A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Sexta Região decidiu que o profissional fisioterapeuta não tem habilitação
técnica e legal para a realização de diagnóstico ou para a investigação do nexo
causal entre a doença e o trabalho executado pelo empregado.
A questão foi levada ao Tribunal por empresa insatisfeita
com a sua condenação, em sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista
nº 0000116-76.2010.5.06.0191, ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais pela suposta correlação entre a doença apresentada por ex-empregado e
o serviço por ele realizado enquanto durou o liame empregatício.
A empresa recorreu alegando, em preliminar, a nulidade
da perícia, por ter sido realizada por um fisioterapeuta, ao invés de um
médico. E reiterou a contestação quanto à existência de nexo de causalidade
entre a doença que acometeu o demandante (hérnia de disco) e o labor realizado,
pois, segundo comprovado nos autos, o ex-empregado prestou serviços como
estivador por mais de 17 anos nos portos do estado, carregando cargas pesadas,
antes de ser contratado.
No acórdão proferido pela Terceira Turma, sob a
relatoria do Desembargador Ruy Salathiel, foi acolhida a preliminar de
nulidade, sendo determinada a remessa dos autos à instância originária para a
realização de uma nova perícia, desta feita por um médico especialista.
Segundo as razões de decidir, “o fisioterapeuta não tem habilitação técnica e legal para a realização
de diagnóstico e investigação de nexo causal entre determinada doença e o
exercício de atividades laborativas, a teor dos artigos 3º do próprio Decreto
938/69, que regulamenta a profissão, e 21-A da Lei 8.213/91, que condiciona a
concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho ou
entidade mórbida a ele equiparada à prévia realização de perícia médica”.
Ainda conforme os fundamentos do acórdão regional ora
destacado, a “Lei nº 8.113/91, ao
disciplinar o acidente do trabalho e as doenças ou eventos a ele equiparados,
indica, como requisito para caracterização desses infortúnios, a submissão do
trabalhador à perícia médica do Instituto de Previdência Social. Noutras
palavras, a concessão dos benefícios previdenciários correlatos está
diretamente condicionada ao resultado da avaliação médica (artigo 21-A), sem
qualquer menção a parecer de outros profissionais da área de saúde”.
Tratam-se, sem dúvidas, de sólidos argumentos jurídicos
que refutam de modo intransponível a prática adotada em várias comarcas de
designar, ante a dificuldade em se encontrar especialistas disponíveis,
profissionais fisioterapeutas para a realização de diagnóstico que, todavia, é
mister privativo do profissional médico, nos termos da lei.
Além do mais, conforme precisamente destacado pelo TRT
6ª Região, o Decreto-lei nº 938/69, que regulamenta a profissão do
fisioterapeuta, dispõe que é atividade privativa do fisioterapeuta executar
métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e
conservar a capacidade física do ciente, o que comprova a absoluta inabilitação
profissional do fisioterapeuta para a realização de diagnóstico e para a
conclusão técnica acerca da ocorrência de doença profissional.
Com base nessas razões, andou muito bem a Colenda
Terceira Turma na anulação da sentença e dos atos praticados após a realização
da análise pelo profissional fisioterapeuta, o que se coaduna com a
jurisprudência dominante das Cortes Trabalhistas pátrias:
DOENÇA
PROFISSIONAL. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. Emergindo do
caderno processual que o pleito envolve pedido de reparação por dano material e
moral, inclusive pensionamento mensal, com a necessidade de estabelecer
diagnóstico de doença ocupacional, grau de incapacidade e definitividade, é de
rigor a realização da perícia por médico devidamente habilitado, não servindo
ao desiderato laudo pericial elaborado por fisioterapeuta (...). (Processo nº
00005101120115020466 A28. TRT 2ª Região. 2ª Turma. Des. Relator: Luiz Carlos
Gomes Godói. Data Publicação: 11/02/2014)
FISIOTERAPEUTA.
PROFISSIONAL DESQUALIFICADO PARA A TAREFA. DECRETO-LEI N.º 938/69. RESOLUÇÃO
N.º 1.488/98, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. NULIDADE DO LAUDO E DA SENTENÇA.
Considerando o disposto pelo Decreto-Lei n.º 938/69 e pela Resolução n.º
1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, a realização de laudos, exames
clínicos, além do estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde
e as atividades do trabalhador constituem atribuições do médico, motivo pelo
qual é nulo o laudo produzido por fisioterapeuta, que é profissional
desqualificado para o serviço, assim como a sentença fundamentada naquele
trabalho. (Processo nº 02767-2011-031-03- 00-6-RO. TRT 3ª Região. 4ª Turma.
Des. Relator: Taisa Maria M. de Lima. Data Publicação: 10/06/2013)
EMENTA: DOENÇA
OCUPACIONAL - PERÍCIA - FISIOTERAPEUTA - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PARA EFETUAR DIAGNÓSTICO E ESTABELECER O NEXO CAUSAL. Conforme previsto no
artigo 3º do Decreto nº 938/1969, o profissional fisioterapeuta está habilitado
apenas para "executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade
de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente", o
que não pode ser confundido com diagnosticar doenças físicas ou estabelecer
conclusões quanto ao respectivo nexo causal. Nos termos do art. 195, caput, da
CLT, que disciplina a apuração de insalubridade e periculosidade nos locais de
trabalho, a prova pericial nesta Justiça Especializada deve ser realizada por
médico ou engenheiro do trabalho. Assim, ainda que não se discuta na presente
controvérsia a existência de trabalho insalubre ou perigoso, a designação de
outro especialista para a realização de prova pericial somente seria admissível
se não existisse na localidade profissionais com a qualificação exigida, por
aplicação subsidiária do disposto no §3º, do art. 145, do CPC, hipótese sequer
cogitada no caso dos autos. Portanto, não há como atribuir valor probante ao
trabalho pericial realizado por profissional que não detém a necessária
capacitação técnica. (...) (Processo nº 01449-2005-100-15-00-4- RO. TRT 15ª
Região. 5ª Turma. Des. Relator: Fernando da Silva Borges. Data Publicação:
07/07/2010)
Com a devida vênia dos entendimentos dissonantes, a
questão não deveria sequer comportar qualquer dúvida ou controvérsia. A
realização de exames clínicos periciais é atividade privativa do profissional
de medicina, por força expressa do art. 4º, incisos XII e XIII, da Lei nº
12.842/2013, in verbis:
Art. 4º da Lei
nº 12.842/2013. São atividades privativas do médico:
(...)
XII -
realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames
laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia
molecular;
XIII -
atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; (...).
Desse modo, a decisão da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que declarou a impossibilidade de o
profissional fisioterapeuta atuar como perito judicial para dirimir
controvérsia acerca de nexo causal entre doença e trabalho e determinou o
retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia médica merece
aplausos.
Independente da louvável vontade dos magistrados
singulares de conferir celeridade aos processos na primeira instância, a
dificuldade na identificação de profissionais médicos especialistas para a
análise e o diagnóstico de doença do trabalho não serve de justificativa para a
utlização de documento elaborado por profissional de fisioterapia, que não está
habilitado tecnicamente para realizar diagnóstico e, menos ainda, para atestar
a ocorrência de doença profissional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário