Crise atinge todos os setores e o desemprego no país disparou. |
Em tempos de crise econômica, ganham
destaque no noticiário nacional os cortes de postos de trabalho e as demissões
em massa realizadas em quase todos os setores da economia.
Na última sexta-feira (22), foi divulgado
pelo Ministro do Trabalho que o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –
CAGED registrou em abril um declínio de 0,24% no estoque de empregos formais no
país, o que representa uma redução de 97.828 postos de trabalho, resultado de
1.527.681 admissões contra 1.625.509 desligamentos.
Trata-se do pior resultado para o mês de abril
em 23 anos, o que fez com que integrantes do governo federal apressassem a
elaboração de um programa para segurar o nível de emprego na indústria.
Sob suposta inspiração em modelo alemão,
que prevê a redução da jornada de trabalho e de salários nas empresas afetadas
pela crise econômica, sem causar perda de arrecadação ao governo federal, o governo
estuda os percentuais de redução, enquanto as centrais sindicais defendem uma diminuição
na jornada de 30%, com corte nos salários de 15%.
Tristemente, trata-se de suposta tentativa
de reafirmação do modelo tradicional, previsto na Lei n. 4.923/65, porém com a
marca do intervencionismo que tem norteado a desastrosa condução da economia
brasileira pelo governo federal.
Pela Lei em questão, a definição quanto aos
percentuais de redução da jornada e do salário é remetida à negociação coletiva
direta e bilateral, o que privilegia as decisões consensuais e a adequação
setorial negociada feita diretamente pelas partes atingidas e, portanto, interessadas,
respeitadas as condições mínimas expressamente previstas.
Por essa modalidade, a empresa que estiver
em dificuldades financeiras em face de conjuntura econômica devidamente
comprovada pode celebrar acordo coletivo de trabalho com o sindicato
representativo da categoria profissional para a redução da jornada normal ou do
número de dias do trabalho.
Com isso, realiza-se a redução proporcional
do salário mensal dos empregados por um período não superior a 3 meses, prorrogável,
desde que não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
contratual, seja respeitado o valor do salário mínimo regional e sejam também reduzidas
proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
Assim, além do abatimento direto no custo
da folha salarial, a empresa em comprovada dificuldade terá uma diminuição da
carga tributária e das contribuições sociais incidentes sobre os salários
mensalmente pagos.
Todavia, nessa primeira modalidade de layoff, a empresa permanece custeando os
salários e os impostos pertinentes. Por isso, o sistema que tem sido adotado
pela indústria é o da suspensão de contratos de trabalho para requalificação de
mão de obra, tratado pelo art. 476-A da CLT em conjunto com a Lei n. 7.998/90,
e regulamentado pela Resolução n. 591 do MTE.
Segundo dispõe o artigo 476-A da CLT, o contrato
de trabalho pode ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência
formal do empregado.
O dispositivo da CLT detalha as regras
dessa modalidade de suspensão contratual, que não pode ser realizada mais de
uma vez no período de dezesseis meses. Por ela, o empregador reduz até
integralmente o custo dos salários, pois pode ou não conceder ao empregado uma ajuda
compensatória mensal - sem natureza salarial, em valor a ser definido em
convenção ou acordo coletivo.
Durante a qualificação, contudo, o
empregado faz jus a receber "bolsa de qualificação profissional", que
são parcelas de Seguro Desemprego custeadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, além de outros benefícios porventura concedidos pelo empregador, como
plano de saúde.
Apenas se demitido durante o período de
suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação
profissional ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o
empregado fará jus, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em
vigor, a multa estabelecida em convenção ou acordo coletivo de, no mínimo, 100%
sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão.
O problema está justamente na fonte do
custeio dessa espécie de socorro patronal em benefício da manutenção temporária
de postos de trabalho. A conta não fecha e as contrapartidas oferecidas pela
indústria estão sendo consideradas insuficientes, principalmente porque o
número de demissões não para de crescer.
