Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos
casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a
cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do
contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho
e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral
reconhecida pelo STF.
Ao
dar provimento ao RE, os ministros fixaram a tese de que "a transação extrajudicial que importa
rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a
plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as
parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado
expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais
instrumentos celebrados com o empregado".
O
caso em questão se refere a uma reclamação trabalhista de uma ex-empregada do
Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) que, depois de ter aderido ao Plano de
Dispensa Incentivada do banco, pleiteou verbas trabalhistas através da alegação
de validade da cláusula que previa a quitação ampla de todas as parcelas
decorrentes da relação de emprego.
O
Tribunal Superior do Trabalho afirmou que o artigo 477, parágrafo 2º, da
Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a quitação somente libera o
empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação. E que os diretos
trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.
A
decisão do Tribunal Superior do Trabalho reflete entendimento consolidado na Orientação
Jurisprudencial n. 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), no sentido de que os direitos trabalhistas são indisponíveis e
irrenunciáveis e, assim, a quitação somente libera o empregador das parcelas
especificadas no recibo, como prevê o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT.
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO 270. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS
(inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária
implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
O
Banco do Brasil (sucessor do BESC) interpôs recurso extraordinário ao STF
contra esse entendimento, sustentando sua inconstitucionalidade frente ao
artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que prevê reconhecimento das
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho.
Em
seu voto, o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, explicou que
no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção
estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de
acordo com o relator, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso
econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma
força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a
se igualar.
O
ministro explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a
valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial
pela auto composição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
No
caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla
constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho
aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada
empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão
do contrato de trabalho (TRCT).
Com
a decisão neste caso, segundo informou o presidente da Corte Suprema, serão
resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados
aguardando o posicionamento do Supremo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário