Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230, 5232, 5234, 5243 e 5295) ajuizadas
no Supremo Tribunal Federal (STF) questionam as Medidas Provisórias (MPs) 664 e
665/2014, que alteraram critérios de concessão de benefícios previdenciários e
trabalhistas na série de medidas de arrojo promovidas pelo Governo Federal.
As
Ações estão sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e serão julgadas conjuntamente,
conforme já decidido pelo Juízo.
Autor
de uma das ações, a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal (Anfip) alegou que as Medidas Provisórias instituíram, na prática e “por
via oblíqua e imprópria”, verdadeira reforma previdenciária.
Assim
como a Anfip, o partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical são autores de ADINs, nas
quais sustentam a ausência dos requisitos de urgência e relevância necessários
para a edição de medidas provisórias.
O
juízo quanto aos pressupostos da urgência e da relevância pertence ao Congresso
Nacional, segundo entendimento histórico do STF, mas interessante argumento
comum às ações é a violação ao artigo 246 da Constituição Federal, que impede a
adoção de medida provisória para regulamentar artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º/01/1995 e a
publicação da Emenda Constitucional 32, de 2001.
Outro
argumento comumente veiculado nas ações é o desrespeito ao princípio da vedação
ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e
garantias sociais inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por
morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego. Os advogados apontam violação
aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia,
resultando em inadmissível retrocesso social.
Na
última das Ações, oito confederações de trabalhadores afirmam que as alterações
nas regras do seguro-desemprego, abono salarial, pensão por morte e
auxílio-doença representam um “retrocesso na condição de vida de milhões de
brasileiros”.
As
entidades alegam que, “por força do princípio da vedação do retrocesso social,
uma vez alcançado determinado nível de concretização dos direitos sociais, é
proibido que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou
pela formação social em que ele vive”, por isso seria inválida e
inconstitucional qualquer norma que revogue uma norma infraconstitucional
concessiva de um direito sem que seja acompanhada de uma política equivalente.
“No caso, a regressão em destaque foi feita sem qualquer compensação”, afirmam.
Os
autores apontam ainda violação de reciprocidade no princípio da prévia fonte de
custeio, alegando que se a Previdência não pode pagar mais que o devido, também
não pode pagar menos com a mesma arrecadação. Citando estudos que apontam
superávit bilionário da Previdência Social, refutam o argumento do necessário
equilíbrio de contas.
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