Cálculo do Indicador Líquido de Emprego (ILE) - Resultado do total de admissões (em 12 meses no Caged), menos o total de demissões (em 12 meses no Caged), divididos pelo estoque de empregos registrado no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao programa x 100. Esse valor não pode ser superior a 1%.

Exemplo:
- Empresa contratou em 12 meses 100 trabalhadores
- Empresa demitiu em 12 meses 120 trabalhadores
- Estoque de trabalhadores na empresa em 12 meses: 1000 trabalhadores
 Resultado: geração negativa de -20 postos de trabalho
 ILE: (-20/1000) x 100 = -2%

* Indicador Líquido de Emprego, será calculado com base na razão da geração líquida de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao de solicitação de adesão ao PPE, sobre o estoque de empregados, que será multiplicado por 100. Ao final, esse indicador não pode ultrapassar 1%, caso contrário a empresa não poderá aderir ao Programa. Serão consideradas em dificuldade econômico-financeira, e aptas ao PPE, as empresas que tiverem valor igual ou inferior a um por cento. Caso não seja considerada apta, de acordo com o Indicador, a empresa poderá encaminhar informações adicionais, que demonstrem sua situação de dificuldade econômico-financeira, para apreciação do CPPE, que definirá quanto à sua elegibilidade ao Programa.


Fonte: MTE

terça-feira, 21 de julho de 2015

Família tem legitimidade reconhecida pela Justiça do Trabalho para pedir indenização por vigilante morto por suicídio.

A família de um ex-vigilante tem legitimidade para propor ação de indenização por danos morais e materiais em nome do falecido. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi o de que o direito à reparação por dano moral se transmite aos herdeiros.

A sucessora e as quatro filhas do empregado ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais cinco anos depois da morte do trabalhador por suicídio. Segundo a família, as condutas abusivas da empresa e a degradação do meio ambiente do trabalho teriam contribuído para "profunda crise de stress e depressão".

A 1ª Vara de Trabalho de Santa Maria (RS) rejeitou a alegação da empresa de ilegitimidade das partes para pleitearem a indenização em nome do falecido. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa argumentou que o dano moral, se tivesse ocorrido, teria natureza personalíssima, sem efeitos sobre terceiros, mas o TRT manteve o entendimento.

A empresa também teve o recurso desprovido à unanimidade em julgamento pela Terceira Turma do TST. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, considerou que, apesar de o direito à honra ser personalíssimo e intransmissível, sua violação permite o direito à reparação, que se transmite aos herdeiros, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil.

STF julgou 21 recursos com repercussão geral no primeiro semestre.

Validade de acordo de demissão voluntária (PDV) e representação por sindicato em juízo mesmo sem autorização entre os temas analisados pelo Plenário do Supremo.


No primeiro semestre deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 21 recursos com repercussão geral, resolvendo as controvérsias constitucionais sob análise e liberando para julgamento mais de 22 mil processos que estavam sobrestados nas demais instâncias. No mesmo período, a Corte reconheceu a repercussão geral em outros 19 temas.

Os principais casos com repercussão geral julgados pelo Plenário, no primeiro semestre, envolveram disputas com impacto sobre o volume de processos na Justiça, como temas de direito financeiro (capitalização mensal de taxa de juros), direito trabalhista (validade de acordo de demissão voluntária) e matérias relativas a servidores públicos e aposentados. Houve ainda temas de relevo jurídico, como o poder de investigação criminal do Ministério Público e o uso do habeas data para obtenção de informações fiscais.

Já os recursos com repercussão geral reconhecida na primeira metade do ano envolvem temas relativos à administração judiciária, como a redução do teto das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e outros aspectos relativos ao pagamento de precatórios, além de matérias com natureza civil e tributária. Há ainda temas sociais, como a possibilidade do ensino domiciliar e o “direito ao esquecimento”.

Em quatro casos submetidos ao Plenário Virtual da Corte, além de reconhecer a repercussão geral, os ministros também julgaram o mérito dos recursos por meio do sistema eletrônico. Nesses casos, o regimento interno do STF prevê o julgamento da questão de fundo quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria. Isso ocorreu, por exemplo, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, relativo à responsabilidade solidária entre entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, e no RE 883642, no qual se definiu a possibilidade de sindicatos atuarem judicialmente em nome dos seus representados, mesmo sem autorização expressa.

Casos no Plenário

A questão da capitalização mensal de juros foi tratada no julgamento do RE 592377, em que o Banco Fiat S/A questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional medida provisória (MP) editada em 2000, que permitiu a operação no sistema financeiro. Ao dar provimento ao recurso e validar a norma sob análise, o STF analisou os requisitos constitucionais de relevância e urgência para edição da MP. A decisão liberou 13 mil processos sobre o tema.