Alheia ao problema, a Comissão de Assuntos
Sociais (CAS) pode concluir, nessa quarta-feira (27), a votação do Projeto de
Lei do Senado n. 62/2013, que cria nova alternativa para a suspensão de
contratos de trabalho.
O projeto inclui na CLT uma alternativa de layoff de 2 a 5 meses, quando o
empregador, em razão de crise econômica, comprovar que não pode manter a
produção ou o fornecimento de serviços, porém sem a necessidade de oferta de
curso de qualificação ao empregado durante o período de afastamento.
Se aprovada, a matéria seguirá diretamente
para exame na Câmara dos Deputados, sem passar pelo Plenário do Senado. O
relator original do projeto, Senador Armando Monteiro (PTB-PE), tinha
apresentado um substitutivo suprimindo a exigência da aquiescência formal do
empregado, já prevista na CLT, por se tratar de formalidade burocrática desnecessária.
No entanto, durante a votação, foi aprovado
o projeto original, sem a supressão dessa formalidade. Segundo o Senador
Marcelo Crivella (PRB-RJ), atual relator da proposta, é “salutar” o restabelecimento da aquiescência formal do empregado,
pois, "na prática, pode o empregador
abusar da faculdade a ele atribuída pelo instrumento de autocomposição dos
conflitos envolvendo capital e trabalho”.
O texto que vai à votação privilegia o
afastamento dos empregados com o custeio pelo governo, sem a contrapartida da
qualificação pela empresa, e reafirma a aquiescência formal do empregado, que é
burocracia desnecessária que tende a interferir e atrapalhar a concretização
dos efeitos do layoff.
Em tempos de crise econômica que assusta a
todos e atinge diretamente o mercado de trabalho, é questionável que o Congresso
Nacional pretenda permitir que empresa em dificuldades financeiras suspenda os
contratos de trabalho e transfira temporariamente o custeio de sua folha de
salários para a Viúva sem qualquer contrapartida.
É errado, pois ofende o princípio básico de
que o risco da atividade econômica pertence ao empregador, e não ao empregado. Além
disso, o projeto que vai à votação desconhece a realidade das relações
trabalhistas e o papel de fiscalização exercido em conjunto por sindicatos,
Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e coletividade
de trabalhadores perante a Justiça do Trabalho.
Sem dúvidas, o Congresso Nacional deve
oferecer à sociedade todas as ferramentas necessárias à preservação dos postos
de trabalho. Contudo, a relação entre governo, trabalhadores e empregadores
deve ser sempre de mão dupla, ou seja, todos doam e todos recebem de volta.
A atual composição do Congresso Nacional
acerta ao resgatar o ativismo legislativo das Casas do Povo e da Federação, mas
os resultados práticos devem ser condizentes com as exigências de um mundo
moderno e de uma sociedade ávida por mais igualdade, respeito e dignidade.
O modelo tradicional previsto na Lei n.
4.923/65 já prevê um mecanismo baseado na negociação coletiva e na distribuição
equânime dos benefícios e dos custos do layoff,
com exigências de padrões mínimos, comprovação da necessidade e da pertinência da
crise econômica e de contrapartidas de ambas as partes.
Enquanto o governo deseja retirar de seus
ombros o peso das suspensões dos contratos de trabalho, sem fomentar o
desemprego já crescente, as empresas fogem do modelo tradicional para a
utilização da qualificação custeada pelo FAT. O caminho socrático se revela, contudo,
como sempre o mais adequado, pois “a
virtude deve ter a qualidade de visar ao meio-termo”.
Nem imposição governista, nem oportunismo
empresarial. A negociação entre as partes com a redução da jornada de trabalho
pelo período necessário ao restabelecimento do empregador e da economia do
país, com garantias mínimas e com a redução proporcional das remunerações, com
possibilidade de oferta de programas de qualificação e incentivos e fomentos
governistas, sem que importem em ameaça ao necessário ajuste das contas
públicas, é solução já prevista na legislação pátria e só carece de um melhor
diálogo entre os principais atores econômicos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário