quarta-feira, 15 de julho de 2015

Ministério do Trabalho edita regra que remete à negociação coletiva a autorização para o trabalho aos domingos e feriados.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) alterou as regras para a concessão de autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

A partir de agora, será concedida a autorização também aos empregadores que estabelecerem acordo coletivo específico com a entidade representativa dos trabalhadores. Basta que as partes façam o devido registro do acordo no MTE.

As novas normas foram publicadas nesta quinta-feira (9), conforme Portaria N° 945, de 8 de julho de 2015. O novo procedimento incentiva o diálogo entre empregados e empregadores, fortalece as relações trabalhistas e diminui a burocracia do governo.

Coordenador-Geral de Relações de Trabalho Mauro Rodrigues de Souza

Demonstra a confiança no amadurecimento da negociação entre empregados e empregadores, princípio básico do Direito Coletivo do Trabalho”, explica o coordenador-geral de Relações de Trabalho, Mauro Rodrigues de Souza. “Além disso, a mudança não retira a obrigação do Estado de prezar pelas relações trabalhistas, já que cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento dos acordos”, esclarece.

Para receber a autorização, o acordo coletivo precisa respeitar regras determinadas pela Portaria: a existência de escala de revezamento, o prazo de vigência, as condições de segurança e saúde para as atividades perigosas e insalubres e os efeitos do acordo no caso do cancelamento da autorização.

Para a análise que vai orientar a pertinência do acordo, as partes devem considerar se a empresa cumpre a legislação trabalhista, por meio de consulta às certidões de débito e informações processuais do MTE e as taxas de incidência de doenças e acidentes de trabalho do empregador, com base nos dados do Ministério da Previdência Social.

Caso não haja acordo entre as partes, o trabalho aos domingos e feriados dependerá de prévia autorização dos superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego no local.

Com base no que dispõe o art. 68, parágrafo único, da CLT, o trabalho em domingos é vedado, exceto para aquelas atividades que receberam permissão do MTE.

De modo análogo, a Lei nº 605/49 disciplina a concessão de repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, autorizando, em virtude das exigências técnicas das empresas, o trabalho em dias destinados ao descanso.

Em complemento, o Decreto nº 27.048/49 regulamenta a concessão do descanso semanal e o usufruto dos feriados, determinando que o empregado tem direito ao repouso remunerado, preferencialmente aos domingos, excetuando os casos das atividades constantes na relação anexa ao Regulamento.

Em tais casos, o Decreto determina que devem ser confeccionadas escalas de revezamento, previamente organizada em quadro sujeito à fiscalização.

Apenas no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2.000, em redação dada pela Lei nº 11.603/2007, há imposição da coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo no período máximo de 3 (três) semanas nas atividades do comércio em geral.

Para as atividades da indústria, a concessão de descanso semanal aos domingos deve ser feita de forma preferencial, porém não obrigatória. Objetivando disciplinar a matéria, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 417/66, a qual determina que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga.

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