O poder de investigação criminal do Ministério Público foi analisado no  julgamento do RE 593727, no qual foi definida a legitimidade do órgão para promover investigações de natureza penal e fixou os parâmetros de sua atuação. No RE 673707, uma empresa obteve o direito de ter acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal, por meio de habeas data. 

Repercussão reconhecida

Entre os recursos que tiveram repercussão geral reconhecida e ainda serão julgados, há dois processos com impacto social. Um deles é o RE 888815, que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. O outro é o ARE 833248, que trata do “direito ao esquecimento” na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade. 

Também serão julgadas ações que tratam dos seguintes temas: aplicação de novo teto de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a execuções em curso, restrição à imunidade de empresas ao ITBI, incidência da contribuição ao Senar sobre receita bruta, incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física, correção e juros de mora em precatórios, controle judicial em caso de não aplicação de recursos do SUS, perdão de dívida tributária decorrente de benefícios inconstitucionais, ISS e valor de multa por mora.

domingo, 19 de julho de 2015

Projeto exige defesa antes que bens dos sócios paguem dívidas empresariais.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 8142/15, do deputado Hugo Leal (Pros-RJ), que dá prazo de 15 dias para que os sócios se defendam de acusações que possam levar ao confisco de seus bens para pagamento de dívidas da empresa.

É a chamada desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo muito usado na justiça trabalhista, por meio do qual o juiz permite o confisco dos bens pessoais dos sócios ou administradores para quitar dívidas da sociedade.

A proposta também torna obrigatória a especificação, no pedido de desconsideração da personalidade jurídica, dos atos abusivos praticados pelos sócios ou administradores que fundamentem o pedido para confiscar os bens pessoais.

Além disso, o texto impede que sejam tomados bens de sócios que não tenham praticado qualquer ato abusivo.

Abuso

Hugo Leal argumenta que a limitação é necessária porque a Justiça tem abusado nas decisões. “Especialmente a Justiça do Trabalho, que enxerga em disposições legais que regulam outros institutos jurídicos fundamento para decretar a desconsideração da personalidade jurídica sem que a lei apontada cogite sequer dessa hipótese”, criticou.

Hugo Leal: Há abusos na Justiça do Trabalho.

Atualmente, um juiz pode determinar o uso dos bens particulares de sócios e administradores para quitar dívidas da empresa sem ser obrigado a dar prazo para defesa. O procedimento, no entanto, mudará com o novo Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/15), que entrará em vigor em março de 2016. O novo CPC permite direito de defesa dos sócios e exige que o interessado indique, em requerimento específico, os atos que ensejam a responsabilização dos sócios, ou terá o pedido negado.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como tramita em caráter conclusivo, poderá ser aprovado sem ir a Plenário.

sábado, 18 de julho de 2015

Brasil defende na Cúpula do Mercosul a garantia de direitos trabalhistas e sociais.

Declaração Sociolaboral, elaborada com a participação de Manoel Dias e dos demais ministros do Trabalho do bloco, fortalece a integração do mercado de trabalho nos países do bloco.


Fortalecer o diálogo e a proteção social, garantir os direitos trabalhistas e promover a ampliação da integração entre os países da América do Sul. Estes são alguns dos objetivos declarados pela 48ª Cúpula do Mercosul, que reuniu chefes de estado que compõe o bloco e representantes de países convidados, como Guiana, o Equador e Colômbia.

Na oportunidade, foi assinada a nova versão da Declaração Sociolaboral (DSL), referência para as relações de trabalho no bloco. O documento foi elaborado com participação do ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, e aprovado em reunião de ministros do Trabalho do Mercosul, que ocorreu no dia 26 de junho, na sede do MTE. 

Ao lado da presidente Dilma Rousseff, Manoel Dias destacou a relevância das políticas de proteção e valorização do emprego implementadas pelo governo brasileiro nos últimos anos. “Esta foi uma oportunidade para que países comprometidos com os trabalhadores se reunissem para discutir o fortalecimento das garantias trabalhistas e criassem formas mais efetivas de proteção social”, declarou o ministro brasileiro.

Dilma Rousseff, ao lado de Manoel Dias, destaca a relevância das políticas de proteção do emprego.

Dias destacou, principalmente, as ações de combate ao trabalho escravo e infantil, além de valorizar as ações implementadas para a redução da desigualdade no acesso ao mundo do trabalho no Brasil. “A exclusão afeta, prioritariamente, as parcelas mais pobres, as mulheres e a população negra e indígena”, pontuou Dias, ao exaltar ainda o fortalecimento do dialogo entre governo, empresários e trabalhadores no Brasil. 

A Declaração reconhece a sociedade civil como protagonista na construção de direitos e define princípios e diretrizes que permitem aos trabalhadores cobrar o total cumprimento dessas medidas. Atualizando a versão de 1998, o novo DSL incorpora avanços em relação ao Trabalho Decente, direitos individuais e coletivos, saúde e segurança no trabalho, trabalhadores migrantes, remuneração, diálogo social, empresas sustentáveis, entre outros.

