Para aderir ao PPE, empresa necessita promover acordo coletivo específico com os trabalhadores e comprovar, com base nos dados do CAGED, índice de geração líquida de empregos igual ou inferior a 1%.
Comitê anunciou procedimentos para empresas aderirem ao PPE |
O Comitê Interministerial do Programa de
Proteção ao Emprego (CPPE) anunciou, nesta terça-feira (21), as regras, os
procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE. O Programa permite a
redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos
rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.
Definida, mais cedo, durante a reunião do
CPPE conduzida pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, a normativa
segue os parâmetros estabelecidos na Medida Provisória (MP) nº 680, que foi
sancionada, pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 6.
O PPE não conta com recorte setorial para o
ingresso e as empresas de diversos portes poderão aderir a partir da publicação
das regras no Diário Oficial, que deverá ocorrer amanhã (22). O prazo máximo de
permanência está limitado a 12 meses.
Para o ministro, o objetivo principal é
permitir a manutenção de milhares de empregos, mas a iniciativa ainda favorece
a saúde financeira do FAT, financiador do PPE e do seguro-desemprego. “Além de garantir a permanência do cidadão no
posto de trabalho, essa proposta permite a redução de R$ 191 milhões nos gastos
com o pagamento do seguro-desemprego, se comparada com a projeção de despesa
líquida do PPE, que é de cerca de R$ 68 milhões, em uma estimativa de 50 mil
trabalhadores atendidos”, avaliou o ministro.
A estimativa, segundo Dias, é que o público
potencial do PPE supere o da bolsa qualificação, conhecido como layoff. A
bolsa, que é custeada pelo Fundo e ofertada aos funcionários com vínculo
suspenso, vem sendo utilizada pelas empresas em momentos de retração da
atividade econômica e risco eminente de demissão.
Critérios - Para aderir ao Programa, a
empresa necessita promover acordo coletivo específico com os trabalhadores,
prevendo reduções nas jornadas de trabalho e no salário. Além disso, precisa
comprovar, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –
CAGED, estar dentro do Indicador Líquido de Emprego, que será calculado com
base na razão da geração corrente de empregos, ou seja, o total de demissões
menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês
anterior ao da solicitação de adesão, sobre o estoque de empregados registrado
no 13º mês anterior à adesão ao programa, que será multiplicado por 100 ao
final.
No resultado, esse indicador não pode
ultrapassar 1%. Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a requerente
poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do CPPE, que avaliará
novamente a sua elegibilidade ao Programa.
As empresas integrantes ficam proibidas de
dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua
jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a inscrição no
programa e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período
de adesão. O empregador também não poderá contratar funcionários para executar,
total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores
abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de
concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.
Se descumprir os termos do acordo coletivo
de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada, ou qualquer
outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, a empresa ficará obrigada a
restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos. Pagará ainda
multa administrativa correspondente a 100% desse valor, também destinada ao
Fundo.
Cadastramento – A inclusão será por meio de
formulário específico dirigido ao Comitê. A empresa deverá apresentar: CNPJ
com, no mínimo, dois anos de cadastro; certidões de regularidade junto à
Fazenda Federal, Previdência Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS; enquadramento no indicador de geração líquida de empregos; Requerimento
de Registro (MR), bem como os demais documentos necessários para o depósito e
registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador
do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da
Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.
Cálculo do Indicador Líquido de Emprego
(ILE) - Resultado do total de admissões (em 12 meses no Caged), menos o total
de demissões (em 12 meses no Caged), divididos pelo estoque de empregos
registrado no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao programa x 100. Esse
valor não pode ser superior a 1%.
Exemplo:
- Empresa contratou em 12 meses 100
trabalhadores
- Empresa demitiu em 12 meses 120
trabalhadores
- Estoque de trabalhadores na empresa em 12
meses: 1000 trabalhadores
Resultado: geração negativa de -20
postos de trabalho
ILE: (-20/1000) x 100 = -2%
* Indicador Líquido de Emprego, será
calculado com base na razão da geração líquida de empregos, ou seja, o total de
demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a
partir do mês anterior ao de solicitação de adesão ao PPE, sobre o estoque de
empregados, que será multiplicado por 100. Ao final, esse indicador não pode
ultrapassar 1%, caso contrário a empresa não poderá aderir ao Programa. Serão
consideradas em dificuldade econômico-financeira, e aptas ao PPE, as empresas
que tiverem valor igual ou inferior a um por cento. Caso não seja considerada
apta, de acordo com o Indicador, a empresa poderá encaminhar informações
adicionais, que demonstrem sua situação de dificuldade econômico-financeira,
para apreciação do CPPE, que definirá quanto à sua elegibilidade ao Programa.
Fonte: MTE
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