quinta-feira, 28 de maio de 2015

Michel Temer sanciona alterações na Lei de Arbitragem com veto à aplicação nas relações trabalhistas.



O presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou a Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015, que altera dispositivos da Lei nº 9.307/96 e da Lei nº 6.404/76, com o objetivo de diminuir o número de processos no judiciário, com a ampliação da arbitragem contratual entre as partes.

O Projeto de Lei n. 406, aprovado pelo Congresso Nacional, continha grande inovação, com a introdução da previsão de arbitragem para solucionar embates relacionados às relações trabalhistas mantidas com altos executivos.

Todavia, o texto da nova lei teve três vetos, dentre os quais o parágrafo que previa a possibilidade de se pactuar cláusula compromissória de arbitragem com empregado que ocupasse ou viesse a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário.

Na mensagem de veto divulgada, foi comunicado ao Presidente do Senado Federal, que o dispositivo que autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho realizaria nas relações de determinados empregados, a depender de sua ocupação, realizando uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, segundo aduziu o nobre Vice-Presidente, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.

Razões absolutamente impertinentes, pois não atentam aos motivos que levaram o Congresso Nacional a limitar, sem qualquer discriminação, a aplicação da nova norma aos empregados que ocupassem cargo de administrador ou diretor estatutário. Na verdade, a arbitragem não é utilizada nas relações de trabalho por expressa vedação legal (indisponibilidade de direitos) e pela limitação da autonomia da vontade das partes integrantes que o ordenamento jurídico juslaboral impõe a todos.

Pela texto aprovado pelo Congresso Nacional, afastar-se-ia a vedação legal, para permitir que empregados ocupantes de cargos de administradores e diretores estatutários – portanto, sem qualquer traço de hipossuficiência – adotem cláusulas compromissórias de arbitragem, para dirimir eventuais conflitos perante um árbitro, com todas as garantias e a privacidade que a modalidade oferece.

Assim, a regra aprovada pelo Congresso não enseja discriminação, pois é corolário do princípio da isonomia o tratamento diferenciado aos diferentes, sendo o tratamento igualitário resguardado apenas aos iguais. Como ainda não é possível presumir a plenitude da capacidade de todos os trabalhadores brasileiros, infelizmente, permitir que altos executivos possam negociar sem as amarras por vezes indesejadas da legislação é medida razoável, adequada à realidade dos fatos e sem qualquer vício de constitucionalidade ou de valor.

Portanto, Ilmo. Vice-Presidente da República, na próxima oportunidade em que for chancelar ou vetar uma norma de direito do trabalho, busque ouvir mais, consultar outras opiniões, pois como constitucionalista V. Sa. bem sabe que uma lei desconectada da realidade é uma norma caduca, carente de efetividade e de pertinência social, que desafia a atualização legislativa pelo poder competente. Ou, no popular, na próxima vez veja se não atrapalha.

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