Embora não seja vinculante, a DSL, sancionada hoje pelos chefes de Estado, condiciona o acesso a financiamentos com fundos do Mercosul à observância dos direitos estabelecidos

Com uma variação negativa de 0,27% em relação ao estoque do mês anterior, CAGED indicou uma redução de 111.199 postos de trabalho no Brasil.

Minas Gerais foi o estado que mais gerou empregos em junho
Os dados do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) de junho, divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nessa sexta-feira (16), mostram que, com uma variação negativa de 0,27% em relação ao estoque do mês anterior, houve uma redução de 111.199 postos de trabalho no Brasil. Esse resultado foi menor que o declínio ocorrido em maio, quando foram suprimidas 115.599 vagas de empregos formais.

As maiores perdas de vagas foram registradas em São Paulo (-52.286), Rio Grande do Sul (-14.013), Paraná (8.893) e Santa Catarina (-7.921).

Em termos setoriais, os dados revelam que dos oito setores de atividade econômica, apenas a Agricultura, por motivos sazonais, evidenciou desempenho positivo (+ 44.650 postos ou 2,83%). A elevação foi proveniente principalmente do desempenho positivo das atividades ligadas ao Cultivo de Café (+20.930 postos), às Atividades de apoio à Agricultura (+7.119 postos), às de Cultivo de Laranja (+4.371 postos).

Nesse panorama, o setor agrícola impulsionou os efeitos na região Centro-Oeste, que apontou para um saldo positivo de 3.508 vagas no mês e de 33.178 no ano. Com a criação de 9.746 postos, Minas Gerais foi o estado que mais gerou empregos em junho entre as Unidades da Federação. Mato Grosso (3.602), Maranhão (2001), Goiás (1.863), Ceará (1.222) e Acre (95) também são estados com índices positivos.

O setor de serviços apresentou elevação no número de postos em dois ramos, Serviços Médicos e Odontológicos e Instituições Financeiras. Houve desempenho negativo em quatro outros ramos, Comércio e Administração de Imóveis, Ensino – por motivo sazonal relacionado ao ciclo escolar –, Serviços de Transportes e Comunicações. Ao todo, foram 39.130 vagas a menos. 

Na Indústria de Transformação, a retração ocorreu em todos os ramos, porém foi mais significativa na Indústria Metalúrgica (-9.027 postos), Indústria Mecânica  (-8.841), Indústria de Material de Transporte (- 8.822)  e Indústria Têxtil (-8.386).

Segundo o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, é preciso manter o otimismo quanto à recuperação da economia e dos postos de trabalho neste segundo semestre. “Apesar de ser mais um mês negativo, já podemos notar uma redução no ritmo das demissões. Isso será potencializado com a entrada do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com a consolidação das medidas do ajuste fiscal e de investimentos com os previstos no Programa de Investimento em Logística (PIL), além do FGTS, que vai continuar financiamento setores fundamentais como o da Construção Civil”, afirmou.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Justiça do Trabalho de São Paulo veta participação de crianças em peça teatral “Memórias de um Gigolô” e programa de TV “Bom Dia & Cia”, do SBT.

O juiz do Trabalho Flavio Bretas Soares, da Infância e Juventude do TRT da 2ª região, impediu a participação de dois atores, de 10 e 13 anos, na peça teatral “Memórias de um Gigolô”, dirigida por Miguel Falabella.

Um dos processos no 1º grau (00007948920155020074, distribuído em 24/4/15) teve sentença de improcedência publicada em 22/5, em que o juiz indeferiu a autorização de trabalho, considerando a peça em seu contexto global como inapropriada para os menores.

Em outro processo, (00011157120155020027, distribuído em 25/5/15) não foi autorizada a participação dos menores, pois, apesar de não haver riscos pessoais e físicos para as crianças, o mesmo não se pode dizer sobre os danos psíquicos, haja vista o peso e vulgaridade de alguns trechos do roteiro. Nesse caso, foi protocolado um recurso ordinário (decisão colegiada no TRT) que deverá ser julgado nos próximos meses. O recurso visa reformar a decisão do juiz de 1º grau.

Protesto

O ator e diretor Miguel Falabella, antes da estreia da peça "Memórias de um Gigolô" na última segunda-feira, afirmou, subiu ao palco com os dois atores mirins e discursou contra a decisão:

"Uma das razões alegadas foi que a de que o personagem usava a palavra 'masturbação' no texto, e que isso poderia prejudicar o desenvolvimento psíquico dos menores. O teatro, senhor juiz, muito pelo contrário, ensina esses dois jovens talentos a dominar a língua, a se expressar com clareza, a aguçar o raciocínio e a olhar o mundo com os olhos da poesia. (...) O sr. [juiz] ganha uma patética e tristonha citação na história do teatro brasileiro."

Os processos tramitam em segredo de justiça.

Bom Dia & Cia

Dois apresentadores do infantil “Bom Dia & Cia”, do SBT, não puderam estar à frente do programa nesta quarta-feira, 15, e foram substituídos por Silvia Abravanel.

A decisão judicial que tirou os apresentadores mirins do “Bom Dia & Cia”, também do juízo da Infância e Juventude do TRT da 2ª região, fala em “adequação de horário” de trabalho das crianças.


Fonte: Migalhas.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Ministro do Trabalho Manoel Dias instala Comitê do Programa de Proteção ao Emprego.

Comitê definirá critérios de entrada no PPE e de pagamento para os trabalhadores.
O PPE é uma iniciativa do Governo Federal que estimula a manutenção do emprego formal e permite a recuperação de empresas em dificuldade”, destacou o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, ao instalar, nesta terça-feira (14), o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, em reunião que contou com a presença dos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Secretaria Geral da Presidência da República, Armando Monteiro e Miguel Rossetto, respectivamente; do secretário-executivo adjunto do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Nelson Henrique Barbosa Filho.

O Comitê trabalhará para definir os critérios para o ingresso das empresas, os processos de análise das solicitações e como será o pagamento do benefício temporário. Não haverá recorte setorial para o ingresso no PPE e empresas de diversos portes poderão aderir, obedecendo critérios que serão definidos pelo Comitê.

Um grupo de trabalho com técnicos dos ministérios do Trabalho, Planejamento, Orçamento e Gestão, Fazenda e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior está elaborando, em reuniões diárias, proposta para ingresso no PPE, que será debatida na próxima reunião do grupo, marcada para o dia 21 de julho. Segundo Miguel Rossetto, existe o compromisso com a Presidência de República de iniciar a operação do Programa já a partir do dia 22 de julho.

O PPE chega em boa hora, pela retração nas atividades econômicas que precisam de uma retomada. O Programa tem como objetivo preservar o emprego e sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, facilitando a recuperação da economia, o incentivo às negociações coletivas e o aperfeiçoamento das relações trabalhistas”, destacou Armando Monteiro. “O PPE é uma medida que mantém o emprego e o contrato de trabalho. Com ele, haverá a continuação nas contribuições previdenciárias, trabalhistas e para o imposto de renda”, lembrou o ministro do Trabalho e Emprego.

Dias apresentou aos ministros uma minuta de regimento interno que servirá de direcionamento para os trabalhos do Comitê. Serão criados subcomitês setoriais para o acompanhamento de cada segmento da economia. Manoel Dias e Miguel Rosseto informaram que já foram procurados por setores interessados no Programa. “Recebi diversos setores da nossa economia, que me procuraram no ministério, querendo informações sobre como será a implantação do PPE”, informou Rossetto.

A secretaria-geral do Comitê ficou sob a responsabilidade do MTE, com a coordenação do secretário de Políticas Públicas de Emprego, Giovanni Queiroz. O secretário informou que o agente pagador será a Caixa Econômica Federal.

O PPE foi lançado por meio da Medida Provisória 680/2015, de 6 de julho, pela presidenta Dilma Rousseff. O Programa permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego. O prazo máximo para a empresa permanecer no PPE é de 12 meses.

Ministério do Trabalho edita regra que remete à negociação coletiva a autorização para o trabalho aos domingos e feriados.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou as regras para a concessão de autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

A partir de agora, será concedida a autorização também aos empregadores que estabelecerem acordo coletivo específico com a entidade representativa dos trabalhadores. Basta que as partes façam o devido registro do acordo no MTE.

As novas normas foram publicadas nesta quinta-feira (9), conforme Portaria N° 945, de 8 de julho de 2015. O novo procedimento incentiva o diálogo entre empregados e empregadores, fortalece as relações trabalhistas e diminui a burocracia do governo.

Coordenador-Geral de Relações de Trabalho Mauro Rodrigues de Souza

Demonstra a confiança no amadurecimento da negociação entre empregados e empregadores, princípio básico do Direito Coletivo do Trabalho”, explica o coordenador-geral de Relações de Trabalho, Mauro Rodrigues de Souza. “Além disso, a mudança não retira a obrigação do Estado de prezar pelas relações trabalhistas, já que cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento dos acordos”, esclarece.

Para receber a autorização, o acordo coletivo precisa respeitar regras determinadas pela Portaria: a existência de escala de revezamento, o prazo de vigência, as condições de segurança e saúde para as atividades perigosas e insalubres e os efeitos do acordo no caso do cancelamento da autorização.

