O
Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão extraordinária do Pleno do dia
12/5/2015, as seguintes modificações na sua jurisprudência sumulada, ainda
pendentes de publicação.
A
Súmula nº 25 foi alterada, com a incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs
104 e 186 da SBDI-I e a adição do item IV, que prevê o reembolso pela parte
vencida em grau recursal mesmo se beneficiária da Justiça Gratuita.
SÚMULA Nº 25. CUSTAS
PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A parte
vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada,
independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença
originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de
inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização
do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo
pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I)
III - Não
caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não
houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco
intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao
final;
(ex-OJ nº 104 da SBDI-I)
IV - O reembolso
das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte
vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo
único, da CLT.
Ex-OJ Nº 104 DA
SBDI-I. CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS
NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO
RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (cancelada em
decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25)
Não caracteriza
deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação
ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte
para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final.
Ex-OJ Nº 186 DA
SBDI-I. CUSTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA (cancelada em
decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 25)
No caso de inversão
do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor
das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo
pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
ressarcir a quantia.
No
que tange à Súmula nº 219, que versa sobre condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, houve alteração no item I apenas para
afastar qualquer divergência acerca dos requisitos para o deferimento da verba:
a) assistência por sindicato da categoria profissional; b) comprovação da
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou de encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família.
SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I - Na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por
sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que
não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1)
II - É cabível a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no
processo trabalhista;
III – São devidos
os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto
processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Ex-OJ Nº 305 DA
SBDI-I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (cancelada em
decorrência da sua incorporação da nova redação da Súmula nº 219)
Na Justiça do
Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da
ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a
assistência por sindicato.
A
Orientação Jurisprudencial nº 115 DA SBDI-I foi literalmente convertida na Súmula
nº 459, reafirmando o Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o
conhecimento de recurso de revista, por alegação de negativa de prestação
jurisdicional, prescinde da indicação normativa correta.
SÚMULA Nº 459. RECURSO
DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1)
O conhecimento do
recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do
CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
A
nova redação atribuída à Súmula nº 366 deve ser bastante criticada, por fazer
letra morta de texto expresso de lei, gerando insegurança jurídica e servindo
para aumentar o número de ações trabalhistas aventureiras e indevidas no
Judiciário.
SÚMULA Nº 366. CARTÃO
DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
TRABALHO
(nova redação)
Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado
tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas
pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene
pessoal, etc).
Lamenta-se
profundamente a alteração indevidamente levada a cabo pela atual composição
plenária do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois o tempo despendido com
troca de uniformes, lanches e higiene pessoal não pode ser contabilizado como tempo
aguardando ou executando ordens, conforme expressamente disciplina o art. 4º da
CLT:
Art. 4º Considera-se
como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
A
nova redação desconsidera em absoluto os termos da norma celetista, sem que
houvesse qualquer alegação de sua inconstitucionalidade – tecnicamente,
falar-se-ia de não recepção, pois o Decreto é anterior à atual Carta Maior.
Bem
mais adequado à lei e condizente com a função de resguardo da legislação
federal atribuído ao TST pela Constituição estava a redação anterior, que
refletia o entendimento pacificado e maturado através da conversão, há exatos
10 anos, das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1:
Ex-Súmula nº 366 do
TST. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como
extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1
nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)
O
verbete ratificava o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, apenas e tão somente,
sem lançar generalizações à guisa de interpretar, mas que na verdade restringem
a busca pela verdade real dos fatos – afinal, os minutos adicionais podem
efetivamente ser por um lanche fornecido ou por um banho tomado.
Art. 58. A duração
normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
§ 1o Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários.
Portanto,
data venia maxima, critica-se a nova
redação da Súmula nº 366 do TST, pois, acaso comprovado que os minutos
adicionais na jornada diária se referem às atividades como troca de uniforme,
lanche e higiene pessoal não podem, sem que aguardem ou executem ordens, não
podem ser considerados como extraordinários, pois não configurado o tempo dos
empregados à disposição do empregador.
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