quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

FIAT é condenada por submeter trabalhador a revista íntima.



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiat Automóveis S.A a indenizar em R$ 20 mil um metalúrgico submetido a revista íntima de forma vexatória.

O empregado trabalhava na fábrica da Fiat em Betim (MG) e relatou que constantemente era submetido a revista pessoal, na qual tinha todas as partes do corpo apalpadas por seguranças armados, inclusive nas nádegas, para vistoriar o bolso traseiro da calça. Ressaltou também que outros empregados conseguiam ver o local do procedimento, o que causava ainda maior constrangimento.

A Fiat afirmou que a revista era realizada de forma aleatória e individual, podendo recair sobre qualquer empregado, com total respeito e sem o alegado toque em partes íntimas.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou o pedido de indenização, por entender que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito e que causasse dano à esfera moral do empregado. O magistrado observou que o fato de a empresa realizar a revista não configura excesso ou abuso de direito, apenas zelo para com o seu patrimônio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

O recurso de revista do trabalhador foi conhecido no TST por violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade e imagem pessoal. O processo foi analisado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, que concluiu que a revista era realizada de forma abusiva, com ofensa à intimidade e à dignidade do trabalhador, considerando, sobretudo, que a empresa dispunha de outros meios para fiscalização, como câmeras de circuito interno de televisão.

Para Belmonte, o constrangimento de ser submetido a tal procedimento na presença de outros colegas, sem indícios ponderáveis de lesão ao patrimônio da empresa, é intolerável. "Se a empresa desconfiava de seus empregados, que adotasse outros meios de fiscalização, capazes de impedir delitos, preservando, no entanto, a intimidade de cada um", afirmou. Por unanimidade, a decisão fixou o valor da indenização em R$ 20 mil.

Parênteses para uma dúvida: como pôde o TST chegar à conclusão acima, sem realizar a análise casuística dos fatos e das provas constantes na ação, como veda a sua Súmula 126, tantas vezes citadas como impeditiva do julgamento de recursos das empresas?

De toda forma, cumpre ressaltar que nem toda revista pessoal viola a intimidade, a privacidade e a dignidade dos trabalhadores. Muitas vezes, a empresa adota em seus estabelecimentos a utilização de etiquetas magnéticas nos produtos, a controle de entrada e saída de pessoal no estoque, detectores de metais e vigilância por empresas especializadas. Porém, em estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos pequenos, de alto valor agregado, é preciso adotar mecanismos que, de forma razoável e proporcional, possibilitem a defesa do patrimônio sem o constrangimento dos trabalhadores.

A revista pessoal e íntima será sempre ofensiva à privacidade do trabalhador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. Por exemplo, a prática de revistas em bolsas e sacolas que ingressaram nos estabelecimentos como objetos pessoais dos empregados, de maneira aleatória e mediante prévio consentimento, mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Principalmente se a empresa recomenda que os trabalhadores deixem tais objetos fora do local de trabalho, em lugares apropriados para tanto.

É importante destacar, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu sobre o conflito entre privacidade e propriedade, destacado no julgamento do TST em questão, dando validade à revista quando justificada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por isso, quando absolutamente necessária e realizada de maneira aleatória em objetos pessoais dos empregados, sem qualquer contato ou exposição corporal, a revista se encontra em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, inexistindo qualquer ato contrário à dignidade. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário