quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Empresa é condenada em indenização por danos morais a motorista assaltado durante transporte das mercadorias.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado vítima de assaltos durante o transporte de cargas. Segundo o entendimento majoritário no TST, o transporte de mercadorias visadas, como cigarros, constitui atividade de risco, acarretando a responsabilidade objetiva do empregador.

Para o trabalhador, houve negligência e imprudência da empresa, que deveria garantir a segurança de sua frota, visto que lida com transporte e armazenamento de bens que a tornam alvo de roubo. Por sua vez, a Souza Cruz afirmou que faz um grande investimento em sistemas de segurança e promove todas as medidas que estão ao seu alcance, com foco na prevenção e no treinamento de seus empregados.

A 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido, fixando a indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. O TRT da 4ª Região (RS) reformou a sentença e indeferiu o pedido, atribuindo aos assaltos a configuração de "caso fortuito" ou "força maior", afastando a culpa da empresa.

No TST, prevaleceu o posicionamento de que a indenização por danos morais decorre, em atividades de risco como o transporte de mercadorias valiosas ou visadas, da responsabilidade objetiva do empregador, independente da configuração de culpa da empresa. Com isso, a condenação foi restabelecida e os danos foram majorados para R$ 35 mil.

Fonte: TST

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