sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Ministério do Trabalho divulga aumento do desemprego no país no mês de julho.

Crise: desemprego segue aumentando no país. 
O Ministério do Trabalho e Emprego divulgou nessa sexta (21) os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, que comprovam uma queda consistente no nível de emprego no país durante o mês de julho de 2015.

Apenas nesse período, foram perdidos 157.905 empregos formais no Brasil, número equivalente à retração de 0,39% no estoque de assalariados com carteira assinada do mês anterior. Na série ajustada, que incorpora as informações declaradas fora do prazo, no acumulado do ano os dados mostram um decréscimo de 494.386 empregos (-1,20%).

Evidenciando um claro declínio da economia, nos últimos 12 meses houve a perda de 778.731 postos de trabalho, correspondendo à redução de 1,88% no contingente de trabalhadores brasileiros empregados.

Na análise setorial, as maiores perdas foram na indústria (-64.312), com destaque para a indústria têxtil (-8.567), indústria mecânica (-7.762), indústria metalúrgica (-7.046) e indústria de material de transporte (-6.326). Seguindo de perto, o setor de serviços perdeu 58.010 postos formais de trabalho.

Os dados não foram piores graças ao desempenho da agropecuária, que gerou 24.465 postos de trabalho, um aumento de 1,51% - o quarto mês seguido.

A elevação do emprego na agropecuária foi proveniente, principalmente, pelo desempenho positivo das atividades ligadas ao cultivo da laranja (+7.110) e da soja (+3.067), bem como aos serviços de apoio à agricultura (+5.259).

Na Federação, o estado de pior desempenho foi São Paulo (-38.109). Pernambuco perdeu (-9.483) empregos no mês de julho, o que evidencia a queda no fôlego do crescimento pernambucano.

Análise jurídica. Voto do Ministro Relator sobre normas de organização judiciária que atribuem competência à Justiça do Trabalho para julgar pedidos de autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos.

Como já noticiado anteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do inciso II da Recomendação Conjunta 1/2014 das Corregedorias dos Tribunais de Justiça e do Trabalho, e dos Ministérios Públicos estadual e do Trabalho, todos do Estado de São Paulo; do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta 1/2014 dos Ministérios Públicos estadual e do Trabalho, e das Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Trabalho, todos do Estado de Mato Grosso; do Ato do Gabinete da Presidência (GP) 19/2013 do TRT da 2ª Região; e, finalmente, do Provimento do Gabinete da Presidência (GP) 7/2014, também do referido TRT, formalizado em conjunto com a respectiva Corregedoria.

As normas impugnadas, em suma, atribuem competência à Justiça do Trabalho para processar e apreciar pedidos de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de natureza artística.



Fundamentos

O Ministro Marco Aurélio (relator) concedeu a cautelar pleiteada, para suspender a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14 e do art. 1º, II, da Recomendação Conjunta 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do juizado especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos, assentada a competência da justiça comum para analisar os referidos pedidos.

Preliminarmente, o relator julgou cabível a ação direta em comento. Afirmou que, não obstante o título de “recomendação”, mediante os dois primeiros atos, de caráter geral e abstrato, teria sido definida a atribuição de juízes trabalhistas acerca das aludidas autorizações. Visto que oriundas de corregedorias, os juízes haveriam de observá-las.

Delimitara-se, portanto, com inegável caráter cogente e vinculativo, a competência da Justiça do Trabalho no tocante à matéria, que vinha sendo apreciada pela justiça estadual, particularmente, pelos Juízos da Infância e da Juventude.

Esses atos, assim como aqueles por meio dos quais fora criado e disciplinado o Juízo da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça especializada, teriam inovado no ordenamento jurídico, definindo-se atribuição judiciária com fundamento direto nos incisos I e IX do artigo 114 da CF. Cumpriram papel próprio de lei ordinária em sentido material, revelado, assim, o caráter primário e autônomo dos dispositivos atacados, sendo viável a ação direta.

No mérito, reputar-se-ia presente a inconstitucionalidade formal e material das normas em questão. No que diz respeito à inconstitucionalidade formal, reputou tratar-se de normas a versar distribuição de competência jurisdicional e criação de juízo auxiliar da infância e da juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, que não foram veiculados mediante lei ordinária.

Do disposto nos artigos 22, I, 113 e 114, IX, da CF, depreender-se-ia estarem tais medidas sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita. Uma vez editados os aludidos atos infralegais para fixar competência jurisdicional e criar órgão judicial, padeceriam de inconstitucionalidade formal.

Relativamente à inconstitucionalidade material, o relator ressaltou que, concretizando o comando do artigo 227 da CF, o legislador ordinário, ao estabelecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), teria previsto a chamada “Justiça da Infância e da Juventude”. Teria estabelecido que o Juiz da Infância e da Juventude seria a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores, o qual, apesar da especialização, pertenceria à justiça comum.

Tratar-se-ia de competência fixada em razão da matéria, de caráter absoluto, e estabelecida em proveito da especial tutela requerida pelo grupo de destinatários: crianças e adolescentes. Entre as atribuições definidas, destacar-se-ia a de autorizar a participação de menores em eventos artísticos, cuja possibilidade não fora excluída no ECA.

Ao contrário, seria observada como importante aspecto do desenvolvimento dos menores, apenas condicionada, nos termos do art. 149, II, do Estatuto, à autorização judicial a ser implementada pelo Juízo da Infância e da Juventude, mediante a expedição de alvará específico.

Os parâmetros a serem observados quando da autorização, na forma do § 1º do referido dispositivo, evidenciariam a inequívoca natureza cível da cognição desempenhada pelo juiz, ausente relação de trabalho a ser julgada. A análise seria acerca das condições da representação artística. O juiz deveria investigar se essas condições atenderiam à exigência de proteção do melhor interesse do menor, contida no art. 227 da CF.

O Juízo da Infância e da Juventude seria a autoridade que reuniria os predicados e as capacidades institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade.

Assim, o art. 114, I e IX, da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho, não alcançaria os casos de pedido de autorização para participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos, ante a ausência de conflito atinente a relação de trabalho.

Em seguida, em razão do pedido de vista da Ministra Rosa Weber, o julgamento restou suspenso.


Oitava Turma do TST declara nula sentença que não aceitou apresentação de DVD como prova durante audiência.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença que considerou tardia a tentativa de apresentação de provas de supermercado, por meio de um DVD, durante a audiência da reclamação trabalhista. Porém, já na contestação da ação, a empresa pediu que a filmagem fosse apresentada pessoalmente ao juiz, por ser impossível juntá-la ao processo pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, diante da impossibilidade do sistema de receber as provas, o juízo de origem deveria ter recebido o material para não impedir o direito de defesa previsto na Constituição Federal.

Na ação, a trabalhadora pedia a anulação de sua dispensa por justa causa. Por sua vez, a empresa argumentou que ela praticou falta grave – a emissão e o uso indevido de cupons de troca, sem que qualquer compra tivesse sido realizada por cliente. Afirmou ainda que o procedimento foi filmado e, por não conseguir juntar a filmagem pelo sistema de peticionamento eletrônico, levaria os DVDs em cópias para a audiência como meio de prova.

O pedido, no entanto, não foi acolhido pela 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua (PA), que considerou que a tentativa de juntada da filmagem em audiência foi tardia, caracterizando preclusão, ou seja, a perda do direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida ou na forma prevista.

Sem conseguir comprovar o motivo da justa causa, a empresa foi condenada a pagar verbas rescisórias e a indenizar a trabalhadora por danos morais em R$ 10 mil.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que acompanhou a sentença, cabia à empresa informar-se a respeito da Resolução 94/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que rege o PJe na Justiça do Trabalho. O ato dispõe que o sistema receberá arquivos com tamanho máximo de 1,5 megabytes e apenas em formatos específicos, como arquivos de áudio e vídeo em MPEG-4. Assim, para o TRT 8ª Região, caberia à empresa transformar o formato do arquivo DVD em MPEG4.

Em recurso ao TST, a empresa alegou cerceamento do direito de defesa, pois a prova era crucial na comprovação da falta grave cometida pela operadora.

Ao analisar o recurso, a ministra Dora Maria da Costa destacou que a garantia constitucional da ampla defesa assegura a produção de todos os meios de prova legais e moralmente legítimos, como expressão máxima do devido processo legal.

Além disso, a magistrada observou que consta do voto vencido do Regional a informação de que, segundo o diretor de Tecnologia de Informação do TRT, o PJe não tinha capacidade para receber digitalmente vídeo e voz. "Assim, diante da constatação de incapacidade técnica do PJe de receber o DVD, o juízo de origem deveria tê-lo recebido em audiência, conforme pleiteado pela empresa, nos termos do artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006," declarou.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da sentença e determinou a reabertura da instrução processual, com o recebimento das provas.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Suspenso no STF julgamento de liminar em ADI sobre autorização de trabalho artístico de menores.


Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento de liminar em ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT).

Na ação, a entidade questiona as Recomendações Conjuntas 01/2014-SP e 01/2014-MT, bem como o Ato GP 19/2013 e o Provimento GP/CR 07/2014, que, segundo a ABERT, atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico”.

De acordo com a ABERT, o artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. A associação destaca que o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.

Relator

Até o momento, votaram pelo deferimento da medida cautelar os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio concluiu que os atos normativos questionados padecem de inconstitucionalidade formal e material. Quanto à inconstitucionalidade formal, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei ordinária. Com base nos artigos 22, inciso I, 113 e 114, inciso IX, da Constituição Federal, o ministro Marco Aurélio observou que tais medidas estão sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita.

O relator destacou a existência de inconstitucionalidade material em razão da circunstância de ter sido estabelecida competência da Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal. “Não há dúvida quanto à obrigatoriedade dos pedidos de autorização para crianças e adolescentes atuarem em eventos artísticos serem submetidos a juízos da Infância e da Juventude. A questão é definir se devem ser juízos próprios da Justiça comum ou se podem ser os criados no âmbito da Justiça do Trabalho”, observou.

Ao citar parecer da jurista Ada Pellegrini Grinover juntado aos autos, o ministro considerou que a competência para a matéria é da Justiça comum. Segundo o parecer, o legislador – quando estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – previu a Justiça da Infância e da Juventude e determinou que fosse o juiz da Infância e da Juventude a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores. “Trata-se, portanto, de ramo especializado da Justiça comum”, acrescentou o relator.

Ainda com base no parecer, o ministro salientou que a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas deve ser examinada harmonicamente com os direitos a saúde, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, liberdade e convivência familiar dos menores. O relator ressaltou que, no caso, “cuida-se de uma avaliação holística a ser realizada pelo juízo competente, considerados diversos aspectos da vida da criança e do adolescente. Deve o juiz investigar se a participação artística coloca em risco o adequado desenvolvimento do menor em especial os que compõem o núcleo concessão”.

O ministro Marco Aurélio avaliou, ainda, que aspectos contratuais poderão gerar controvérsias de índole trabalhista a serem solucionadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, explicou que o procedimento para autorização se trata de atividade de jurisdição voluntária, "de natureza eminentemente civil, envolvida tutela tão somente do adequado desenvolvimento social e cultural do menor”. O ministro Edson Fachin seguiu integralmente o voto do relator.


quarta-feira, 5 de agosto de 2015

TST define IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (4), que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).


A decisão foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).

Por unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Recomposição

Em seu voto, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

"Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD' também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado", afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado "declaração de inconstitucionalidade por arrastamento" (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. "Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária", afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.

Interpretação conforme

A declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno decidiu adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, que garante a atualização monetária dos créditos trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).

Aqui, mais uma vez, a escolha do IPCA-E segue precedente do STF, que, em medida cautelar na Ação Cautelar 3764, adotou esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.

A medida corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E. Desde então, segundo o relator, "passou a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.

Modulação

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais que resultaram no cumprimento da obrigação. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Brandão.

A modulação, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja em aberto, nos quais, segundo o relator, "não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção".

A decisão quanto à inconstitucionalidade foi unânime. Na parte relativa à modulação, ficou vencida a ministra Dora Maria da Costa, que propunha a modulação a partir de março de 2015. Ressalvaram o entendimento os ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann.

O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST para emissão de parecer sobre a Orientação Jurisprudencial 300 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).