A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia condenar a Conservar
Serviços Ltda., de Belo Horizonte (MG), e o Banco do Brasil por dano moral
coletivo devido à dispensa de cerca de mil empregados de serviços gerais sem a
quitação das verbas rescisórias. A Turma manteve o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que excluiu o dano moral da sentença que
condenou a Conservar e, subsidiariamente, o banco, pelos débitos.
Os
contratos de terceirização de serviços gerais em Minas Gerais, Espírito Santo e
São Paulo mantidos pela Conservar e o BB foram rescindidos unilateralmente pela
prestadora, que alegou problemas de fluxo de caixa e dispensou os empregados,
pagando apenas parte das verbas rescisórias. Os sindicatos da categoria
profissional em Belo Horizonte e o BB pediram a mediação do MPT para a quitação
das verbas, mas a empresa não cumpriu o acordo. Com isso, o MPT acionou as
empresas na Justiça pedindo o bloqueio dos valores devidos pelo banco à
Conservar, como garantia aos empregados, a responsabilização subsidiária do
banco, indenização por danos morais individuais de R$ 10 mil por empregado e
coletivo, de R$ 1 milhão.
O
juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, local de maior concentração de
terceirizados (mais de 800), condenou as empresas ao pagamento das verbas e
fixou indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil, a ser revertida a
organizações não-governamentais indicadas pelo MPT ou ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
O
BB apelou reiterando sua ilegitimidade para figurar na ação e informando ter
acionado seguro para garantir os pagamentos. O TRT da 3ª Região (MG) manteve a
condenação quanto às rescisões, mas excluiu a indenização por dano moral coletivo.
Segundo o Regional, não há norma que proíba a dispensa coletiva, nem gera dano
moral a falta de pagamento de verbas rescisórias.
No
recurso ao TST, o MPT reiterou a tese de que não era aceitável a conduta da
empresa de demitir em massa e ainda não quitar os débitos trabalhistas. Mas,
segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora, não se verifica, na decisão,
nenhuma situação objetiva que demonstre a violação de interesses
extrapatrimoniais da coletividade. "Não
há nenhum elemento que autorize o reconhecimento de que a coletividade de
trabalhadores tenha sido abalada em seus valores morais", concluiu a
relatora.
Após
a publicação do acórdão, o MPT interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), ainda pendentes de julgamento.
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