A família de um ex-vigilante tem
legitimidade para propor ação de indenização por danos morais e materiais em
nome do falecido. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho foi o de que o direito à reparação por dano moral se transmite aos
herdeiros.
A sucessora e as quatro filhas do empregado
ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais cinco anos depois da
morte do trabalhador por suicídio. Segundo a família, as condutas abusivas da
empresa e a degradação do meio ambiente do trabalho teriam contribuído para
"profunda crise de stress e depressão".
A 1ª Vara de Trabalho de Santa Maria (RS)
rejeitou a alegação da empresa de ilegitimidade das partes para pleitearem a
indenização em nome do falecido. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), a empresa argumentou que o dano moral, se tivesse ocorrido,
teria natureza personalíssima, sem efeitos sobre terceiros, mas o TRT manteve o
entendimento.
A empresa também teve o recurso desprovido à
unanimidade em julgamento pela Terceira Turma do TST. O relator do processo,
ministro Alberto Bresciani, considerou que, apesar de o direito à honra ser
personalíssimo e intransmissível, sua violação permite o direito à reparação, que
se transmite aos herdeiros, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil.
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