O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
alterou as regras para a concessão de autorização transitória de trabalho aos
domingos e feriados civis e religiosos.
A partir de agora, será concedida a
autorização também aos empregadores que estabelecerem acordo coletivo
específico com a entidade representativa dos trabalhadores. Basta que as partes
façam o devido registro do acordo no MTE.
As novas normas foram publicadas nesta
quinta-feira (9), conforme Portaria N° 945, de 8 de julho de 2015. O novo
procedimento incentiva o diálogo entre empregados e empregadores, fortalece as
relações trabalhistas e diminui a burocracia do governo.
Coordenador-Geral de Relações de Trabalho Mauro Rodrigues de Souza |
“Demonstra
a confiança no amadurecimento da negociação entre empregados e empregadores,
princípio básico do Direito Coletivo do Trabalho”, explica o
coordenador-geral de Relações de Trabalho, Mauro Rodrigues de Souza. “Além disso, a mudança não retira a obrigação
do Estado de prezar pelas relações trabalhistas, já que cabe ao MTE fiscalizar
o cumprimento dos acordos”, esclarece.
Para receber a autorização, o acordo
coletivo precisa respeitar regras determinadas pela Portaria: a existência de
escala de revezamento, o prazo de vigência, as condições de segurança e saúde
para as atividades perigosas e insalubres e os efeitos do acordo no caso do
cancelamento da autorização.
Para a análise que vai orientar a
pertinência do acordo, as partes devem considerar se a empresa cumpre a
legislação trabalhista, por meio de consulta às certidões de débito e
informações processuais do MTE e as taxas de incidência de doenças e acidentes
de trabalho do empregador, com base nos dados do Ministério da Previdência
Social.
Caso não haja acordo entre as partes, o
trabalho aos domingos e feriados dependerá de prévia autorização dos
superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego no local.
Com base no que dispõe o art. 68, parágrafo
único, da CLT, o trabalho em domingos é vedado, exceto para aquelas atividades
que receberam permissão do MTE.
De modo análogo, a Lei nº 605/49 disciplina
a concessão de repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias
feriados civis e religiosos, autorizando, em virtude das exigências técnicas
das empresas, o trabalho em dias destinados ao descanso.
Em complemento, o Decreto nº 27.048/49
regulamenta a concessão do descanso semanal e o usufruto dos feriados,
determinando que o empregado tem direito ao repouso remunerado, preferencialmente
aos domingos, excetuando os casos das atividades constantes na relação anexa ao
Regulamento.
Em tais casos, o Decreto determina que
devem ser confeccionadas escalas de revezamento, previamente organizada em
quadro sujeito à fiscalização.
Apenas no parágrafo único do art. 6º da Lei
nº 10.101/2.000, em redação dada pela Lei nº 11.603/2007, há imposição da
coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo no período máximo de 3
(três) semanas nas atividades do comércio em geral.
Para as atividades da indústria, a
concessão de descanso semanal aos domingos deve ser feita de forma preferencial,
porém não obrigatória. Objetivando disciplinar a matéria, o Ministério do
Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 417/66, a qual determina que, em um
período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos
um domingo de folga.
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