quinta-feira, 28 de maio de 2015

Senado aprova projeto de lei que reduz exigências para a suspensão temporária de contratos de trabalho em caso de crise econômica.

Para Edison Lobão (PMDB-MA), não se deve punir o capital em tempos de crise.


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (27), o Projeto de Lei (PLS) n. 62/2013, que autoriza a adoção da suspensão dos contratos de trabalho por período de dois a cinco meses, quando o empregador, em razão de crise econômico-financeira, comprovadamente não puder manter a produção ou a garantia de serviços. A principal mudança é que, hoje, essa suspensão ocorre apenas para o empregado participar de cursos de qualificação profissional, enquanto o projeto afasta essa exigência.

A proposta foi elogiada pelos integrantes da comissão, que consideraram oportuna a aprovação justamente no período de crise pelo qual o país está passando.

É ilusão entender que o capital em si mesmo é inimigo do trabalho, e que o trabalho por sua vez é inimigo do capital. O que vejo é uma simbiose entre os dois, uma junção de interesses. O que se faz com esse projeto é exatamente premiar a negociação, o entendimento. A intolerância em momentos de crise não prospera e não serve, sobretudo ao trabalhador, mas também ao capital”, opinou o presidente da CAS, Senador Edison Lobão (PMDB-MA).

O chamado layoff exige previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, além de concordância formal do empregador. É também uma alternativa para momentos de crise: o trabalhador fica sem salário, recebendo apenas o seguro-desemprego, na forma de Bolsa Qualificação Profissional.

O projeto inclui na CLT uma alternativa de layoff sem a necessidade de oferta de curso de qualificação ao empregado durante o período de afastamento, quando as empresas já ficam dispensadas de pagar salários e recolher os encargos trabalhistas.

A suspensão do contrato de trabalho pode ser superior ao tempo previsto na lei - de dois a cinco meses - mas cabe ao empregador arcar com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.

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