segunda-feira, 1 de junho de 2015

Inconstitucionalidade não tem efeito automático sobre sentenças, decide STF.

A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma não produz a automática reforma ou rescisão das decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo 495.

A tese foi firmada na sessão da quinta-feira, dia 28, por decisão unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 730462. Esse processo aborda a possibilidade de desconstituir decisão com trânsito em julgado, mesmo após o prazo da ação rescisória, em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade de norma pelo STF em sede de controle concentrado.

No caso dos autos, os autores do recurso questionam acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou pedido de arbitramento de honorários advocatícios expressamente afastados por meio de sentença judicial que entendeu válido o artigo 29-C da Lei 8.036/1990, inserido pela Medida Provisória 2.164/2001. Esse dispositivo, que vedava a fixação de honorários nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736.

O acórdão questionado assentou que a declaração de inconstitucionalidade, como regra, produz efeitos para todos (erga omnes), alcançando os atos pretéritos (ex tunc) que contenham vício de nulidade. Contudo, “não significa dizer que a retroatividade possa alcançar, inclusive, as decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de propiciar insegurança nas relações sociais e jurídicas”.

No STF, os recorrentes apontam ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao considerar que o advogado não é parte e a condenação, nos honorários – conforme exige o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC) –, não pode ser objeto do trânsito em julgado. Com base nessa violação constitucional, eles também alegam que o efeito retroativo (ex tunc) no julgamento da ADI 2736 retirou do ordenamento jurídico a Medida Provisória 2.164/2001, fazendo com que os honorários pudessem ser cobrados nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, destacou que a matéria constitucional discutida diz respeito apenas ao alcance da eficácia das sentenças que, em controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de um preceito normativo. “Mais especificamente: cumpre decidir se a declaração de inconstitucionalidade tomada em ADI atinge desde logo sentenças anteriores já cobertas por trânsito em julgado, que tenham decidido em sentido contrário”.


No caso dos autos, o relator entendeu que se passaram mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do preceito normativo. “Em tal ocorrendo, o esgotamento do prazo inviabiliza a própria ação rescisória, ficando a sentença, consequentemente, insuscetível de ser rescindida por efeito da decisão em controle concentrado”, afirmou.

O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória”, afirmou.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) havia reconhecido, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Isso significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão.

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