O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um recurso
relativo à incidência de juros e correção monetária em precatórios. O tema é
abordado no Recurso Extraordinário (RE) 870947, de relatoria do ministro Luiz
Fux.
Segundo
a decisão, além de evitar que outros casos cheguem à Corte, o julgamento do
recurso em repercussão geral permitirá ainda esclarecer aspectos não abordados
no julgamento do tema nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e
4425.
Segundo
a manifestação do relator, acompanhado por maioria no Plenário Virtual do STF,
é oportuna a reiteração das razões que orientaram o julgamento sobre a Emenda
Constitucional (EC) 62/2009, relativa aos precatórios, realizado nas ADIs 4357
e 4425. “A um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à
aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a
esta Corte”, afirmou.
Juros
em relações não-tributárias
O
caso servirá ainda para esclarecer duas “sutilezas” pendentes de um
pronunciamento explícito pela Corte. A primeira delas é relativa à declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1-F da Lei 9.494/1997, com
redação dada pela Lei 11.960/2009. O dispositivo diz que nas condenações
impostas à Fazenda Pública, os índices relativos à correção monetária, juros
remuneratórios e de mora são os índices de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança.
A
previsão foi considerada inconstitucional por vulnerar o princípio da isonomia,
uma vez que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê juros de mora de 1% ao mês
para a dívida do contribuinte com o fisco.
Assim,
a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF se refere a dívidas de
natureza tributária. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a decisão prevê que sejam
observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional,
“notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança”.
Entretanto,
o acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5)
e relativo à disputa entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e um
beneficiário, ampliou o alcance da decisão proferida pelo STF, afastando a
aplicação da legislação infraconstitucional para relações de natureza não
tributária, tendo por base o julgamento das ADIs sobre precatórios. “Não se
trata de caso isolado. Em outros recursos que chegaram ao STF esta mesma
circunstância estava presente”, afirmou o ministro Luiz Fux.
Correção
monetária
O
outro aspecto pendente de esclarecimento pelo STF é incidência da correção
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à
expedição do precatório. Segundo o ministro Luiz Fux, o STF se manifestou
apenas quanto às regras para a atualização dos valores de precatórios, faltando
ainda um pronunciamento expresso quanto às regras de correção monetária na fase
anterior, relativa às condenações.
O
debate não se colocou no julgamento das ADIs, uma vez que elas abordaram apenas
a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o
qual se refere unicamente à correção monetária após a expedição dos
precatórios. A despeito disso, vários tribunais locais vêm estendendo a decisão
do STF nas ADIs de modo a abarcar também a correção monetária das condenações.
Nenhum comentário:
Postar um comentário