terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Para TRT 22ª Região, ausência de registro do sindicato não impede a estabilidade sindical.

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reconheceu a estabilidade do dirigente sindical de entidade sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego.


Na Reclamação Trabalhista n. 0080454-36.2014.5.22.0002, o trabalhador requereu sua reintegração depois de ter sido demitido sem justa causa, apenas uma semana após ter informado à empresa sobre sua eleição como diretor do Sindicato dos Técnicos da Segurança do Trabalho do Estado do Piauí (SINTEST/PI).

No caso, o sindicato fez um pedido de registro em 2011, que foi arquivado em agosto de 2013, e o novo pedido de registro somente foi apresentado em fevereiro de 2014. Nada obstante, a eleição do sindicato foi realizada e a diretoria empossada no dia 28 de dezembro de 2013.

A empresa foi notificada sobre a eleição e posse do dirigente no dia 07 de janeiro de 2014. No dia 14, o empregado foi dispensado sem justa causa. A empresa afirmou que ele não gozava de estabilidade sindical, por não possuir o Sindicado registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O desembargador Francisco Meton Marques de Lima, prolator da tese vencedora, destacou que a legitimidade sindical surge de sua atuação efetiva. Ele afirmou que a prerrogativa do sindicato de "representar os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida" não está adstrita a nenhuma condição de ordem formal.

Para o julgador "o registro no Ministério do Trabalho e Emprego é exigido apenas para controle da unicidade sindical. No entanto, utiliza-se uma formalidade, que não retira a representatividade sindical, para praticar um ato antissindical".

Ousa-se discordar, contudo, do nobre julgador. Para o exercício da representação sindical, com as prerrogativas decorrentes, incumbe à demonstração do registro da entidade sindical perante o Ministério do Trabalho, responsável pelo controle da unicidade sindical prevista no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.

De acordo com a lei, é o registro da carta sindical perante o Ministério do Trabalho o que comprova a regularidade (e a validade) da atuação sindical, nos termos dos artigos 512, 520, caput e parágrafo único, e 558, §§ 2º e 3º, todos da CLT:


Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

Art. 558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.

§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.

§ 2º O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.


Nesse sentido, a Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho divulgou, com base em reiterados precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do próprio TST, a Orientação Jurisprudencial SDC nº 15:


Sindicato. Legitimidade Ad Processum. Imprescindibilidade do Registro no Ministério do Trabalho. A comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1.988" (Orientação Jurisprudencial - TST-SDC nº 15).


Desse modo, ao contrário do que fora decidido, sempre data vênia máxima, o registro da entidade sindical e a respectiva carta sindical são condições imprescindíveis ao regular exercício das prerrogativas sindicais, o que efetivamente confere o direito à estabilidade dos dirigentes, cuja titularidade pertence à coletividade representada.

Por ilação lógica, ausente a demonstração da regularidade da representação dessa referida coletividade pela invocada entidade sindical, não há que se falar, portanto, em garantia de emprego aos respectivos dirigentes.

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