O Ministério Público do Trabalho apresentou
uma ação civil pública após sentença condenatória em ação individual do
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), em que foi reconhecida a
prática do banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas
ou administrativas para o transporte de valores.
Em novembro de 2007, o Ministério Público
do Trabalho chegou a realizar uma audiência administrativa com representantes
do Bradesco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT), mas,
apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por empregados de
setores administrativos, e não profissionais especialmente treinados, a empresa
se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.
"Percebe-se
que a prática do banco, confessada em sede de procedimento investigatório,
perpetua-se em diferentes partes do Estado", declarou o MPT em sua
petição inicial, ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias
individuais em montantes expressivos, uma delas de mais de R$ 119 mil, foram
suficientes para desestimular a conduta da instituição.
Em sua defesa, o Bradesco argumentou que
valores até 7.000 UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados
especificamente para essa função, visto que a Lei 7.102/83 assim
permite.
No entanto, a 1ª instância entendeu que
pelo texto da Lei não é possível concluir que qualquer empregado do banco está
autorizado a realizar o transporte de valores quando a importância não for
superior a 7.000 UFIRs. "A lei não
dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. A única omissão que
se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou o
juízo singular ao condenar a instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa cominatória de R$ 100mil para cada
transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelos desembargadores
do TRT 23ª Região.
No julgamento do recurso do banco pela Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator do caso, ministro José
Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de haver empresa contratada para o
transporte de valores não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e
nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade.
Ministro José Roberto Freire Pimenta |
Segundo o relator, ainda que os valores
transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferiores a "sete mil e vinte mil Ufirs", a
conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que
exige a presença de dois vigilantes.
Freire Pimenta considerou razoável e
proporcional o valor fixado pelo TRT-MT tendo em vista a condição econômica do
Banco Bradesco e pelo caráter pedagógico da pena. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela
coletividade", enfatizou.
Com isso, a Segunda Turma manteve, à
unanimidade, a sentença que condenou o Banco Bradesco S.A a pagar indenização
de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em transporte de valores
sem escolta. Na avaliação dos ministros, o valor tem caráter pedagógico e não é
exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.
Processo: RR-15800-03.2008.5.23.0041
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