Para a análise que vai orientar a pertinência do acordo, as partes devem considerar se a empresa cumpre a legislação trabalhista, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais do MTE e as taxas de incidência de doenças e acidentes de trabalho do empregador, com base nos dados do Ministério da Previdência Social.

Caso não haja acordo entre as partes, o trabalho aos domingos e feriados dependerá de prévia autorização dos superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego no local.

Com base no que dispõe o art. 68, parágrafo único, da CLT, o trabalho em domingos é vedado, exceto para aquelas atividades que receberam permissão do MTE.

De modo análogo, a Lei nº 605/49 disciplina a concessão de repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, autorizando, em virtude das exigências técnicas das empresas, o trabalho em dias destinados ao descanso.

Em complemento, o Decreto nº 27.048/49 regulamenta a concessão do descanso semanal e o usufruto dos feriados, determinando que o empregado tem direito ao repouso remunerado, preferencialmente aos domingos, excetuando os casos das atividades constantes na relação anexa ao Regulamento.

Em tais casos, o Decreto determina que devem ser confeccionadas escalas de revezamento, previamente organizada em quadro sujeito à fiscalização.

Apenas no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2.000, em redação dada pela Lei nº 11.603/2007, há imposição da coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo no período máximo de 3 (três) semanas nas atividades do comércio em geral.

Para as atividades da indústria, a concessão de descanso semanal aos domingos deve ser feita de forma preferencial, porém não obrigatória. Objetivando disciplinar a matéria, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 417/66, a qual determina que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.

terça-feira, 14 de julho de 2015

Bradesco terá de pagar R$ 500 mil em ação do MPT por utilizar empregados administrativos para transporte de valores.

O Ministério Público do Trabalho apresentou uma ação civil pública após sentença condenatória em ação individual do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), em que foi reconhecida a prática do banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas para o transporte de valores.

Em novembro de 2007, o Ministério Público do Trabalho chegou a realizar uma audiência administrativa com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT), mas, apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por empregados de setores administrativos, e não profissionais especialmente treinados, a empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.

"Percebe-se que a prática do banco, confessada em sede de procedimento investigatório, perpetua-se em diferentes partes do Estado", declarou o MPT em sua petição inicial, ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias individuais em montantes expressivos, uma delas de mais de R$ 119 mil, foram suficientes para desestimular a conduta da instituição.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, visto que a Lei 7.102/83 assim permite.

No entanto, a 1ª instância entendeu que pelo texto da Lei não é possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a realizar o transporte de valores quando a importância não for superior a 7.000 UFIRs. "A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou o juízo singular ao condenar a instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa cominatória de R$ 100mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TRT 23ª Região.

No julgamento do recurso do banco pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de haver empresa contratada para o transporte de valores não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade.

Ministro José Roberto Freire Pimenta
Segundo o relator, ainda que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferiores a "sete mil e vinte mil Ufirs", a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que exige a presença de dois vigilantes.

Freire Pimenta considerou razoável e proporcional o valor fixado pelo TRT-MT tendo em vista a condição econômica do Banco Bradesco e pelo caráter pedagógico da pena. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade", enfatizou.

Com isso, a Segunda Turma manteve, à unanimidade, a sentença que condenou o Banco Bradesco S.A a pagar indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em transporte de valores sem escolta. Na avaliação dos ministros, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

TST divulga os novos valores do depósito recursal.

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou, por meio do Ato 397/2015, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano.

De acordo com a nova tabela, a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 8.183,06, e para o caso de Recurso de Revista, Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória, o valor será de R$ 16.366,10.

Os novos valores estão previstos no artigo 899 da CLT e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Governo cria Programa de Proteção ao Emprego, porém há mais dúvidas que inovações.


O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 680, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). A MP foi publicada no Diário Oficial da União dessa terça-feira (7).

Como expressamente declarado, o PPE tem como objetivos possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da economia, favorecer a recuperação das empresas em dificuldade, sustentar a demanda agregada para facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio da perenidade do emprego e fomentar a negociação coletiva.

Apesar da pirotecnia em torno da divulgação do programa, falta ao ato normativo em questão o essencial para a sua verdadeira efetividade: o conceito de empresa em dificuldade econômica. Não se sabe quais as empresas que poderão aderir ao PPE, pois, em que pese a expressa exigência de que os empregadores se encontrem “em situação de dificuldade econômico-financeira”, o que isso significa ainda depende das vindouras “condições e forma (a serem) estabelecidas em ato do Poder Executivo federal”.

Na prática, os setores que poderão aderir ao PPE ainda serão definidos pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), formado por representantes dos ministérios do Planejamento, Fazenda, Trabalho e Emprego, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria-Geral da Presidência da República.

