segunda-feira, 29 de junho de 2015

Monitoramento de conta corrente de empregado de instituição bancária não configura dano moral quando indiscriminado em relação aos outros correntistas.

No Recurso de Revista nº 1447-77.2010.5.05.0561, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho já não havia conhecido do recurso de revista interposto pelo reclamante, que versava o tema indenização por dano moral por quebra de sigilo bancário a empregado de instituição bancária.

Inconformado, interpôs o reclamante o Recurso de Embargos, afirmando estar caracterizado o dano moral, decorrente da quebra do seu sigilo bancário por parte do empregador. Sustentou, para tanto, violação aos artigos 5º, X e XII, da Constituição da República, 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, 187 e 927 do Código Civil e 10 da Lei Complementar n.º 105/2001.

O Relator, Min. Lelio Bentes Corrêa, sustentou que não configura dano moral a quebra do sigilo bancário pelo empregador, quando este mesmo procedimento é adotado indistintamente em relação a todos os correntistas, na estrita observância à determinação legal inserta no artigo 11, inciso II e § 2º da Lei nº 9.613/98.

Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos interposto pelo reclamante. Observa-se, assim, que a SBDI-I do TST tem reiteradamente decidido no sentido de que não configura dano moral a quebra do sigilo bancário pelo empregador quando demonstrada a atuação da instituição bancária de forma indiscriminada, na estrita observância aos dispositivos da Lei nº 9.613/98.

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