A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso
de um cobrador de ônibus contra a aplicação de multa pela Justiça do Trabalho
da 17ª Região (ES). "A condenação do
trabalhador decorreu da constatação da ausência da boa-fé e lealdade em sua
conduta", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso.
Ele
pediu indenização por danos morais e materiais alegando sofrer de grave doença
ocupacional incapacitante, que lhe causava dores lombares decorrentes do
trabalho em posições antiergonômicas.
No
entanto, laudo pericial constatou que ele é portador de "artrose
incipiente", que não causa sequela nem restringe os movimentos. Segundo a
perícia, a doença é degenerativa, sem conexão com o trabalho, e não impede o
exercício normal das funções.
O
juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou os pedidos improcedentes e
condenou o trabalhador e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de
má-fé equivalente a 10% sobre o valor da causa, em favor da empresa. A sentença
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), para quem o
cobrador "deduziu uma pretensão
contrária à realidade fática e buscou induzir o juízo a erro".
Ministro Alberto Bresciani |
No
recurso ao TST, o trabalhador insistiu que não agiu com má-fé, mas apenas pleiteou
seu direito. Contudo, o Ministro Alberto Bresciani destacou que o TRT foi claro
ao caracterizar a litigância de má-fé, prevista nos incisos I e II do artigo 17
do CPC, e a verificação dos argumentos do empregado demandaria o reexame de
fatos e provas, não permitido pela Súmula 126 do TST.
Após
a publicação do acórdão, o cobrador opôs embargos de declaração, ainda não
examinados pela Turma.
Processo:
RR-58600-02.2011.5.17.0011
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