De todo modo, a norma já estabelece que a adesão ao PPE poderá ter duração de, no máximo, doze meses, podendo ser feita até 31 de dezembro de 2015. Contudo, mais uma vez a definição do essencial foi protelada, já que o art. 2º, § 2º, da MP determina que “ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento”.

Em verdade estabelecendo uma hipótese distinta para uma prática negocial já comum na Região do ABC, em São Paulo, - o layoff - o art. 3º da MP dispõe que as empresas que aderirem ao programa poderão reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.

Atualmente disciplinado pelo art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990, a lei do seguro-desemprego, o chamado layoff exige previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, além de concordância formal do empregador. É uma alternativa para momentos de crise, pois, na forma vigente, o trabalhador fica sem salário, recebendo apenas o seguro-desemprego na forma de Bolsa Qualificação Profissional.

Assim, a MP institui uma nova alternativa de layoff, sem afastamento do empregado e sem a necessidade de oferta de curso de qualificação durante o período.

As novas regras introduzidas pela MP, em consonância com o art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal[1], mantém a imposição de que a redução proporcional da jornada e dos salários seja sempre condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico. Contudo, a nova norma estabelece como legítimo representante o sindicato de trabalhadores da categoria da atividade econômica preponderante, tema também remetido à regulamentação posterior, o que certamente causará controvérsias.

Desde logo, é possível indagar se a MP pretendeu relativizar o conceito de categoria profissional diferenciada, que não é representada pela categoria preponderante, independente das atividades econômicas do empregador. A especificidade da categoria diferenciada impõe a representação unicamente pelo seu próprio sindicato, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, mas o disposto no art. 3º, § 3º, da referida MP 680 parece estabelecer algo distinto para a adesão ao PPE.

Nada obstante as incertezas, a MP desde logo possibilitou a redução temporária da jornada de trabalho para todos os empregados da empresa ou, no mínimo, para os empregados de um setor específico, com duração de até seis meses, podendo ser prorrogada desde que o período total não ultrapasse doze meses.

Os empregados que tiverem sua jornada de trabalho e seu salário reduzidos farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. De todo modo, o salário a ser pago pelo empregador após a redução salarial não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

Por exemplo, numa redução de 30% da jornada, um trabalhador que recebe hoje R$ 2.500,00 de salário e entra no PPE passará a receber R$ 2.125,00, sendo que R$ 1.750,00 pagos pelo empregador e R$ 375,00 pagos com recursos FAT.

Como contrapartida ao socorro previsto na MP, as empresas que aderirem ao PPE ficarão proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho relativo à redução da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo de sua regulamentação, bem como aquela que cometer fraude no âmbito do PPE.

Apenas em caso de fraude no âmbito do PPE a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor.

Por fim, tem-se que, nada obstante o pagamento da compensação pecuniária no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego ser ônus do Fundo de Amparo ao Trabalhador, as contribuições previdenciárias e o fundo de garantia deverão ser recolhidos pelo empregador, considerando a totalidade dos valores percebidos pelo empregado – compensação PPE mais salários e benefícios contratuais.

A contribuição do empregado e do empregador para o INSS e FGTS incidirá sobre o salário complementado, ou seja, sobre 85% do salário original, no caso da redução de 30%. Portanto, a contribuição patronal para o INSS e para o FGTS incidirá também sobre o salário complementado, mas, mesmo assim, o custo de salários e encargos para o empregador será reduzido em 27%.

Saliente-se, por oportuno, que tramitam no Congresso diversos projetos de lei sobre o tema. Cite-se, ilustrativamente, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 62/2013, que autoriza a adoção da suspensão dos contratos de trabalho por período de dois a cinco meses, quando o empregador comprovadamente não puder manter a produção em razão de crise econômica, afastando a exigência de o empregado participar de cursos de qualificação profissional.

Sendo assim, como a MP 680 será objeto de análise pelo Congresso Nacional, que impôs sucessivas derrotas ao Governo em matérias trabalhistas e fiscais decorrentes do ajuste econômico em curso, é possível que sofra alterações para ser compatibilizada com projetos de lei sobre o tema em tramitação no Senado e na Câmara.

A MP até possui embasamento constitucional, mas na prática significa um intervencionismo estatal em algo que deveria ser afeto ao âmbito da negociação coletiva. Aspectos como a duração do layoff e o percentual proporcional da redução dos salários e das jornadas deveriam ser tratados, com exclusivade, na negociação coletiva direta e bilateral entre empresas e sindicatos dos trabalhadores.

Apenas a adequação setorial negociada - conceito defendido pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho – tem elementos concretos suficientes para discutir e negociar as medidas e o tempo necessários para a recuperação financeira dos envolvidos.

Portanto, em que pese a festividade de lançamento do PPE, persistem dúvidas quanto às regras para sua utilização, visto que muito do essencial foi delegado à regulamentação pelo Poder Executivo. Não se sabe, assim, quais regras serão fixadas e a análise completa quanto à legalidade e à constitucionalidade do programa deverão aguardar a anunciada regulamentação.

Sem dúvidas, porém, qualquer medida adotada nesse momento de crise que vise à redução do crescente desemprego no país deve ser recebida com boa vontade pelos atores econômicos e pelos operadores do direito. Basta que o Governo trabalhe com transparência e respeite o processo legislativo, evitando surpresas em atos normativos infraconstitucionais, de modo que a solução apresentada não se torne uma grande fonte de celeumas judiciais e insegurança jurídica.




[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; (...).

sábado, 4 de julho de 2015

Fisioterapeuta não tem habilitação técnica para o diagnóstico de doença do trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região decidiu que o profissional fisioterapeuta não tem habilitação técnica e legal para a realização de diagnóstico ou para a investigação do nexo causal entre a doença e o trabalho executado pelo empregado.

A questão foi levada ao Tribunal por empresa insatisfeita com a sua condenação, em sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000116-76.2010.5.06.0191, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela suposta correlação entre a doença apresentada por ex-empregado e o serviço por ele realizado enquanto durou o liame empregatício.

A empresa recorreu alegando, em preliminar, a nulidade da perícia, por ter sido realizada por um fisioterapeuta, ao invés de um médico. E reiterou a contestação quanto à existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o demandante (hérnia de disco) e o labor realizado, pois, segundo comprovado nos autos, o ex-empregado prestou serviços como estivador por mais de 17 anos nos portos do estado, carregando cargas pesadas, antes de ser contratado.

No acórdão proferido pela Terceira Turma, sob a relatoria do Desembargador Ruy Salathiel, foi acolhida a preliminar de nulidade, sendo determinada a remessa dos autos à instância originária para a realização de uma nova perícia, desta feita por um médico especialista.

Segundo as razões de decidir, “o fisioterapeuta não tem habilitação técnica e legal para a realização de diagnóstico e investigação de nexo causal entre determinada doença e o exercício de atividades laborativas, a teor dos artigos 3º do próprio Decreto 938/69, que regulamenta a profissão, e 21-A da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho ou entidade mórbida a ele equiparada à prévia realização de perícia médica”.

Ainda conforme os fundamentos do acórdão regional ora destacado, a “Lei nº 8.113/91, ao disciplinar o acidente do trabalho e as doenças ou eventos a ele equiparados, indica, como requisito para caracterização desses infortúnios, a submissão do trabalhador à perícia médica do Instituto de Previdência Social. Noutras palavras, a concessão dos benefícios previdenciários correlatos está diretamente condicionada ao resultado da avaliação médica (artigo 21-A), sem qualquer menção a parecer de outros profissionais da área de saúde”.

Tratam-se, sem dúvidas, de sólidos argumentos jurídicos que refutam de modo intransponível a prática adotada em várias comarcas de designar, ante a dificuldade em se encontrar especialistas disponíveis, profissionais fisioterapeutas para a realização de diagnóstico que, todavia, é mister privativo do profissional médico, nos termos da lei.

Além do mais, conforme precisamente destacado pelo TRT 6ª Região, o Decreto-lei nº 938/69, que regulamenta a profissão do fisioterapeuta, dispõe que é atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente, o que comprova a absoluta inabilitação profissional do fisioterapeuta para a realização de diagnóstico e para a conclusão técnica acerca da ocorrência de doença profissional.

Com base nessas razões, andou muito bem a Colenda Terceira Turma na anulação da sentença e dos atos praticados após a realização da análise pelo profissional fisioterapeuta, o que se coaduna com a jurisprudência dominante das Cortes Trabalhistas pátrias:


DOENÇA PROFISSIONAL. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. Emergindo do caderno processual que o pleito envolve pedido de reparação por dano material e moral, inclusive pensionamento mensal, com a necessidade de estabelecer diagnóstico de doença ocupacional, grau de incapacidade e definitividade, é de rigor a realização da perícia por médico devidamente habilitado, não servindo ao desiderato laudo pericial elaborado por fisioterapeuta (...). (Processo nº 00005101120115020466 A28. TRT 2ª Região. 2ª Turma. Des. Relator: Luiz Carlos Gomes Godói. Data Publicação: 11/02/2014)

FISIOTERAPEUTA. PROFISSIONAL DESQUALIFICADO PARA A TAREFA. DECRETO-LEI N.º 938/69. RESOLUÇÃO N.º 1.488/98, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. NULIDADE DO LAUDO E DA SENTENÇA. Considerando o disposto pelo Decreto-Lei n.º 938/69 e pela Resolução n.º 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, a realização de laudos, exames clínicos, além do estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador constituem atribuições do médico, motivo pelo qual é nulo o laudo produzido por fisioterapeuta, que é profissional desqualificado para o serviço, assim como a sentença fundamentada naquele trabalho. (Processo nº 02767-2011-031-03- 00-6-RO. TRT 3ª Região. 4ª Turma. Des. Relator: Taisa Maria M. de Lima. Data Publicação: 10/06/2013)

EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL - PERÍCIA - FISIOTERAPEUTA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO E ESTABELECER O NEXO CAUSAL. Conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 938/1969, o profissional fisioterapeuta está habilitado apenas para "executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente", o que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou estabelecer conclusões quanto ao respectivo nexo causal. Nos termos do art. 195, caput, da CLT, que disciplina a apuração de insalubridade e periculosidade nos locais de trabalho, a prova pericial nesta Justiça Especializada deve ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. Assim, ainda que não se discuta na presente controvérsia a existência de trabalho insalubre ou perigoso, a designação de outro especialista para a realização de prova pericial somente seria admissível se não existisse na localidade profissionais com a qualificação exigida, por aplicação subsidiária do disposto no §3º, do art. 145, do CPC, hipótese sequer cogitada no caso dos autos. Portanto, não há como atribuir valor probante ao trabalho pericial realizado por profissional que não detém a necessária capacitação técnica. (...) (Processo nº 01449-2005-100-15-00-4- RO. TRT 15ª Região. 5ª Turma. Des. Relator: Fernando da Silva Borges. Data Publicação: 07/07/2010)


Com a devida vênia dos entendimentos dissonantes, a questão não deveria sequer comportar qualquer dúvida ou controvérsia. A realização de exames clínicos periciais é atividade privativa do profissional de medicina, por força expressa do art. 4º, incisos XII e XIII, da Lei nº 12.842/2013, in verbis:


Art. 4º da Lei nº 12.842/2013. São atividades privativas do médico:

(...)

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; (...).


Desse modo, a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que declarou a impossibilidade de o profissional fisioterapeuta atuar como perito judicial para dirimir controvérsia acerca de nexo causal entre doença e trabalho e determinou o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia médica merece aplausos.

Independente da louvável vontade dos magistrados singulares de conferir celeridade aos processos na primeira instância, a dificuldade na identificação de profissionais médicos especialistas para a análise e o diagnóstico de doença do trabalho não serve de justificativa para a utlização de documento elaborado por profissional de fisioterapia, que não está habilitado tecnicamente para realizar diagnóstico e, menos ainda, para atestar a ocorrência de doença profissional.

Sistema BacenJud terá nova versão a partir de segunda-feira.

A nova versão do BacenJud, com melhorias que vão tornar mais eficazes os bloqueios eletrônicos de valores, será lançada nestaa segunda-feira (6). A informação foi confirmada pelo Comitê Gestor do BacenJud em reunião realizada na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última semana.

O BacenJud interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras para facilitar o trâmite de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Em 2014, tramitaram pelo Bacenjud 4,3 milhões de ordens somando bloqueios de R$ 30 bilhões.

A principal novidade da atualização é a possibilidade de o magistrado delegar a servidores a operacionalização das ordens judiciais emitidas por ele. “É uma demanda antiga dos juízes, que se queixam do tempo que gastam operando o sistema”, destacou o conselheiro Rubens Curado, salientando que essa mesma funcionalidade, que desonera os juízes para atuarem em outros processos, já existe nos sistemas Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e Infojud (Sistema de Informações do Judiciário).

Com o objetivo de conferir ainda mais segurança às operações, a nova versão também permitirá autenticação de usuário por certificado digital, mas o acesso por login e senha continuará temporariamente ativo.

A nova versão do BacenJud foi aprovada após meses de testes e homologações com magistrados e integrantes do Banco Central, e as atualizações serão inseridas no Manual e na Regulamentação do Bacenjud. O CNJ enviará ofícios aos tribunais comunicando a nova versão, que também será informada em mensagem na tela de acesso ao sistema.

Cooperativas – O grupo gestor discutiu os avanços da ferramenta que permitirá o envio de ordens às cooperativas de crédito, assim como a funcionalidade que facilitará o bloqueio de valores de conglomerados empresariais. Nesse caso, ao informar os oito primeiros números do CNPJ da empresa titular, os valores existentes em contas de todas as unidades do grupo econômico poderão ser bloqueados. Ambas as funcionalidades devem estrear entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016.

O grupo também discutiu ajustes em prazos e horários para comunicação de bloqueio e a proposta de levantamento dos bloqueios efetuados há mais de um ano, listados por tribunal, vara e processo. Coordenador executivo do Grupo Gestor do BacenJud, o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Bráulio Gusmão sugeriu a inserção de um espaço no sistema para numeração processual única, estabelecida desde 2008 pelo CNJ. A próxima reunião do Grupo Gestor do BacenJud será em 26 de agosto.


Agência CNJ de Notícias