O
Congresso Nacional aprovou na quarta-feira, dia 6, o Projeto de Lei n. 406, de
2013, do Senado Federal, encaminhando uma novidade de grande interesse para o
mundo corporativo e seus altos executivos para sanção presidencial.
Mantido
o texto pela Presidência, serão promovidas diversas alterações na Lei n. 9.307/96, mais conhecida como a Lei de Arbitragem, conforme se verifica no parágrafo
quarto conferido ao art. 4º, que expressamente permite a adoção da via arbitral
para a solução de conflitos bilaterais entre empregadores e empregados. Para
tanto, a Lei exige que sejam ocupantes de cargos de administrador ou diretor
estatutário.
Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente
a tal contrato.
(...)
§4º Desde que o
empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de
diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada
cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa
de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição.
(Parágrafo inserido pelo PL 406/2013)
A
revisão da Lei de Arbitragem foi de iniciativa do Senado Federal, que em 2013
instituiu uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto, cuja
presidência ficou a cargo do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis
Felipe Salomão.
A
aprovação pelo Congresso foi festejada pelo mundo corporativo, que certamente
anseia por uma reforma trabalhista que reconheça a impertinência do conceito de
hipossuficiência aos contratos mantidos entre altos executivos e sociedades
empresárias. Trata-se, sem dúvida, de impactante inovação no ordenamento
jurídico brasileiro, ajustando-o a uma realidade impossível de ser negligenciada.
Muitas vezes, o executivo administrador de uma companhia é tão senhor do
negócio que seu valor individual equivale – ou quiçá supere – ao das empresas
contratantes.
Porém,
para a legislação trabalhista vigente, do peão ao presidente da companhia, todo
trabalhador é um pobre coitado incapaz de assumir as consequências de sua livre
manifestação de vontade, porventura transformada em contrato de trabalho com
mútuas obrigações. A lei trabalhista não permite a autonomia da vontade, mas isso
é o que pretende transformar a nova lei, caso o texto seja mesmo integralmente
sancionado pela Presidência.
O
dispositivo constante no parágrafo quarto acima transcrito passa a permitir que
as partes dessa especial relação de trabalho optem por uma via mais sigilosa e
célere para a discussão e a composição de eventuais conflitos contratuais –
ulteriores ao término da relação ou não –, com força e eficácia de título
executivo, conforme o inalterado art. 31 da Lei de Arbitragem.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores,
os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.
A
inovação legislativa foi igualmente festejada no meio acadêmico, como revela o Valor
Econômico que circulou ontem. Segundo o periódico, o professor de direito da
USP, Carlos Alberto Carmona, faz entusiasmada defesa do projeto, afirmando que a
medida será benéfica tanto para empresas como para executivos.
Tudo
muito bem, tudo muito bom, mas há de se desconfiar sobre o que pensam a
respeito dessa novidade as cabeças componentes do Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho. Não é oposição à mudança, pelo contrário, mas conservadorismo em
decorrência da insegurança jurídica causada pelo recente excesso de garantismo da
nossa mais alta corte em matéria trabalhista.
Presunção
de discriminação em dispensas de empregados com câncer ou outras doenças graves
não incapacitantes, incorporação aos contratos individuais de benefícios previstos
em normas coletivas já expiradas, e estabilidade em contratos de trabalho a
prazo determinado, data maxima venia,
são exemplos recentes de uma tendência a garantir mais e mais direitos aos
trabalhadores à revelia de textos expressos de lei – e até da própria Constituição.
Para
os casos acima, evocam-se em justificativa para as extensões de direitos
inúmeros princípios humanistas e diversas normas de direito natural, mas revelam
desapego com regras positivas explícitas.
A
prudência se justifica ainda mais, pois o Tribunal Superior do Trabalho já
possui jurisprudência pacífica acerca da adoção da cláusula arbitral em
contratos de trabalho à luz dos princípios trabalhistas, conforme julgado recentemente
noticiado em seu Informativo n. 104.
No
julgamento do Recurso de Embargos n. E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, interposto
pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor da Câmara de Mediação e
Arbitragem de Minas Gerais S/S Ltda., a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST reafirmou que o “instituto
da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais
trabalhistas, seja sob a ótica do art. 114, §§ 1º e 2º, da CF, seja à luz do
art. 1º da Lei nº 9.307/1996, pois a intermediação da câmara de arbitragem
(pessoa jurídica de direito privado) não é compatível com o modelo de
intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil”.
De
acordo com o voto do Ministro Relator, João Oreste Dalazen, “quando se trata de Direito Individual do
Trabalho, o princípio tuitivo do emprego inviabiliza qualquer tentativa de se
promover a arbitragem, alcançando, inclusive, o período pós-contratual, ou
seja, a homologação da rescisão, a percepção das verbas daí decorrentes e até
mesmo eventual celebração de acordo”.
Por
isso, é preciso cautela para a adoção e a utilização da cláusula arbitral em
contratos firmados por executivos administradores ou diretores estatutários,
principalmente se o resultado do procedimento arbitral for a redução do plexo
de direitos que a velha CLT conferiria ao ex-empregado acaso fosse aplicada.
Uma
vez sancionado o texto final do Projeto de Lei n. 406/2013, convém utilizar o
mecanismo da arbitragem apenas em relações de extrema confiança com empregados efetivamente
ocupantes de cargo de administrador ou diretor estatutário, sempre com a
indispensável assessoria técnica especializada.
A
proliferação indiscriminada da arbitragem nas relações de trabalho não vai
ajudar no convencimento quanto à constitucionalidade e, principalmente, quanto ao
seu acerto no mundo de valores e princípios que costuma reger os nobres
magistrados trabalhistas.
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